TJPB - 0832770-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 07:09
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA NAZARENE BATISTA DE MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/07/2025 00:27
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832770-93.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: MARIA NAZARENE BATISTA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS - PB31619 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito.
Preceitua o art. 485, III, do CPC, que o processo deve ser extinto, sem análise do mérito, quando a parte autora abandonar a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe competia.
No caso vertente, constata-se que o promovente foi intimado para impulsionar o feito, entretanto, manteve-se inerte.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais.
Sem custas e sem honorárias advocatícios.
Publicação e registro de forma eletrônica.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:59
Decorrido prazo de MARIA NAZARENE BATISTA DE MEDEIROS em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832770-93.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: MARIA NAZARENE BATISTA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS - PB31619 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar, bem como requerer o que entender.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832770-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: MARIA NAZARENE BATISTA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS - PB31619 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO O termo de cancelamento de ID. 106055461 diz: "Diante da sua solicitação, esta Associação se compromete em enviar com prioridade o pedido de cancelamento da associação ao INSS, solicitando que o órgão proceda a desaverbação do desconto no Benefício Previdenciário de nº: 1338800393".
Portanto, intime-se, novamente, a promovida para que, no prazo de 05 dias, comprove o envio da solicitação de cancelamento ao INSS, conforme informado no ID. 106055461 e conforme já determinado no despacho de ID. 108818046.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:36
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA NAZARENE BATISTA DE MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832770-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: MARIA NAZARENE BATISTA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS - PB31619 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO Intime-se a promovente para manifestar-se acerca da petição retro, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:56
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:37
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0832770-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: MARIA NAZARENE BATISTA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS - PB31619 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 DESPACHO Intime-se a parte demandada, por seu advogado para, no prazo de dez dias, demonstrar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, para cada desconto efetuado, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do dispositivo da sentença..
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
27/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:05
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:52
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 12:29
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 10:38
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:00
Juntada de Alvará
-
11/10/2024 16:21
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:23
Processo Desarquivado
-
15/09/2024 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 08:59
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA NAZARENE BATISTA DE MEDEIROS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832770-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: MARIA NAZARENE BATISTA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS - PB31619 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
20/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:19
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2024 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/08/2024 11:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/08/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/08/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2024 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/08/2024 11:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA NAZARENE BATISTA DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:06
Juntada de Projeto de sentença
-
08/07/2024 08:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/07/2024 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 08/07/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/07/2024 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 09:27
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 07:47
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0832770-93.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: MARIA NAZARENE BATISTA DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ FERREIRA DE VASCONCELOS - PB31619 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/06/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/07/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/05/2024 14:51
Outras Decisões
-
23/05/2024 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840061-47.2024.8.15.2001
Marcus Affonso de Sousa Silva
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2024 21:05
Processo nº 0830458-47.2024.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Lucas Almeida Baia Pimentel
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 15:49
Processo nº 0802458-65.2024.8.15.0181
Marina Andre de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 19:27
Processo nº 0802847-25.2024.8.15.0351
Juscelino Miguel dos Anjos
Enio Joab Macedo da Cunha
Advogado: Lucas de Alencar Brasil Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2024 19:57
Processo nº 0802148-93.2023.8.15.0181
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joao Batista Juvino de Oliveira
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 12:06