TJPB - 0800864-53.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes de todo o teor da sentença de ID 112278114, bem como intimo a parte autora para informar os dados bancários para fins de expedição de Alvara, no prazo de 05 dias.
Ingá/PB, 21 de maio de 2025.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
05/12/2024 17:17
Baixa Definitiva
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05/12/2024 17:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2024 17:17
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:53
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:51
Conhecido o recurso de ROSICLEIDE JOVENTINO DA SILVA - CPF: *59.***.*56-45 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:09
Juntada de Certidão
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02/10/2024 06:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 06:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 06:43
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800864-53.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ROSICLEIDE JOVENTINO DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A, alegando, em síntese, que a sentença embargada foi omissa ao não determinar a possibilidade de compensação do montante condenatório com o valor liberado e depositado na conta corrente da parte autora a título de cartão de empréstimo consignado.
Em que pese intimado para se manifestar, o embargado permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Sem maiores delongas, entendo que os embargos de declaração merecem acolhimento, pois, de fato, o dispositivo da sentença foi omisso ao não consignar, expressamente, a possibilidade de compensação da quantia indenizatória com os valores anteriormente adiantados e disponibilizados à parte autora.
Imperioso, portanto, complementar a decisão embargada com a autorização para permitir a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença.
Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e, nesta extensão, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, conferir ao dispositivo sentencial a seguinte redação: "ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 53-1714335/22; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Autorizo, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, no percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação, observando, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará." Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
INGÁ, 29 de agosto de 2024.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800864-53.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: ROSICLEIDE JOVENTINO DA SILVA.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSICLEIDE JOVENTINO DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, sustenta a autora que, desde 25/10/2022, foi surpreendida com a cobrança mensal em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para o recebimento do seu benefício previdenciário, de tarifa referente a cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC), que nunca foi solicitado.
Requer, ainda, reparação a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos no id. 90921450 e seguintes.
Liminar indeferida e justiça gratuita deferida ao ID 90944391.
O réu apresentou contestação (ID 92479799).
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação ao ID 92902175.
Intimados para especificar provas, a parte autora requereu a realização de perícia digital para verificar a autenticidade da assinatura.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 330, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Por essa razão, passo ao exame do pedido.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial digital, tendo em vista a desnecessidade dessa modalidade de prova para a resolução da presente controvérsia.
Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminar, a qual passo a analisar de forma individualizada.
Da preliminar A parte promovida impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Rejeito a preliminar e mantenho o benefício processual deferido à promovente, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Nessa perspectiva, caberia ao promovido o ônus de afastar tal presunção.
No entanto, compulsando os autos, inexiste qualquer documento comprobatório capaz de infirmar, em tese, a declaração de hipossuficiência da parte autora.
Do mérito Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária.
Em contrapartida, afirma o promovido que a contratação foi regular e que os descontos são legítimos e devidos.
Pois bem.
De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, da contratação de cartão de crédito consignado (contrato nº 53-1714335/22), a respeito dos quais a promovente alega desconhecer e nunca ter utilizado.
A partir do documento de ID 90921453 – pág. 4, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários.
Em despacho de ID num. 90944391, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC.
Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido.
Ocorre que, em sua peça defensiva, o réu limitou-se a alegar que os contratos são regulares, pois foram celebrados eletronicamente, com a utilização de senha, chave de segurança/token ou biometria, gerando cópia do contrato à autora e autenticação eletrônica.
A controvérsia, no presente caso, gira em torno, portanto, da validade ou não da contratação digital por pessoa idosa, já que a autora afirma que nunca autorizou o negócio jurídico em tela.
Embora se reconheça a possibilidade de contratação mediante assinatura eletrônica, a sua autenticidade deve ser comprovada nos termos da lei, cuja autorização deve ser expressa, seja por escrito ou via eletrônica, e aferida por terceiro desinteressado - autoridade certificadora.
Sobre o tema, colaciono recente decisão do STJ: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. " (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Considerando que a contratação ocorreu em 25/10/2022, impõe-se a observância do art 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021 – em vigor desde 26/08/2021 – ao dispor, de maneira expressa, a obrigatoriedade de assinatura física por pessoas idosas em contratos de operação de crédito, in verbis: Art. 2º.
Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
A documentação acostada e as explicações do requerido quanto ao funcionamento da contratação digital não demonstram a anuência expressa e formal da parte autora, além de ter violado a normativa estadual sobre a matéria.
Com efeito, forçoso concluir pela invalidade da contratação, impondo-se, nesta extensão, a declaração de nulidade do contrato nº 53-1714335/22. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54).
São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever.
Então, trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos).
Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos.
Além disso, a má-fé da promovida é evidente, pois, embora ciente da vigência da normativa estadual exigindo assinatura física na contratação envolvendo pessoas idosas, ignorou a legislação de regência, inexistindo, na hipótese, erro justificável.
Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva.
Por tais razões, faz jus a parte autora à repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, CDC, cujo valor deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. c) Dos danos morais Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Registre-se, ainda, que, no presente caso, os descontos indevidos se iniciaram em 25/10/2022.
Todavia, a presente demanda só foi ajuizada mais de 2 (dois) anos depois, em 23/05/2024.
Embora por certo tempo tenha prevalecido o entendimento segundo o qual os descontos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado configurariam dano moral in re ipsa, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de exigir a demonstração de uma circunstância agravante para justificar o abalo moral, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). (...) (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) (grifou-se) Com efeito, refletindo melhor sobre o tema, observo que se revela necessário ajustar a posição deste juízo, haja vista que além da parte não ter demonstrado que sofreu algum prejuízo além do desconto em si - pois quando intimada, limitou-se a requerer a prova pericial - não se pode desconsiderar que celebrou o contrato digital, houve a disponibilização do crédito na sua conta e esse valor em nenhum momento foi devolvido. É evidente, pois, que houve um favorecimento real do consumidor e, consequentemente, deve ser afastado o alegado abalo moral capaz de justificar o dever de indenizar, afinal, a boa-fé é uma via de mão dupla e quando o favorecido se mantém inerte diante de um crédito indevido em sua conta, não é razoável que venha a auferir ganhos com a sua voluntária passividade.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 53-1714335/22; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada consignação e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, no percentual de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação, observando, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 05 de agosto de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800864-53.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ROSICLEIDE JOVENTINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 3 de julho de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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