TJPB - 0831385-28.2015.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
09/09/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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08/08/2024 23:04
Juntada de Petição de contra-razões
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
17/07/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ______________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831385-28.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios] AUTOR: ALESSANDRA DOS PRAZERES CAMPOS REU: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA SENTENÇA Alessandra dos Prazeres Campos ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra SERVI SAN Vigilância e Transportes de Valores LTDA.
A autora relatou que, em 28/02/2014, ao retornar de seu dia de trabalho com destino à sua residência, transitava pela Rua Manoel Arruda Cavalcante, no Bairro de Manaíra, nesta cidade, quando foi supostamente atropelada por um veículo carro-forte pertencente à Empresa Ré, enquanto caminhava na calçada.
Declarou que, posteriormente, registrou o Boletim de Ocorrência Policial n.º 1469/2014, como prova do ocorrido.
Narrou que desmaiou imediatamente após o impacto, batendo com o crânio na calçada de concreto e a perna no meio-fio.
Declarou que foi socorrida pelos bombeiros em serviço no Shopping Center localizado ao lado do local do acidente.
Alegou que foi encaminhada ao Hospital Estadual de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, onde foi diagnosticada com traumatismo crânio-encefálico e múltiplas escoriações, necessitando engessar a perna esquerda.
Afirmou que um gerente da Empresa Ré esteve presente no hospital.
Declarou que esgotou todas as tentativas de resolução amigável, apresentando medicações e exames a um responsável da Promovida, que ofereceu apenas o valor de R$ 150,00 para cobrir parte das despesas decorrentes do acidente.
Requereu: A concessão da gratuidade da justiça; A citação da Ré; A total procedência da ação, para condenar a Promovida ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de danos morais.
Foi realizada uma audiência de conciliação que não teve sucesso (ID. 3765641).
Devidamente citada, a Promovida apresentou a contestação.
Inicialmente, relatou que a proteção pela inversão do ônus probatório deve ser conferida apenas quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que não é o caso presente.
Declara que não há qualquer indício de que o fato narrado na inicial provenha de conduta da contestante, assim como não se caracterizou nexo causal entre isto e o alegado dano.
Definiu que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus, pois não logrou êxito em provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja: o evento danoso, a relação de consumo e o próprio dano em decorrência dos fatos alegados.
No mérito, afirmou que desconhece a existência dos fatos narrados pela autora – dissertando, portanto, que não existe responsabilidade civil objetiva da contestante.
Declara que há ausência de demonstração do fato e da culpa do preposto, conforme o Código Civil, Art. 933.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Realizou-se a audiência de instrução e julgamento (ID. 79580929), seguida das razões finais (IDs 80203538 e 80062124).
Decido.
Para a aferição da existência de responsabilidade civil, seja para caracterização de danos materiais ou morais, há a necessidade de se averiguar a presença de alguns elementos, sendo necessário restar configurada uma conduta, um resultado danoso e a relação de causalidade entre eles.
Ainda, por norma, o elemento culpa em sentido amplo também deverá estar presente, não se olvidando da discussão doutrinária acerca de sua natureza, se elemento da responsabilidade civil ou circunstância acessória.
Dispõe o Código Civil: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; A esse respeito, leciona Arnaldo Rizzardo que o ato jurídico submete-se a ordem constituída e respeita o direito alheio ao passo que o ato ilícito é lesivo ao direito alheio, concluindo que a indenização é imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem violando seu direito: “A conduta antijurídica se realiza com o comportamento contrário ao direito, provocando o dano.
A formação do nexo causal entre aquela conduta e a lesão provocada enseja a responsabilidade.” (Parte Geral do Código Civil. 4ª, Ed.
Forense, 2006. p. 465) No caso, verifico que não se encontram presentes todos os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil da Requerida.
A Promovente relata que ao retornar para sua casa, foi atropelada por um carro-forte da Promovida, na rua Manoel Arruda Cavalcante, no bairro de Manaíra, no dia 28/02/2014.
Pela análise dos relatórios médicos (fls. 2-3, ID. 2428982), conclui-se que, de fato, a autora fora vítima de acidente, sofrendo traumatismo crânio-encefálico.
