TJPB - 0803464-73.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:49
Homologada a Transação
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10/03/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de EMILLY ARAUJO CAVALCANTI DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de EMILLY ARAUJO CAVALCANTI DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803464-73.2024.8.15.2003 AUTOR: EMILLY ARAÚJO CAVALCANTI DE CARVALHO RÉU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
I – PRELIMINARMENTE: DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA IMPUGNADA Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, o demandado não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa de solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de pretensão resistida Logo, REJEITO a preliminar arguida.
DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IMPUGNADO Em que pese o banco promovido ter impugnado o comprovante de residência da autora, em impugnação a promovente comprovou que reside no endereço acostado aos autos.
Logo, afasto a preliminar.
DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA O demandado pugna pela tramitação em segredo de justiça, todavia, a tramitação em segredo (ou não) não interfere no julgamento do mérito.
Além disso, o banco não acostou documentos que necessitem tramitar em sigilo.
Logo, afasto a preliminar.
II – DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Superadas as questões preliminares, observo que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante a suposta relação contratual firmada entre as partes.
Apesar da contestação genérica da parte promovida, infere-se que a relação jurídica existente entre as partes é decorrente de cessão de crédito.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento que comprove a legalidade da referida cobrança, para que haja o julgamento do mérito.
Dessarte, determino a juntada do contrato objeto da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
Intime a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão. - ATENÇÃO Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, intime a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:06
Decorrido prazo de EMILLY ARAUJO CAVALCANTI DE CARVALHO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:06
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de EMILLY ARAUJO CAVALCANTI DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803464-73.2024.8.15.2003 AUTOR: EMILLY ARAÚJO CAVALCANTI DE CARVALHO RÉU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EMILLY ARAÚJO CAVALCANTI DE CARVALHO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do BANCO C6 S.A., também já qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) no dia 20 de fevereiro de 2024, a Reclamante ao tentar obter um financiamento imobiliário para a aquisição da sua casa própria, foi surpreendida com a notícia de que havia negativação em seu nome, razão pela qual o crédito não pôde ser concedido, como comprova as conversas com a corretora de imóveis ao ID: 90941440; 2) estarrecida com a situação, ou seja, sem saber como o seu nome foi parar no SPC e SERASA, verificou a existência de diversas pendências junto ao promovido; 3) insiste em deixar evidente que jamais teve qualquer vínculo jurídico com a Requerida, razão pela qual desconhece a restrição indevida, uma vez que jamais restou inadimplente; 4) alega que mora em cidade diferente do local que foi constituída a dívida, uma vez que reside em João Pessoa (conforme demonstra o comprovante de residência), e a dívida indevida é oriunda de um logradouro da cidade de Campina Grande, cidade que a requerente nunca residiu, restante comprovado a inexistência do débito; 5) em contato com a empresa (protocolos nº: 202121024041 e 202241977342), foi informado pela reclamante que nunca foi realizada nenhuma contratação com a demandada, alertando sobre o erro na negativação, mas que não obteve retorno; 6) aduz que cumpre com suas obrigações e necessita do seu nome limpo, vez que está impossibilitada de realizar qualquer negócio jurídico no comércio local, pela existência de dívida que a mesma não contraiu; 7) e foi surpreendida ao descobrir que existem outros débitos em seu nome (Vivo, Brisanet) contraídos também na cidade de Campina Grande/PB, por autor ainda desconhecido, mas que também são objetos de ações judiciais no Tribunal de Justiça da Paraíba e ajuizadas na mesma data que esta ação, para que reste comprovado que a autora está sendo vítima de ações ilícitas com seu nome, mas que é responsabilidade das empresas terem mecanismos de segurança para garantir que os consumidores não sejam lesados.
Pelo exposto, em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado à parte promovida a exclusão do seu CPF dos órgãos de cadastro de proteção ao crédito, além da suspensão/cancelamento da conta bancária criada de maneira fraudulenta, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro a gratuidade judiciária à autora, pois, pela análise da documentação apresentada (ID: 91354184), é possível verificar que a parte não possui recursos suficientes, neste momento, para arcar com as custas prévias.
DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
No caso dos autos, a parte autora afirma que a empresa promovida negativou indevidamente seu nome junto ao SERASA, em decorrência da eventual inadimplência da parte autora.
No que pese a alegação de negativação indevida pela parte ré, compulsando-se os documentos juntados à inicial, observa-se que a parte autora não logrou êxito, neste momento processual, que a negativação foi indevida, uma vez que juntou aos autos apenas capturas de tela do aplicativo SERASA, o qual mencionam a existência de dívidas negativadas junto a empresa promovida, bem como print de conversas realizadas via e-mail supostamente com a parte ré, em 2021, não sendo possível, portanto, em sede de cognição sumária, assegurar que, de fato, a autora foi negativada indevidamente.
Assim, não há como ser deferida a tutela pleiteada na inicial, pois não restou comprovada a probabilidade de direito, bem como o perigo de dano, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RETIRADA DO NOME.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não estando presentes um dos requisitos, o indeferimento da tutela é medida que se impõe. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07518984420208070000 DF 0751898-44.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 20/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, sobretudo, que não há prova nos autos suficientes para corroborar com as alegações da autora de que seus dados foram utilizados indevidamente para transações realizadas junto a parte promovida, sendo imperioso, portanto, aguardar a instrução probatória.
Logo, a determinação para retirada de restrição do cadastro de inadimplentes sem ouvir a parte adversa, quando postulada sob o fundamento de que a dívida foi efetivamente paga, requer prova inequívoca e apta ao juízo de verossimilhança.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
E, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta (por intermédio de carta via sedex), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:03
Determinada a citação de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
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25/06/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILLY ARAUJO CAVALCANTI DE CARVALHO - CPF: *82.***.*58-47 (AUTOR).
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de EMILLY ARAUJO CAVALCANTI DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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30/05/2024 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:33
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 01:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 01:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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