TJPB - 0801238-93.2022.8.15.0151
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:14
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA ZILDETE JUCA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801238-93.2022.8.15.0151 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA ZILDETE JUCA DE SOUSA REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA ZILDETE JUCA DE SOUSA em face do PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que não contratou com a parte ré, contudo, estão sendo descontadas mensalmente no seu holerite as parcelas referente ao referido contrato.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Deferida a assistência judiciária gratuita.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 65062569), pugnando a improcedência dos pedidos, em razão da existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito.
Juntou contrato.
Apresentada impugnação à defesa.
Em sede de especificação de provas, a parte promovente requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto a parte demandada não manifestou interesse na dilação probatória.
Nomeado Perito Grafotécnico (id. 78587134), o laudo foi apresentado no id. 80991602.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS A Lei Federal n.º 11.419/2006 (lei da informatização do processo judicial) disciplinou que as intimações serão feitas eletronicamente através de quem se credenciar.
Vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. §1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (sem destaques no original) O Tribunal de Justiça da Paraíba regulamentou o referido artigo 2º por meio do Ato da Presidência n.º91/2019 (link: ), o qual prevê expressamente que a intimação será realizada por meio da pessoa jurídica e que ela é renunciado a intimação exclusiva de seus advogados.
Veja: Art. 7º As comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2º graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, bem como para as microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo meio eletrônico. §3º O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implica na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos. (sem destaques no original) (Ato da Presidência/TJPB n.º91/2019) Além disso, o Código de Processo Civil regula a matéria no seu art. 246, prevendo que as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (primeiro e segundo graus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas, in verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.[...] § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Neste caso concreto, o réu se cadastrou no PJe como pessoa jurídica, através do perfil intitulado “procuradoria”.
Logo, desnecessária a intimação exclusiva dos advogados indicados na peça de defesa.
Ademais, ainda que fosse obrigatória a intimação do referido advogado, o réu compareceu em todos os atos processuais.
Portanto, INDEFIRO o pedido de intimação exclusiva do advogado réu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que não firmou contrato de mútuo bancário com o réu.
Este afirma que o negócio jurídico existiu.
Da análise dos autos, verifico que o banco demandado demonstrou satisfatoriamente a regularidade da avença objeto do presente feito.
A existência do negócio jurídico pode ser aferida através do contrato juntado nos autos pela instituição financeira (id. 65062573), cujas assinaturas apostas correspondem à firma normal da parte autora, conforme constatado pelo perito no laudo juntado no id. 80991602.
Cabe destacar, quanto ao laudo pericial, que não há irregularidade ou deficiência que desqualifique ou motive a repetição da prova.
Como bem esclareceu o perito, as análises grafotécnicas são estabelecidas sob a ótica de diversos critérios técnicos caligráficos aplicados, perfazendo um total de análises capazes de garantir o resultado fiel deste tipo de prova.
A prova pericial realizada por perito capacitado obedeceu às disposições do diploma processual civil, com claras oportunidades às partes, oferta livre de quesitos, e acesso à ampla defesa e ao contraditório, todos devidamente respondidos, inclusive em esclarecimentos complementares.
Registre-se, também, que inexistem outros elementos aptos a afastar a conclusão do laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório.
Portanto, declaro VÁLIDO, o desconto denominado "Proteção Financeira".
DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC).
Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido.
Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC).
SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:43
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA ZILDETE JUCA DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:41
Juntada de Alvará
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27/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA ZILDETE JUCA DE SOUSA em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:51
Nomeado perito
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24/05/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:41
Decorrido prazo de MARIA ZILDETE JUCA DE SOUSA em 10/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:26
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 20:27
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
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11/09/2022 23:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 18:57
Conclusos para despacho
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03/09/2022 18:57
Decorrido prazo de MARIA ZILDETE JUCA DE SOUSA em 02/09/2022 23:59.
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11/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ZILDETE JUCA DE SOUSA (*23.***.*87-74).
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11/08/2022 09:05
Declarada incompetência
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10/08/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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