TJPB - 0840362-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:11
Juntada de Alvará
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07/02/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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01/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de TIM S.A. em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840362-91.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SERGIO RICARDO BELMIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO LAURINDO DA SILVA NETO - PE36084 Promovido(a): REU: TIM S.A.
Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho decisão no id 103549072.
Intime-se a parte ré para que fale sobre valores remanescentes apontados em petição no id 104446156, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO BELMIRO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:32
Decorrido prazo de TIM S.A. em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840362-91.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SERGIO RICARDO BELMIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO LAURINDO DA SILVA NETO - PE36084 Promovido(a): REU: TIM S.A.
Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que assiste razão a parte ré.
De fato, as faturas foram todas geradas antes da sentença, portanto, não há que se falar em descumprimento da obrigação de fazer determinada.
Já consta restituição nos autos, em ID 101522148.
Fale o autor, em 05 (cinco) dias, se ainda há valores remanescentes a serem executados - apresentando, se for o caso, planilha detalhada de cálculos expondo a diferença encontrada.
Silente, a obrigação de pagar também será considerada como satisfeita, extinguindo-se o processo.
Expeça-se alvará para o valor depositado (ID 101522148), em favor da parte autora e não se manifestando no prazo acima, ou dando por satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2024 09:17
Outras Decisões
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11/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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06/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:50
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840362-91.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SERGIO RICARDO BELMIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO LAURINDO DA SILVA NETO - PE36084 Promovido(a): REU: TIM S.A.
Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DESPACHO Vistos, etc.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias requerido, findo o qual será arbitrada multa por dia de descumprimento da obrigação de fazer disposta em sentença.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de TIM S.A. em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840362-91.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SERGIO RICARDO BELMIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO LAURINDO DA SILVA NETO - PE36084 Promovido(a): REU: TIM S.A.
Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para que fale sobre petição em ID 102042723 e documentos que a guarnecem, em 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:37
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840362-91.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SERGIO RICARDO BELMIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO LAURINDO DA SILVA NETO - PE36084 Promovido(a): REU: TIM S.A.
Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DESPACHO Vistos, etc.
Considerado o pagamento espontâneo constante do Id. 101522146, intime-se a autora para informar seus dados bancários.
Com a informação, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 20:20
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:17
Processo Desarquivado
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06/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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25/09/2024 06:20
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO BELMIRO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de TIM S.A. em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:50
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840362-91.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SERGIO RICARDO BELMIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAO LAURINDO DA SILVA NETO - PE36084 Promovido: REU: TIM S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
04/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:09
Juntada de Projeto de sentença
-
06/08/2024 09:08
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/08/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/08/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0840362-91.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO RICARDO BELMIRO DOS SANTOS REU: TIM S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SERGIO RICARDO BELMIRO DOS SANTOS Endereço: R JOSÉ BARBALHO FILHO, 178, MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58027-031 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 06/08/2024 Hora: 09:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/08/2024 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2024 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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