TJPB - 0801631-26.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/02/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
28/02/2025 18:42
Transitado em Julgado em 28/02/2025
 - 
                                            
28/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2025 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
27/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/02/2025 12:51
Juntada de comunicações
 - 
                                            
27/02/2025 10:55
Juntada de Alvará
 - 
                                            
04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
 - 
                                            
12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
 - 
                                            
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801631-26.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Embora a parte autora tenha requerido o cumprimento do julgado, observa-se que não especificou o valor da execução.
Paralelamente, o réu efetuou depósito judicial de valores (ID 104750925).
Assim, considero a quantia depositada como pagamento voluntário da execução e, nos termos do art. 526, § 1º, do NCPC, determino a INTIMAÇÃO do(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o(a) autor(a) comparecer sem ofertar impugnação, expeça(m)-se alvará(s) e, em seguida, retornem conclusos para fins de extinção.
Caso haja impugnação, abra-se ao contraditório em 15 dias.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO - 
                                            
10/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 12:02
Determinada diligência
 - 
                                            
09/12/2024 07:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2024 14:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
 - 
                                            
18/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2024 19:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2024 19:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
08/11/2024 19:04
Transitado em Julgado em 23/10/2024
 - 
                                            
01/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
07/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2024 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
30/09/2024 07:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59.
 - 
                                            
25/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
09/09/2024 07:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2024 01:44
Decorrido prazo de GERALDA DOS SANTOS SOUSA em 28/08/2024 23:59.
 - 
                                            
28/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
 - 
                                            
28/08/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/07/2024 07:09
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2024 01:15
Decorrido prazo de GERALDA DOS SANTOS SOUSA em 16/07/2024 23:59.
 - 
                                            
02/07/2024 01:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
 - 
                                            
02/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
 - 
                                            
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801631-26.2024.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Por isso, INTIME-SE para anexar comprovante de residência atualizado (até os últimos 03 meses) e legível, para fins de aferir a competência do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso em nome de terceiros, deverá comprovar a pertinência subjetiva com o titular.
Advirta-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 11:11
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
27/06/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
27/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001138-67.2015.8.15.0071
Gracas Ferreira Jardelino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo de Lima Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2015 00:00
Processo nº 0823718-40.2016.8.15.0001
Banco do Brasil
Cleonice Cabral da Silva - ME
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 07:57
Processo nº 0810945-13.2021.8.15.0251
Francisco Torres de Lucena Simoes
Estado da Paraiba
Advogado: Larissa Martins de Arruda Domingos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0823718-40.2016.8.15.0001
Banco do Brasil
Cleonice Cabral da Silva - ME
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2016 14:23
Processo nº 0810945-13.2021.8.15.0251
Francisco Torres de Lucena Simoes
Estado da Paraiba
Advogado: Caio Matheus Lacerda Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2021 19:45