TJPB - 0828424-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de jose carlos lopes fernandes em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de PEDRO PESSOA DE ARRUDA NETO em 01/09/2025 23:59.
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14/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828424-02.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:26
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/05/2025 12:16
Expedição de Carta.
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16/05/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:28
Determinada a citação de DINÁ EULÁLIA DE AZEVEDO NÓBREGA (REU)
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09/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 04:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/04/2025 14:40
Decorrido prazo de LUZINETE VIEIRA RAMOS em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:40
Decorrido prazo de LINDENAU DE SOUTO RAMOS em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:09
Expedição de Carta.
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20/03/2025 15:51
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:46
Indeferido o pedido de LINDENAU DE SOUTO RAMOS - CPF: *58.***.*66-72 (AUTOR)
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10/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 03:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/02/2025 13:01
Expedição de Carta.
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31/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUZINETE VIEIRA RAMOS em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:53
Indeferido o pedido de LINDENAU DE SOUTO RAMOS - CPF: *58.***.*66-72 (AUTOR)
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21/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 23 de agosto de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
23/08/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2024 01:58
Decorrido prazo de LUZINETE VIEIRA RAMOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:58
Decorrido prazo de LINDENAU DE SOUTO RAMOS em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDENAU DE SOUTO RAMOS - CPF: *58.***.*66-72 (AUTOR) e LUZINETE VIEIRA RAMOS - CPF: *16.***.*26-91 (AUTOR).
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08/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92701038 "DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deve arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem.
Sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, extratos de conta corrente dos últimos três meses, contracheque ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito " JOÃO PESSOA28 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
28/06/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDENAU DE SOUTO RAMOS (*58.***.*66-72) e outro.
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26/06/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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