TJPB - 0800260-85.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAANAIM COUNTRY RESIDENCE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802291-20.2019.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
QUANTO AO RENAJUD Defiro o pedido de pesquisa.
No entanto, conforme tela em anexo a pesquisa restou inexitosa.
QUANTO A SUSPENSÃO Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tampouco foram indicados outros bens pelo exequente na última intimação, tratando-se, assim, de execução frustrada.
Em razão disso, anote-se a situação de suspensão (mov. 276) e na forma do art. 921, III do NCPC determino: 1) INTIMO o exequente sobre a suspensão da tramitação dos autos; 2) REMETA-SE os autos para a tarefa de SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, sem prejuízo de o exequente, a qualquer tempo, requerer medidas cabíveis e indicar meios para a retomada da marcha processual. 2) Decorrido tal prazo, REMETA-SE os autos ao arquivo provisório independentemente de nova decisão ou intimação, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Decorrido o prazo de 06 (seis) anos desta decisão, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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01/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800260-85.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda a inicial.
Comprovada a propriedade registral da executada, INTIMO o exequente para indicar meios de prosseguir com a execução, no prazo de 15 dias.
CONDE, 1 de agosto de 2024.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
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22/07/2024 10:13
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:26
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0800260-85.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. É possível se auferir da interpretação do art. 1.334, §2o do CC/2002 que os condôminos são os proprietários do imóvel, em que pese a possibilidade de equiparação daqueles que figurem como "promitente comprador" e "cessionário de direitos".
Por sua vez, o artigo 1336 do Código Civil preconiza que a responsabilidade pelo pagamento é do condômino, ou seja, proprietário registral do imóvel.
Sendo assim, é obrigação do advogado comprovar essa condição de que a parte requerida é o condômino titular (proprietário) do Imóvel.
Isso porque, a ação tem que ser interposta contra o proprietário, até mesmo para resguardar o caráter "proter rem" de cobrança da dívida, via execução.
Isso posto, DETERMINO que a parte autora emende a inicial em 15 dias juntando certidão da matrícula atualizada do imóvel originário da dívida, a fim de viabilizar que esse juízo possa auferir a legitimidade da parte requerida como efetivo(a) proprietário(a) do bem em execução.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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12/06/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DINA ALMEIDA DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 21:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/05/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:58
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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