TJPB - 0801640-23.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 03:24
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 03:24
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
28/08/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 21:43
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 19:27
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 17:45
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2024 00:37
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801640-23.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALDINO PRAXEDES DE ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 92080185, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do referido feito.
Houve comprovação do pagamento do valor acordado (ID 92536550) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 92080185.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Custas iniciais inexigíveis face à gratuidade conferida à parte autora.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Expeçam-se os alvarás conforme acordado.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
26/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:43
Homologada a Transação
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24/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ALDINO PRAXEDES DE ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/04/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDINO PRAXEDES DE ARAUJO - CPF: *89.***.*04-38 (AUTOR).
-
04/04/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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