TJPB - 0858257-46.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/09/2025 13:05
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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04/09/2025 11:32
Juntada de
-
01/09/2025 11:19
Deferido o pedido de
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28/08/2025 10:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858257-46.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do exequente para juntar aos autos planilha atualizada de débito, já descontados os valores bloqueados, bem como que indique bens dos executados passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do Art.921 do CPC João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:00
Juntada de
-
27/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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11/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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28/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858257-46.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora on line apresenta pelos executados JOSÉ IRENALDO FARIAS TAVARES – ME, JOSÉ IVANILSON FARIAS TAVARES e SIMONE DA SILVA COSTA (ID. 105111148), alegando excesso da execução e impenhorabilidade dos valor penhorados no importe de R$ 1.984,72 na conta Nubank de número 15336613-4, de titularidade do Sr.
Jose Ivanilson Farias Tavares, e R$ 393,59 na conta Nubank de número 77560791-0, de titularidade do Sra.
Simone da Silva Costa, uma vez que possuem natureza essencialmente alimentar.
Por fim, requererem o desbloqueio dos valores penhorados, a concessão da gratuidade judicial e a apresentação pelo executado dos extratos bancários vinculados ao contrato, para a comprovação do saldo devedor real e da evolução dos pagamentos efetuados, sob pena de reconhecimento de excesso de execução e a designação de Intimada, a parte exequente se manifestou no ID.110631591 alegando ausência de comprovação das partes executadas acerca da utilização do valor penhorado para o sustento básico, requerendo ao final conversão do bloqueio SISBAJUD em penhora, e, subsidiariamente, pela penhora de 30% do valor bloqueado, bem como, a penhora de veículo pelo sistema RENAJUD.
Breve relatório.
Passo a decidir.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp nº 1.660.671 e REsp nº 1.677.144, alargou o entendimento acerca da limitação do valor de numerário que pode ser atingido através de penhora judicial, notadamente aquela realizada pelo Poder Judiciário através do sistema Sisbajud.
Segundo a nova posição, a limitação de 40 salários mínimos também recai sobre outras aplicações bancárias, não se restringindo à poupança, de modo que a constrição sobre valores depositados em conta corrente também podem ser objeto da limitação de 40 salários mínimos.
Tal entendimento igualmente valeria para outros ativos financeiros, desde que comprovado que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar um mínimo existencial.
Senão vejamos: “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, declarou o relator, ministro Herman Benjamin, em seu voto.
Infere-se que, se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (BacenJud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Assim, é ônus do devedor demonstrar que a aplicação está atrelada a sua subsistência, cabendo ao Magistrado avaliar se as provas são robustas para tal finalidade.
No caso em análise, verifica-se no ID.109323713 que foi penhorado o importe de R$1.997,03 nas contas de titularidade de José Ivanilson Farias Tavares e o valor de R$388,61 na conta da executada Simone da Silva Costa.
Ocorre que os executados se limitaram a juntar no ID.105112150 e 105112152 o extrato da conta bancária do NUBANK do executado José Ivanilson Farias Tavares e a declaração de débitos e créditos tributários da empresa José Irenaldo Farias Tavares – ME, respectivamente.
Ainda, o extrato de conta supra, comprova que a penhora referente a conta NUBANK foi no importe de R$308,33 em poupança “porquinho” e R$ 1.676,39 na conta corrente do executado José Ivanilson Farias Tavares.
Assim, não consta nos autos comprovação de que os valores penhorados são utilizados pelos executados para sua subsistência ou de suas famílias, como mínimo existencial, motivo que mantenho a penhora, com exceção do valor penhorado de R$308,33 que se encontrava na poupança do executado “porquinho”, em atenção ao 833, inc.
X, do CPC.
Quanto a gratuidade judicial requerida pelos executados, não houve impugnação pelo exequente, motivo que, diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade judicial em favor dos executados.
Destarte, diante do exposto, acolho em parte a impugnação a penhora (ID.105111148), deferindo a gratuidade judicial aos executados e mantendo a penhora dos valores ocorrido em suas contas correntes dos executados, com exceção do importe de R$308,33 que se encontrava na poupança do executado, em atenção ao 833, inc.
X, do CPC.
P.I Após o prazo de recurso: 1.
Expeçam-se alvarás, facultando ser no modelo eletrônico se informado os dados bancários nos autos, observando: 1.1.
