TJPB - 0836865-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO WEBSTER CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836865-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte executada para se manifestar sobre a petição de id nº 108701236 , no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2025 20:33
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO WEBSTER CAVALCANTI DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*13-72 (REU).
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25/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAO WEBSTER CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:13
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836865-69.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
JOÃO WEBSTER CAVALCANTI DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sua contestação.
De fato, ao analisar a sentença, verifica-se que não houve manifestação expressa sobre o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O art. 99, §1º, do CPC prevê que a pessoa natural pode requerer a gratuidade da justiça mediante simples declaração de hipossuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação, salvo prova em contrário.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão e passo a me manifestar sobre o pedido de gratuidade da justiça.
O embargante apresentou declaração de hipossuficiência, porém não acostou documentos que comprovem sua incapacidade financeira.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, deve ser oportunizada a comprovação da necessidade da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, intime-se o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos hábeis a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 09:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital SENTENÇA A parte autora, já discriminada nos autos eletrônicos ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra a requerida, também qualificada acima.
Citado, o requerido apresentou embargos. É o que importa relatar.
Decido.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
Corroboram para a procedência da ação, os cheques, id. 92020785, que comprovam a inadimplência da parte requerida.
Sendo assim, estando demonstrada a existência da dívida e não tendo sido comprovado nenhum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, deve ser acolhido o pleito inicial.
Assim, comprovada a eficácia executiva e satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei deve ser julgada procedente o pedido autoral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Condeno o(s) promovido(s) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo da assinatura.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito -
13/01/2025 11:09
Determinado o arquivamento
-
13/01/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO WEBSTER CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:15
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0836865-69.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 20:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/09/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO WEBSTER CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836865-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 15(quinze) dias se manifestar acerca dos embargos à Ação Monitória João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 19:10
Juntada de Petição de comunicações
-
13/08/2024 06:35
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836865-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
Obs: O pagamento da diligência 98196757, já foi utilizado na diligência de id nº 97465384. ´E necessário novo pagamento para uma nova diligência.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2024 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 19:31
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836865-69.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. oão Pessoa-PB, em 23 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 09:35
Determinada Requisição de Informações
-
17/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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