TJPB - 0817034-11.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817034-11.2019.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Extrai-se dos autos que o banco executado ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 99402320), garantindo o juízo e alegando excesso dos valores oferecidos pelo autor em sede de liquidação de sentença (ID 34352412).
Resposta do impugnado (ID 101370486).
Diante da alegação de excesso de execução, foi determinada a realização de perícia contábil para elaboração da quantia devida pelo devedor (ID 103494282), sendo deferido o levantamento do valor incontroverso em favor da parte exequente.
Realizada perícia contábil (ID 111416142), a executada se manifestou (ID 112927027) e o exequente permaneceu inerte.
Em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório.
Decido.
Ao requerer o cumprimento de sentença, a parte autora/exequente indicou como devido o importe de R$ 21.825,87 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), ao passo em que a parte promovida alegou excesso de execução no valor de R$ 4.673,37 (quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos).
Diante da alegação de excesso de execução, foi designada a perícia contábil para elaboração da quantia devida pelo devedor, que apontou como devido o valor de R$ 17.252,26 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Dessa forma, insta salientar que o laudo pericial ID 111416142, elaborado por profissional qualificado, encontra-se em consonância com o que fora decidido na fase de conhecimento, servindo de base técnica para a aplicação do valor a ser executado, levando-se em consideração os termos da sentença e do acórdão proferido nos autos.
Assim, imperiosa a sua homologação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO PERITO NOMEADO - INCONFORMISMO DA PARTE CONTRÁRIA - FALTA DE PROVA PARA SUBSIDIAR AS ALEGAÇÕES - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
Considerando que o saldo devedor foi apurado por perito nomeado pelo juízo, cujos cálculos foram elaborados à luz da sentença prolatada em primeiro grau, deve ser mantida a decisão que homologou os cálculos, pois inexiste nos autos provas aptas a infirmar a conclusão do perito. (TJ-MG - AI: 10702990537764002 Uberlândia, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 15/12/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2017) Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 111416142 E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO para determinar que o valor da execução seja no importe de R$ 17.252,26 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos).
Conforme Tema 410 do STJ, condeno o exequente sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso, sobrestada a sua exequibilidade, nos termos do Art. 98 §3º do CPC, em virtude da gratuidade judiciária concedida ao exequente (Id 20756692).
Expeça-se alvará em favor do perito referente ao saldo remanescente dos honorários periciais, conforme dados bancários indicados ao ID 113889118.
Intime-se a parte executada para, em 10 (dez) dias úteis, apresentar os dados bancários para fins de expedição de alvará do valor depositado em excesso (R$ 4.573,61).
Ainda, fica a parte exequente intimada a apresentar o detalhamento dos valores, a fim de possibilitar a expedição de alvará do valor residual incontroverso de R$ 99,76 (noventa e nove reais e setenta e seis centavos).
Publique-se e intimem-se as partes do teor desta decisão Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817034-11.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 97673978).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos, concordando com o valor depositado e requerendo a liberação da quantia depositada (ID 98055053).
Assim, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 98055053, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Diante do silêncio da liquidante, proceda-se ao cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, INTIME-SE, o promovido, para o seu efetivo depósito, em 15 dias úteis, consoante Art. 394 §1º do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/06/2024 11:17
Baixa Definitiva
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21/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/06/2024 11:16
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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18/05/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4042-84 (APELADO) e não-provido
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15/05/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 14:54
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 06:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 14:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2023 12:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:29
Conhecido o recurso de FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*51-00 (APELANTE) e provido em parte
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25/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/11/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/04/2021 00:01
Decorrido prazo de FLAVIANO TARGINO DOS SANTOS em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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25/03/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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23/02/2021 08:24
Conclusos para despacho
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23/02/2021 08:23
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 22/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 18:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/11/2020 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2020 08:41
Conclusos para despacho
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13/11/2020 08:41
Juntada de Certidão
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13/11/2020 08:41
Juntada de Certidão
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12/11/2020 19:51
Recebidos os autos
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12/11/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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