TJPB - 0802325-86.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:26
Juntada de Alvará
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21/03/2025 08:21
Juntada de Alvará
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20/03/2025 22:42
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 22:42
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2025 22:42
Deferido o pedido de
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20/03/2025 22:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:06
Processo Desarquivado
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:24
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802325-86.2024.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCA LUCAS GALDINO RÉU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA LUCAS GALDINO, em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte promovida juntou aos autos petição informando que as partes firmaram acordo extrajudicial e requerendo, portanto, a homologação do acordo e extinção do feito (ID: 103230889). É o relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos (ID: 103230889), constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo que esse seja homologado por este Juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Registro, por oportuno, que o acordo firmado fora apresentado nos autos pela parte promovida e devidamente assinado pela parte autora e por seu advogado. É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: Art. 3º. (omissis) [...] 3º – A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
No caso concreto, a petição veio acompanhada com a minuta da transação, demonstrada a chancela do executado.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da ação é imperiosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
EXECUTADO NÃO CITADO E NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não havendo formação da relação processual, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado para se firmar acordo, ainda que posteriormente haja pedido de homologação judicial, pois sendo a transação um negócio jurídico de direito material, pode ser firmado pelas próprias partes.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 2.
No caso em apreço, apresentado o pedido de acordo extrajudicial para homologação em juízo, não há qualquer exigência legal da imprescindibilidade da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJTO. 3.
Nesse cenário, a sentença deve ser cassada, uma vez que cabe apenas ao julgador verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes, sendo desnecessária da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Precedentes TJ/TO. 4.
Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão fustigada e reconhecer a prescindibilidade de a parte executada estar representada por advogados para transacionarem nos autos. (TJTO , Apelação Cível, 0004190-36.2020.8.27.2731, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/02/2023, D.J.e 24/02/2023 16:12:43)(TJ-TO - AC: 00041903620208272731, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito, EXTINGO a presente demanda, nos termos do artigo 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - HOMOLOGADO O ACORDO - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
27/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:49
Homologada a Transação
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCAS GALDINO em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/10/2024 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/10/2024 00:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802325-86.2024.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCA LUCAS GALDINO RÉU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA LUCAS GALDINO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID: 88570127) que após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que a parte autora sofreu descontos indevidos a título de “Titulo de Capitalizacao”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata.
Salienta que foi descontado um valor total de R$ 260,96 (duzentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), relacionados a cobranças do qual a autora desconhece, é uma verdadeira ilegalidade/imoralidade.
Nesse cenário recorreu ao Judiciário por intermédio do presente feito, pugnando que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do réu a: indenizar os danos materiais sofridos pela parte autora, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 521,92 (quinhentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) e indenizar os danos morais sofridos pela parte autora, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID: 88610449).
Gratuidade judiciária indeferida (ID: 90967325).
Tutela de urgência indeferida (ID: 99126427).
Em contestação, o ente promovido defende a regularidade da contratação com o promovente.
Ao final requer que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 98190020).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 100213926).
Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, as partes informaram que não possuem provas a serem produzidas (ID's: 100977524 e 101095769). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Desta feita, AFASTO a preliminar arguida pelo ente promovido.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que o autor tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida ao promovente.
Da Conexão - Processo n.º 0840275-38.2024.8.15.2001 Não há que se falar em conexão da presente causa para com o processo n.º 0840275-38.2024.8.15.2001, haja vista que lá está sendo questionada a taxa de juros aplicada ao empréstimo contraído pela parte autora com a promovida, ou seja, a causa de pedir não é a mesma da presente lide, embora sejam as mesmas partes que lá litigam.
Assim, AFASTO a preliminar suscitada pelo promovido.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados, entretanto, não fez a juntada do contrato.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual pela parte promovida condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido.
Dessarte, DETERMINO a juntada do contrato objeto da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela parte autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO N. 0802325-86.2024.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCA LUCAS GALDINO RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA LUCAS GALDINO em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que para a obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco S.A, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 2340, conta 355912-2.