Em favor do exequente no importe de R$ 2.077,31; 1.2.
Em favor do executado José Ivanilson Farias Tavares no importe de R$308,33. 2.
Pesquise-se existência de bens dos executados junto ao sistema RENAJUD. 3.
Ante o avanço trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, no sentido de solucionar os conflitos, somado a natureza da presente lide e o interesse dos executados em conciliar, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 12 de junho de 2025, às 9:00 horas, a ser realizada de forma presencial, na Sala de Audiência, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do CPC.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 12:44
Determinada diligência
-
23/05/2025 12:44
Expedido alvará de levantamento
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23/05/2025 12:44
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de JOSE IRENALDO FARIAS TAVARES - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-09 (EXECUTADO)
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15/04/2025 19:22
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:22
Decorrido prazo de JOSE IVANILSON FARIAS TAVARES em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:22
Decorrido prazo de JOSE IRENALDO FARIAS TAVARES - ME em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:34
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:41
Deferido o pedido de
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14/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:00
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0858257-46.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio total/parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
INTIMEM-SE as partes para falarem acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias, bem como, em igual prazo o exequente para se manifestar acerca da impugnação a penhora ID.105111148.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
17/02/2025 12:18
Juntada de Petição de cota
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0858257-46.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio total/parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
INTIMEM-SE as partes para falarem acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias, bem como, em igual prazo o exequente para se manifestar acerca da impugnação a penhora ID.105111148.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
14/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:16
Determinada diligência
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14/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858257-46.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 00:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE IRENALDO FARIAS TAVARES - ME em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE IVANILSON FARIAS TAVARES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:06
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858257-46.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n.20.***.***/8232-96 Penhora on line Executado: JOSE IRENALDO FARIAS TAVARES - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-09 JOSE IVANILSON FARIAS TAVARES - CPF: *25.***.*55-79 SIMONE DA SILVA COSTA - CPF: *87.***.*39-65 R$ 95.476,25 - condenação + R$ 9.547,62 - 10% multa art. 523 + R$ 9.547,62 - 10% honorários fase cumprimento de sentença TOTAL R$114.571,49 Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
25/10/2024 13:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 13:10
Deferido o pedido de
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22/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:52
Juntada de Petição de cota
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30/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE IRENALDO FARIAS TAVARES - ME em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE IVANILSON FARIAS TAVARES em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA COSTA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858257-46.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de id 88165446.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 00:03
Publicado Edital em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Edital
8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0858257-46.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOSE IRENALDO FARIAS TAVARES - ME, JOSE IVANILSON FARIAS TAVARES, SIMONE DA SILVA COSTA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS (ART. 513, $ 2º, INC.
IV, CPC 2015) COMARCA DA CAPITAL. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PROCESSO PJE 0858257-46.2016.8.15.2001.
A MM.
Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER: que tramita perante este Juízo os autos acima ajuizada pelo EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., EM FACE DE: EXECUTADOS: JOSÉ IRENALDO FARIAS TAVARES - ME, CNPJ 01.***.***/0001-09 E JOSÉ IVANILSON FARIAS TAVARES, CPF *25.***.*55-79 E SIMONE DA SILVA COSTA CPF *87.***.*39-65, por se encontrar este último em local incerto e não sabido, ficando os mesmos INTIMADOS para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, os executados deverão ser cientificados, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB. 20 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont, Juíza de Direito.
Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Eu Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
20/02/2024 15:08
Expedição de Edital.
-
14/02/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:51
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0858257-46.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o prazo de 10 dias para requerimento de cumprimento de sentença pela parte ganhadora, conforme requerido.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, ARQUIVEM-SE.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
24/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858257-46.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.( x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 20:50
Transitado em Julgado em 29/10/2023
-
29/10/2023 20:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:15
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0858257-46.2016.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE IRENALDO FARIAS TAVARES - ME E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – COBRANÇA REFERENTE À CONTRATO DE MÚTUO INADIMPLIDO.
DÍVIDA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.DO DIREITO DO AUTOR.
FIANÇA FIRMADA.
LEGITIMIDADE DO FIADOR.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
APLICAÇÃO LEGAL AOS CONTRATO ANTERIORES À 2017.
