TJPB - 0839880-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 15:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:01
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2024 11:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/08/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de IASMINE MEDEIROS CORREIA DE VASCONCELOS em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2024 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 09:55
Recebida a emenda à inicial
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02/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839880-46.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LARA BEATRIZ V Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIZ DA ROCHA ARAUJO - PB33123 EXECUTADO: IASMINE MEDEIROS CORREIA DE VASCONCELOS DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 233,30 e R$ 336,70.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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