Entretanto, não há indícios de que o atropelamento tenha sido cometido por um condutor empregado da Requerida.
No Boletim de Ocorrência (fl. 1, ID. 2428982) – que tem natureza unilateral, não foram mencionados elementos que possibilitassem a identificação do veículo e do seu condutor, como placa, chassi e número de circulação, por exemplo – o que dificulta a identificação precisa dos envolvidos no acidente.
Ademais, a autora não especificou os critérios utilizados para identificar o veículo da Ré, considerando que relatou haver desmaiado após o impacto.
Em se tratando de via com intenso fluxo de veículos – próxima a um Shopping Center e a outros estabelecimentos, especialmente em horário de pico (17h, conforme descrito no Boletim) – é possível, inclusive, que o acidente tenha sido causado por outro condutor estranho à lide.
Admitindo-se que o sinistro tenha sido causado pelo réu, não seria possível aferir com segurança – devido à ausência de provas – se a Ré agiu em desacordo com o dever de cuidado estipulado pelo Código Brasileiro de Trânsito (CTB).
Para determinar a ilicitude, seria necessário analisar diversos fatores: velocidade do veículo em relação a via, a pertinência da manobra, sinalização no momento do sinistro e o comportamento da vítima diante dessas circunstâncias.
Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, a testemunha Hozana da Silva Oliveira, indagada pelo patrono da Ré acerca da dinâmica do acidente, declarou: "Foi um carro forte da empresa Servi San.
Era um carro forte, que transporta dinheiro.
Como eles fazem muito rápido o processo, acredito que nessa rapidez ele não viu (...) era um carro meio mostarda, amarelo", às 5:25 da gravação, o que gera estranheza, pois a confirmação visual da testemunha se deu exclusivamente pela cor do veículo, sem fazer alusão a algum elemento concreto que o identificasse coo pertencente à Requerida.
Indagada se algum dos funcionários do carro-forte desceram do veículo, relatou que ''então, eu vi claramente, sim.
Não vi dois, eu vi um.
E o outro, que estava conversando com ele, era um dos seguranças do Manaíra Shopping, não me recordo se eles conversaram sobre o caso'', às 13:55 da gravação -- fato que também causa dúvida, pois, segundo o relato elaborado na petição inicial, a Autora havia sido socorrida por bombeiros do Shopping Manaíra, mas não foram anexados aos autos relatórios/protocolos da equipe de segurança do estabelecimento ou da equipe de socorro.
A testemunha se restringiu a relatar a dinâmica do acidente de forma genérica e, em muitos pontos, suas declarações mostraram-se contraditórias e desconexas, sendo insuficientes para corroborar as alegações autorais. É de se registrar que o presente caso não se enquadra em uma situação de perplexidade, na qual o julgador enfrenta dificuldades para tomar uma decisão por inconclusividade, tratando-se, portanto, de contexto de simples ausência de provas.
Destaco que, consoante a distribuição do ônus probatório, incumbia à Promovente demonstrar os fatos essenciais para sua pretensão, conforme preceituado pelo Artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil – neste caso, elementos mínimos que pudessem evidenciar que o atropelamento foi cometido pela Ré.
Diante da falta de comprovação das alegações apresentadas pela parte autora, entende-se que seu pedido deve ser julgado improcedente, inclusive o pedido de danos morais, uma vez que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os eventos alegados.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
26/06/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 12:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS PRAZERES CAMPOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
22/09/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/09/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/09/2023 09:00 17ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 00:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 16:30
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2023 08:30 17ª Vara Cível da Capital.
-
07/08/2023 12:43
Determinada diligência
-
19/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 12:38
Juntada de comunicações
-
09/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS PRAZERES CAMPOS em 08/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 06:40
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:42
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
16/06/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/01/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 03:54
Decorrido prazo de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
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24/05/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
14/11/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 18:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2016 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2016 18:22
Audiência conciliação realizada para 12/05/2016 15:50 17ª Vara Cível da Capital.
-
12/05/2016 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2016 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2016 17:41
Juntada de outras peças
-
19/04/2016 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2016 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2016 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2016 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2016 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2016 16:38
Audiência conciliação designada para 12/05/2016 15:50 17ª Vara Cível da Capital.
-
01/04/2016 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2016 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2016 11:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2015 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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