APLICAÇÃO EM PERÍODO DE INADIMPLEMENTO E SEM CUMULAÇÃO COM JUROS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de JOSE IRENALDO FARIAS TAVARES - ME, JOSE IVANILSON FARIAS TAVARES, SIMONE DA SILVA COSTA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, em 23/08/2012, o Banco Autor deferiu aos dois primeiros réus, um crédito no valor de R$ 49.077,66 (quarenta e nove mil e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos), figurando a terceira promovida como fiadora neste contrato.
Em contrapartida, o Réu assumiu a obrigação de pagar o valor do financiamento em 58 (cinquenta e oito) prestações mensais, com vencimento em 18/07/2017.
No entanto, a obrigação não foi cumprida, tornando-se o Autor credor das partes Rés na quantia de R$ 32.612,12 (trinta e dois mil, seiscentos e doze reais e doze centavos).
Dessa maneira, após tentativas infrutíferas para que os réus pagassem o débito extrajudicialmente, ingressou com a presente demanda requerendo a parte requerida seja condenada ao pagamento do débito acrescido dos encargos contratuais de mora.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas pelo autor.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, os promovidos foram citados por edital e, como não compareceram aos autos deste processo, foi-lhes nomeado curador que, na pessoa da Defensoria Pública, apresentou contestação.
Nesta, foi alegada a necessidade de exclusão do fiador, em razão de excesso de garantias, uma vez que o contrato já é garantido por um bem.
Pugnou-se também pela exclusão da cobrança da comissão de permanência dos cálculos apresentados pelo réu.
Ao final, requereu-se a improcedência da pretensão inicial.
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I- DAS PRELIMINARES I.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.I e II do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, II do CPC, passo ao julgamento da causa.
II - DO MÉRITO A presente lide versa acerca de cobrança de parcelas inadimplidas de um contrato de empréstimo firmado pelos dois primeiros réus junto ao banco autor e garantido por fiança assinada pela terceira promovida.
Compulsando os autos, tem-se que a instituição financeira autora comprovou a existência de um "Contrato de Abertura de Crédito - BB EMPRESA", no valor de R$ 49.077,66, a ser pago em 58 parcelas, com vencimento final em 18/07/2017, sendo tal valor disponibilizado para os dois primeiros réus.
Tem-se ainda que o contrato encontra-se assinado pelos dois primeiros promovidos e garantido por fiança pelo terceiro promovido.
Ademais, não consta nos autos qualquer comprovação de pagamento pelo réu, sequer da primeira parcela.
Os réus, por sua vez, em sede de contestação, não negaram que receberam a quantia mutuada, não comprovaram o pagamento e, sequer justificaram a inadimplência, não fazendo prova de fato constitutivo, impeditivo e modificativo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus probatório disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Em relação a alegação de que o terceiro promovido não deve responder pelo débito, posto que há excesso de garantias no contrato apresentado, tal alegação não merece acolhimento.
Isso porque, mesmo que haja garantia por bens, podem as partes estipular fiança para garantir as dívidas oriundas de negócios jurídicos firmados.
Infere-se na presente demanda que a terceira ré é fiadora do Termo de Cláusulas Especiais para utilização de crédito – BB Crédito empresa nº 327.705.589 emitido contra a primeira e segunda Rés.
Sendo assim, se obrigou-se a garantir o cumprimento da obrigação através do instituto da fiança, conforme assinaturas lançadas no referido contrato, tudo conforme o art.818 do Código Civil.
Além disso, a terceira promovida, na qualidade de fiadora, renunciou ao benefício de ordem e o seu cônjuge também assinou o instrumento autorizando a fiança.
Com isso, não há nenhuma irregularidade na cobrança da dívida feita a esta parte, sendo ela legítima para responder pelo débito em questão.
Quanto à aplicação da Comissão de Permanência ao débito em mora, a Resolução 4.558 do Banco Central, que entrou em vigor a partir de 01/09/2017, pôs fim à famigerada Comissão de Permanência cobrada pelos Bancos.
Na prática essa resolução veio ajustar a cobrança de inadimplemento em contratos bancários com o disposto na Súmula 472 do STJ que dispõe que " cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Observando-se os cálculos apresentados pela parte autora, tem-se que, no período de normalidade do contrato foi aplicado juros remuneratórios e que, no período de inadimplemento, deu-se início a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros.
Diante disso, deve-se considerar que os cálculos estão parcialmente corretos, uma vez que, durante o período de normalidade contratual devem ser cobrados os juros remuneratórios e, durante o período de inadimplemento, é legal a cobrança da comissão de permanência, posto que o contrato é anterior ao ano de 2017, momento em que entrou em vigor a Resolução supracitada do Banco Central.
