TJPB - 0851167-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 21:50
Deferido o pedido de
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10/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:32
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0851167-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Joana Batista Oliveira Lopes contra Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., na qual a requerente, entre outros pedidos, pleiteia que a ré observe o limite máximo legal de 30% de consignações facultativas incidentes sobre seus proventos.
Conforme alegado na inicial, a margem consignável da autora já se encontra elevada muito além do patamar legal em razão de inúmeros contratos celebrados com diversos credores.
Ademais, ainda que este Juízo determine ao banco réu que adeque seus descontos, a soma global das consignações permanecerá superior ao limite pretendido, circunstância que pode revelar a inutilidade prática de eventual provimento jurisdicional restrito somente a este feito.
Nesta esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Descontos de empréstimos em folha de pagamento – Requerimento de limitação ao máximo de 30% dos proventos líquidos do demandante – Decisão que indeferiu a antecipação de tutela postulada na exordial – Irresignação do autor.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE – Restrição a 30% dos vencimentos líquidos não acolhida pelo STJ em caso de descontos efetivados em conta corrente – Aplicação analógica da Lei Federal n. 10.820/2003 afastada – Solução dada à matéria pacificada pelo REsp n. 1.863.973-SP (Tema n. 1.085) – Observância do princípio do pacta sunt servanda e da função nomofilácica dos tribunais.
LIMITAÇÃO DE RETENÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO – Requerente que é servidor público estadual (policial militar) – Pluralidade de empréstimos consignados firmados com os bancos réus, cuja soma das parcelas correspondentes não ultrapassa o percentual de 30% da remuneração disponível – Ausência de formação de litisconsórcio passivo por todas as instituições financeiras credoras que impede interferência sobre a esfera jurídica de terceiros estranhos à lide – Observância do princípio da adstrição, pelo qual o julgador deve se ater aos lindes objetivos e subjetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC) – [...].
CONCLUSÃO – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156965-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022) (Grifei).
Além disso, compulsando o sistema PJe, verifica-se que a demandante ajuizou cinco ações autônomas, todas versando sobre a mesma causa de pedir (extrapolação da margem consignável) e o mesmo pedido (adequação dos descontos ao teto de 35 %), alterando-se apenas a instituição financeira demandada.
O quadro a seguir demonstra tal circunstância: Nº do processo Data da distribuição Vara / Juizado Ré (credor) Situação 0851130-13.2023.8.15.2001 13/09/2023 8ª Vara Cível da Capital Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Julgado 0851156-11.2023.8.15.2001 13/09/2023 8º Juizado Especial Cível da Capital Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Julgado 0851167-40.2023.8.15.2001 13/09/2023 12ª Vara Cível da Capital Capital Consig SCD S.A.
Em andamento 0851721-72.2023.8.15.2001 15/09/2023 9ª Vara Cível da Capital Capital Consig SCD S.A.
Em andamento 0852213-64.2023.8.15.2001 18/09/2023 17ª Vara Cível da Capital Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Em andamento Como se sabe, o ajuizamento de múltiplas demandas fracionadas, com a mesma parte autora, idêntica causa de pedir e o mesmo conjunto de assuntos, enseja reflexos diretos na efetividade e na coerência da tutela jurisdicional, podendo configurar fragmentação artificial do litígio e sobrecarga indevida do Poder Judiciário.
Neste contexto, a Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta magistrados a prevenirem e reprimirem práticas de litigância predatória, especialmente quando evidenciada a pulverização de ações repetitivas que deveriam ser solucionadas de modo concentrado.
A aplicação dos vetores cooperativos dos arts. 6º, 10 e 139, I, do CPC impõe que se oportunize à parte a manifestação prévia antes da adoção de providências saneadoras ou sancionatórias.
Diante disso, converto o julgamento em diligência para INTIMAR a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) justificar a fragmentação das demandas acima listadas, indicando razão jurídica para não ter reunido todos os credores em único processo ou, ao menos, requerido a reunião por conexão; b) informar a este Juízo a atual margem consignável ocupada, considerando todos os vencimentos, juntando extrato completo expedido pelo órgão pagador.
Cientificar a autora de que a omissão injustificada poderá ensejar a aplicação das medidas cabíveis (art. 139, IV, CPC), inclusive: i) reconhecimento de litigância de má-fé; ii) aplicação de multa processual; e iii) necessidade de reunião dos feitos por conexão ou prevenção, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024.
Após a manifestação, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de eventual reunião de processos e demais medidas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
25/06/2025 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/04/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:43
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/04/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/11/2024 08:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 18:55
Recebidos os autos.
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11/11/2024 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/11/2024 12:02
Determinada diligência
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11/11/2024 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 22:12
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851167-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851167-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 19:10
Determinada a citação de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-10 (REU)
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29/04/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2024 19:10
Outras Decisões
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17/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:13
Determinada diligência
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13/10/2023 14:30
Conclusos para decisão
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13/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 11:37
Outras Decisões
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08/10/2023 11:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES - CPF: *32.***.*49-00 (AUTOR)
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04/10/2023 14:15
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA BATISTA OLIVEIRA LOPES - CPF: *32.***.*49-00 (AUTOR).
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13/09/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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