TJPB - 0839403-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 11:57
Determinado o arquivamento
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17/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:39
Processo Desarquivado
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16/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:09
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839403-23.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS SENTENÇA
Vistos.
BANCO VOTORANTIM, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO LIMINAR, em face de MARIA HELENA DA SILVA MEDEIROS, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Ao ID 92576409, foi determinada a emenda à inicial, devendo a parte autora, dentre outras providências, juntar aos autos documento comprobatório de constituição em mora do devedor, eis que a notificação acostada não continha o endereço completo informado no contrato.
A determinação foi reiterada ao ID 93328747, porém a parte limitou-se a juntar a notificação enviada para endereço incompleto.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em análise, o autor foi intimado por 02 (duas) vezes para adequar seu pedido ao rito previsto pelo Decreto-Lei n° 911/1969 e ao entendimento do STJ, comprovando a constituição do réu em mora através de notificação devidamente enviada ao endereço fornecido pelo contratante, no entanto, não cumpriu a determinação do juízo.
Conforme já narrado no despacho de ID 92576409, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de envio de notificação no endereço completo informado no contrato, ainda que o recebimento se dê por terceiros: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal.
Súmula 83/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015).
Como se observa do documento de ID 93703918, da notificação não consta o endereço completo informado, o que motivou a devolução do AR sem êxito ante a insuficiência de endereço.
Assim, outro caminho não resta senão o indeferimento da petição inicial, nos moldes do parágrafo único do art. 320 e 321 do CPC/2015.
III – DISPOSITIVO À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, as quais já foram recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte promovida.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 20:49
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 20:49
Indeferida a petição inicial
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16/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839403-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho retro não foi integralmente cumprido.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documento comprobatório de constituição em mora da devedora, seja por meio de notificação enviada ao endereço do contrato ou protesto do título, sob pena de extinção do feito, haja vista que a mora da ré foi regularmente comprovada, conforme já explanado no despacho de Id 92576409.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 11:43
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0839403-23.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com a tese fixada recentemente pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS (Tema nº 1132), “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (cf.
Informativo nº 782 do STJ, de 15/08/2023).
No presente caso, como se vê ao Id 92542364 - Pág. 3, a notificação extrajudicial não foi enviada ao endereço correto da devedora indicado no instrumento contratual ao Id 92542362 - Pág. 1, faltando a identificação do bloco e apartamento, logo, a mora da ré foi regularmente comprovada.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 290, do CPC; b) comprovar o pagamento da diligência para busca e apreensão do bem descrito na inicial; c) acostar aos autos documento comprobatório de constituição em mora da devedora, seja por meio de notificação enviada ao endereço do contrato ou protesto do título, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 11:07
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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