Contudo, observa-se que a cobrança da comissão de permanência foi cumulada com juros, devendo este encargo ser afastado e incidir apenas a comissão de permanência, conforme a Súmula 472 do STJ.
Assim, demonstrada a relação obrigacional existente entre as partes e a dívida, tem-se como comprovado o fato constitutivo do direito vindicado pelo demandante, impondo-se o acolhimento do pedido condenatório.
Dessa maneira, deve os promovidos serem condenados ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas durante o presente processo até o efetivo pagamento, acrescido dos encargos contratuais. É o que dispõe o art. 323, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC - INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
Nos termos do art. 323 do CPC, nas ações que tiverem por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão objeto da condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las (Processo: AC5070765-69.2018.8.13.0024 MG; Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 23/03/2021; Julgamento: 23 de Março de 2021; Relator: João Cancio).
Sendo assim, evidenciado está o direito do autor de receber o valor correspondente a dívida oriunda do objeto contratual firmado entre as partes, incidindo sobre o débito, na época de normalidade do contrato, os juros remuneratórios contratualmente estipulados e, no período de inadimplemento apenas a comissão de permanência, conforme a Súmula 472 do STJ..
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial para condenar os promovidos ao pagamento do valor da dívida oriunda do "Contrato de Abertura de Crédito - BB EMPRESA" (ID 5792970), incidindo sobre o débito, na época de normalidade do contrato, os juros remuneratórios contratualmente estipulados e, no período de inadimplemento apenas a comissão de permanência, conforme a Súmula 472 do STJ, tudo isso a ser apurado em cumprimento de sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do, CPC.
Considerando que a parte promovente sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno as partes promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade que ora defiro.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte credora, para requerer Cumprimento de Sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 28 de setembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
29/09/2023 21:37
Juntada de Petição de cota
-
29/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2022 02:46
Juntada de provimento correcional
-
17/10/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE IVANILSON FARIAS TAVARES em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:44
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA COSTA em 11/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:05
Publicado Edital em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0858257-46.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AV DESEMBARGADOR SOUTO MAIOR, 162, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-190 em desfavor de Nome: JOSE IRENALDO FARIAS TAVARES - ME Endereço: R JÚLIA RIBEIRO DA SILVA, 235, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-420 Nome: JOSE IVANILSON FARIAS TAVARES Endereço: R JOSEFA TAVEIRA, 93, , LT20, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SIMONE DA SILVA COSTA Endereço: AV BRASIL, 17515, - de 17001 a 17835 - lado ímpar, IRAJÁ, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21230-043 ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: JOSE IVANILSON FARIAS TAVARES Endereço: R JOSEFA TAVEIRA, 93, , LT20, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: SIMONE DA SILVA COSTA Endereço: AV BRASIL, 17515, - de 17001 a 17835 - lado ímpar, IRAJÁ, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21230-043 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 20 de agosto de 2022.
Eu, ROSANGELA RUFFO DE SOUZA LEAO MAUL.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por DRª.RENATA DA CÂMAR PIRES BELMONT, MM.
Juiz de Direito. -
22/08/2022 09:47
Expedição de Edital.
-
19/08/2022 15:27
Nomeado curador
-
22/07/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 09:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 18:52
Juntada de diligência
-
10/03/2022 04:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 21:42
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 21:37
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 21:37
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 23:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 02:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 21:28
Deferido o pedido de
-
08/12/2021 21:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 01:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 14:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/07/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE IRENALDO FARIAS TAVARES - ME em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 10:26
Juntada de diligência
-
07/07/2021 17:18
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/07/2021 17:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/07/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 11:15
Juntada de diligência
-
02/07/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2021 22:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 23:07
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2021 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2021 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
28/12/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 22:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2020 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2020 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2020 01:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
27/11/2018 15:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2018 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2018 12:22
Audiência conciliação realizada para 22/08/2018 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/08/2018 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2018 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2018 00:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2018 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2018 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2018 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 10:27
Audiência conciliação redesignada para 22/08/2018 15:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/05/2018 02:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/05/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2018 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2018 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2018 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 14:22
Audiência conciliação designada para 25/05/2018 10:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/04/2018 12:29
Recebidos os autos.
-
24/04/2018 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/01/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
22/11/2016 15:18
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 15:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2016 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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