TJPB - 0815225-96.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 18:07
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de IVONALDO MATIAS DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815225-96.2024.8.15.0000 ORIGEM : 13ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Ivonaldo Matias dos Santos ADVOGADO(A)(S) : Jurandir Pereira da Silva Filho – OAB PB22360 e outro AGRAVADO (A) : BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
NECESSIDADE DE SE CONCEDER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/20151).
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em relação às pessoas físicas, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não requer o estado de pobreza absoluto.
Destarte, o pedido de justiça gratuita somente deve ser indeferido se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF.
Recurso provido.
Vistos etc.
Ivonaldo Matias dos Santos interpôs Agravo de Instrumento, em face de decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Restituição de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição de Indébito em Dobro por ele intentada em face de BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento.
A decisão foi prolatada, nos seguintes termos: “(...) A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa que também se mostra razoável.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 80%, e o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. (...).” Nas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Afirma, ainda, que juntou aos autos declaração de hipossuficiência, despesas para a manutenção do sustento da sua família, com renda de apenas 1 salário-mínimo, cuja documentação atesta a carência do Promovente/Agravante.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de desconstituir a decisão recorrida e conceder integralmente a justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Irresignado com o deferimento parcial do pedido de justiça gratuita, o agravante recorreu da decisão, apontando que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Pois bem.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/2015).
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o Código de Processo Civil/2015, determina: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Consoante se verifica do § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, supratranscrito, há presunção de verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A respeito, o STJ adotou o seguinte entendimento: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Relevante é a condição financeira (liquidez), e não econômica (patrimonial), para os fins da gratuidade, ressaltando que é direito constitucional o acesso à Justiça, que não poderá ser obstaculizado por limitação de recursos financeiros.
O contexto dos autos originários revela que o agravante Ivonaldo Matias dos Santos trabalha como porteiro, recebendo renda mensal de um salário mínimo, conforme contracheque anexado aos autos.
Outrossim, também, trouxe aos autos, despesas mensais que comprometem o seu orçamento e autorizam a concessão do benefício de forma integral.
De fato, encontra-se comprovada a hipossuficiência, não sendo necessário se fazer grandes ilações, para se concluir que a parte não teria condições de arcar com as custas processuais, sem que isso resultasse em grave prejuízo ao seu sustento e da família.
Importante registrar que a presunção de que a pessoa possui condições de arcar com as custas processuais desrespeita o sentido da norma citada, servindo apenas para obstaculizar o pleno acesso ao Judiciário.
Dessa forma, ao magistrado é possível o indeferimento, de ofício, do pedido de justiça gratuita se houver prova robusta da ausência dos pressupostos necessários à sua concessão, sendo-lhe defeso, portanto, quebrar a presunção, ainda mais com outra presunção reversa, sem qualquer comprovação efetiva de ausência de hipossuficiência.
Evidentemente que tal medida configuraria uma inaceitável afronta ao sagrado princípio do amplo acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV da CF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ACESSO À JUSTIÇA - FORMA DE IGUALDADE E DE DIGNIFICAÇÃO DA PESSOA -DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUANTO À PESSOA NATURAL - ARTIGO 99, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O acesso à justiça, enquanto forma de promoção da equidade entre pessoas, amparada pela Constituição da República de 1988, é instrumento garantidor dos direitos individuais passíveis de proteção, assegurando, ao sujeito, não apenas a proteção do direito infringido, como também o meio de combate eficiente à ameaça de violação desses direitos, conforme o princípio da Proteção Judiciária, que vai ao encontro, neste caso, do princípio da dignidade humana.
De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de justiça e o disposto no artigo 99, §§ 3º e 4º, do atual Código de Processo Civil, tratando-se de pessoa natural, incide em seu favor, a presunção de verdade acerca da alegação de insuficiência deduzida na petição inicial.
Cabe ressaltar que, o texto legal é taxativo ao prescrever que o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça está condicionado à existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, conforme dispõe o §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.039808-9/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2020, publicação da súmula em 22/08/2020) In casu, o agravante anexou aos autos provas de sua condição hipossuficiente, razão pela qual defiro a justiça gratuita, de forma integral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao agravante, de forma integral.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:35
Conhecido o recurso de IVONALDO MATIAS DOS SANTOS - CPF: *67.***.*58-97 (AGRAVANTE) e provido
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26/06/2024 06:45
Conclusos para despacho
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26/06/2024 06:45
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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