TJPB - 0835589-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ALBERTO DOMINGOS GRISI NETTO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:05
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835589-03.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: EXEQUENTE: ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO, ALBERTO DOMINGOS GRISI NETTO Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284, GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548 Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284, GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548 Executado(a): EXECUTADO: JACQUELINE DA SILVA RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
No presente caso, a parte executada não foi encontrada no endereço indicado nos autos.
Intimada para indicar o atual endereço da mesma (executada), a exequente pugnou pela citação por edital.
Nesse sentido, em conformidade com o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, não é cabível em sede de Juizado Especial a citação editalícia.
Neste sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.: 8. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdiciona.
Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e 598, ambos do CPC, que deve ser mantida. 5.
Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS, para manter a sentença originária tal como lançada. 6.
Custas pelo recorrente vencido.
Sem honorários, diante da ausência de aperfeiçoamento da relação processual, decorrente da não citação do executado. 7.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais (ACJ 20.***.***/1715-57,2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,Publicado no DJE : 22/04/2015) .
Desta forma, indefiro o pedido formulado.
O artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 preceitua: Art. 53(...) §4º-Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (grifei) Dessa forma, na hipótese dos autos, deve ser julgado extinto o processo, eis que não localizado o devedor.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte autora, já que a parte ré não foi citada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:00
Extinto o processo por devedor não encontrado
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13/09/2024 10:00
Indeferido o pedido de ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO - CPF: *47.***.*18-53 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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11/09/2024 23:45
Juntada de Petição de informação
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28/08/2024 01:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835589-03.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO, ALBERTO DOMINGOS GRISI NETTO Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284, GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548 Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284, GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE DA SILVA RIBEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Ante a certidão retro, concedo o prazo de 10 dias para que os exequentes indiquem endereço válido para citação da executada, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:55
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:38
Determinada diligência
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24/07/2024 11:38
Deferido o pedido de
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24/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835589-03.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO, ALBERTO DOMINGOS GRISI NETTO Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284, GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548 Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE ARARUNA SARMENTO BRAGA - PB20284, GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO - PB12548 Promovido(a): EXECUTADO: JACQUELINE DA SILVA RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre a certidão de Id 93737157 em 10 dias, devendo indicar endereço para a efetiva citação e intimação do executado, sob pena de extinção..
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
15/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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14/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0835589-03.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALBERTO DOMINGOS GRISI FILHO, ALBERTO DOMINGOS GRISI NETTO EXECUTADO: JACQUELINE DA SILVA RIBEIRO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
26/06/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/06/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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