TJPB - 0832809-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:45
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832809-61.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA FORMULADA PELA PARTE EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
I.
CASO EM EXAME 2.
Ação de execução ajuizada pelo Banco Votorantim S/A em face de Maria José da Silva, na qual a parte exequente, após a citação da parte executada, requereu a desistência da ação, sem manifestação da parte contrária. 3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a homologação do pedido de desistência formulado pela parte exequente, sem necessidade de anuência da parte executada, em conformidade com o princípio da disponibilidade no processo de execução. 4.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de desistência demonstra a ausência de interesse processual da parte exequente em prosseguir com a demanda, sendo desnecessária a anuência da parte contrária, conforme o art. 775, caput, do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.769.643, ratifica o princípio da disponibilidade na execução, permitindo ao credor desistir da ação a qualquer momento, sem a renúncia ao direito material subjacente, uma vez que a execução visa apenas à satisfação do crédito. 5.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, pois o interesse processual que fundamentou a ação desapareceu com o pedido de desistência. 5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O credor pode desistir da ação de execução a qualquer momento, independentemente da concordância do executado, com fundamento no princípio da disponibilidade, previsto no art. 775, caput, do CPC.
Vistos, etc.
BANCO VOTORANTIM S/A ajuizou a presente ação em face de MARIA JOSÉ DA SILVA.
Devidamente citada, a parte executada quedou-se inerte.
Em petição acostada ao Id. 97851603, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte exequente não possui interesse no feito.
Assim, iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando tal interesse desaparece, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
De mais a mais, faz-se mister destacar que, no procedimento da execução, um dos princípios que o rege se refere à disponibilidade, de modo que o credor pode desistir da ação a qualquer momento, sem a necessidade de anuência da parte contrária, nos termos do art. 775, caput, do CPC.
Nesse sentido, o STJ decidiu no REsp 1.769.643: (...) omissis (...) "3.
Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53). 4.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5.
Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. (...) omissis (...)".
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Deixo de condenar em honorários, em razão da ausência de constituição de advogado pela parte executada.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
22/10/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:27
Extinto o processo por desistência
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05/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:34
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, anexar planilha atualizada da dívida.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD. -
28/06/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
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28/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 02:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 20:36
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:55
Determinada diligência
-
24/10/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:04
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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17/10/2022 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 21:23
Homologado o pedido
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06/09/2022 20:04
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/09/2022 18:58
Conclusos para decisão
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02/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 07:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 07:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:07
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:08
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:44
Determinada diligência
-
17/06/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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