TJPB - 0840258-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS ALVES FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:08
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0840258-02.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO SANTOS ALVES FILHO, FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: EXPRESSO GUANABARA S A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Indicar qual dos exequentes é o titular da conta bancária que irá receber os valores provenientes do alvará.
Prazo: 5 dias [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
24/01/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:59
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 08:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0840258-02.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO SANTOS ALVES FILHO, FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA REU: EXPRESSO GUANABARA S A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
09/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:32
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 15:22
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS ALVES FILHO em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840258-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ROBERTO SANTOS ALVES FILHO, FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXPRESSO GUANABARA S A interpõe os presentes embargos declaratórios, buscando a correção de erro material existente no dispositivo da sentença.
Assevera, o embargante, que o termo inicial dos juros moratórios da condenação em dano moral está equivocado, pois não deve ser a partir do evento danoso, mas sim, a contar da citação, uma vez que não se trata de resposabilidade extracontratual, mas sim, contratual.
Da análise da decisão em tela, tem-se que se trata de responsabilidade extracontratual, estando acertado o termo inicial, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Já quanto ao índice aplicável, o embargante alega que dever-se-ia ter aplicado o INPC.
Ocorre que, a partir de 01/09/2024, o §1º do art. 406 do CC passou a vigorar com nova redação, que passou a asseverar que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, alteração realizada pela Lei nº 14.905 de 2024.
Aduz o artigo 494, I e II, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de erro material, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença homologatória de Id.100984848.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 07:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/10/2024 07:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0840258-02.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO SANTOS ALVES FILHO, FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA REU: EXPRESSO GUANABARA S A INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
08/10/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840258-02.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ROBERTO SANTOS ALVES FILHO, FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 REU: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
30/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 23:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 23:57
Juntada de Projeto de sentença
-
04/09/2024 11:25
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/09/2024 11:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/09/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/09/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0840258-02.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERTO SANTOS ALVES FILHO, FRANCISCO RODRIGUES PEREIRA REU: EXPRESSO GUANABARA S A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 04/09/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0840258-02.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência de Conciliação E/OU Una exclusivamente PRESENCIAL, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o presente ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, designada para Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 04/09/2024 Hora: 11:00 hs, João Pessoa, 28 de junho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FRANCISCO TIAGO RODRIGUES RAMALHO Servidor -
28/06/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/06/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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