Entretanto, após a retirada do seu extrato bancário, foi verificado que a parte autora sofreu descontos indevidos a título de “Titulo de Capitalização”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata.
Afirma que foi descontado um valor total de R$ 260,96 (duzentos e sessenta reais r noventa e seis centavos), relacionados à cobranças das quais a autora desconhece.
Ao final requer, liminarmente, que seja obrigada a parte promovida a realizar a imediata cessação das cobranças denominadas “Titulo de Capitalização”.
A promovida compareceu espontaneamente no feito apresentando sua peça de defesa e requerendo prazo para apresentação do instrumento contratual que embasa as cobranças ocorridas na conta da promovente (ID: 98190020). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando a decisão da instância superior, constante no ID: 97793758, DEFIRO o pedido de gratuidade postulado pela parte promovente.
Passando-se à análise do pedido liminar, vislumbro que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
In casu, trata-se de pedido para determinar que o promovido cesse os descontos referentes à rubrica "Títulos de Capitalização" na conta bancária da parte autora.
Dessa forma, segundo Vicente Greco Filho, “para a aferição dessa probabilidade não se examina o conflito de interesses em profundidade, mas em cognição superficial e sumária, em razão mesmo da provisoriedade da medida.
O fumus boni iuris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito.” (in Direito Processual Civil Brasileiro, v. 3, p. 153/154, 9ª, ed.
Saraiva).
No presente caso, ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não estão demonstrados os requisitos autorizadores, pelas razões a seguir expostas.
Analisando o extrato colacionado pela parte autora é possível constatar que realmente os descontos referentes à Título de Capitalização ocorrem, contudo, não se pode admitir, ao menos nesse exame superficial da matéria, que se tratam de descontos indevidos.
Ausente, portanto, a relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris).
Quanto ao periculum in mora, não se afigura, nesta oportunidade, possibilidade de lesão irreparável ao direito do promovente, pois, não restou comprovado que o autor foi forçado a realizar determinado contrato, como também não se demonstrou, nesta fase cognitiva, a irregularidade desse.
Assim, somente com a apresentação do contrato firmado entre as partes é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Por fim, por se tratar de evidente relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, do C.D.C.
A parte promovida requereu prazo para apresentação do instrumento contratual que fundamenta as cobranças ocorridas na conta da autora.
Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pela requerida a fim que seja apresentado o referido contrato bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO que seja a parte demandada intimada para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresentar o aludido contrato que embasa as cobranças ocorridas na conta da autora, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
INTIME a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:40
Determinada diligência
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26/08/2024 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 10:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2024 16:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802325-86.2024.8.15.2003 AUTOR: FRANCISCA LUCAS GALDINO RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Apesar de devidamente intimada para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, nos termos do despacho de ID: 88610449, a parte autora não apresentou os documentos requeridos por este Juízo, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MOTIVADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO C.P.C/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita." (AI n. 4011800-55.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 29/6/2017) (TJ-SC - AI: 40230321220188240900 Taió 4023032-12.2018.8.24.0900, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 26/02/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A simples declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem o prejuízo próprio ou de sua família é insuficiente para comprovar a real capacidade financeira da parte. - Os documentos apresentados neste recurso são insuficientes para demonstrar que o recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita. - Embora tenha sido possibilitado ao agravante a chance de apresentar documentos para comprovação de sua hipossuficiência econômica, permanecendo ele inerte, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita. - Decisão mantida. - Recurso não provido.
V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIAL.
PESSOA FÍSICA.
ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - Existindo nos autos elementos suficientes que comprovem a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, deve o benefício da justiça gratuita ser concedido.
II - Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000181039405001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/12/0018, Data de Publicação: 21/01/2019) Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária.
INTIME a autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato - ATENÇÃO AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, CUMPRA e OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19, evitando, com isso, conclusões desnecessárias.
ATENÇÃO.
João Pessoa, 25 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA LUCAS GALDINO - CPF: *24.***.*59-53 (AUTOR).
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23/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:23
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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