TJPB - 0802019-20.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimadas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
25/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação às contestações apresentadas. -
13/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 08:55
Expedição de Carta.
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13/12/2024 03:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802019-20.2024.8.15.2003 [Financiamento de Produto].
AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA.
REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores em Dobro de Indébito c/c Indenização por Reparação de Danos” ajuizada por MARIA DAS DORES DE SOUSA em face de NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que financiou um veículo Fiat Fiorino Furgão 1.4, 8V EVO 4P, Ano 2020, placa RFX-1G04, no valor total de R$ 67.951,25 (sessenta e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), junto ao Banco Votorantim (BV), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.163,04 (dois mil, cento e sessenta e três reais e quatro centavos).
Informa que foi seduzida pela propaganda da ré NG3 JOÃO PESSOA, que afirmava que negociava dívidas com financiamento de veículo e fazia quitação com valor menor, de maneira que contratou o dito refinanciamento, ao passo que, sob instrução da NG3, passou a pagar somente os boletos desta, deixando de lado aquelas do Banco Votorantim, este que passou então a realizar cobranças das parcelas em atraso.
Afirma então que percebeu se tratar de um golpe, de maneira que renegociou a dívida com o Banco Votorantim e buscou o Procon-JP para relatar o ocorrido e tentar resolver a situação, mas a tentativa restou infrutífera, de maneira que remanesce o prejuízo de R$ 2.888,30 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta centavos).
Requer, a título de tutela de urgência, a declaração de obrigação de fazer de rescisão do contrato de prestação de serviços da NG3 JOÃO PESSOA, com o cancelamento das parcelas vincendas e de possível multa contratual.
No mérito requer a condenação das partes requeridas à repetição do indébito, em dobro, no montante de R$ 2.888,30 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), bem como a condenação dos réus em danos morais, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinando emenda à inicial e juntada de comprovação da hipossuficiência alegada.
Petição de emenda à inicial nos autos.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária, mas autorizando o parcelamento das custas em quatro vezes, mensais e sucessivas.
Comprovantes dos depósitos das custas (1º e 2º parcelas). É o relatório.
Decido. -Da tutela de urgência Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3o, art. 300 do CPC).
No presente caso, a autora pugna pela declaração de obrigação de fazer de rescisão do contrato de prestação de serviços da NG3 JOÃO PESSOA, com o cancelamento das parcelas vincendas e de possível multa contratual.
Todavia o instrumento foi firmado pela autora com a demandada em agosto de 2023 (id. 87894191); e apenas em março de 2024 ingressou com a presente ação, razão pela qual não subsiste, em cognição sumária, não exauriente, o argumento de que a demora natural do processo judicial em solucionar o seu conflito causar-lhe-á danos.
Ausente, destarte, o periculum in mora.
Ademais, a rescisão do contrato por meio de decisão precária acarreta o risco de irreversibilidade, razão pela qual a solução adequada para a satisfação da pretensão autoral deverá ocorrer somente após a completa formação do contraditório.
Sendo assim, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
Considerando que a gratuidade judiciária foi indeferida, intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de diligências referentes à citação dos réus, sob pena de indeferimento da inicial.
Não recolhidas as diligências, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
Ato seguinte: 1- Recolhidas as despesas com citação, citem os réus; 2- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação; Considerando que as audiências de conciliação sobre a matéria dos autos têm se mostrado infrutíferas, atrasando a tramitação processual, DEIXO de designar audiência de conciliação.
A parte autora foi intimada desta decisão pelo gabinente via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA- IDOSA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:27
Determinada diligência
-
24/10/2024 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:05
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
03/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802019-20.2024.8.15.2003 [Financiamento de Produto].
AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA.
REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A..
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, em que pese deferido o parcelamento das custas iniciais, não houve o cadastramento do referido parcelamento no Sistema Custas Judiciais Online.
Posto isso, procedo à retificação da guia de custas e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2- Recolhida a primeira parcela das custas iniciais, cumpram as demais determinações da decisão de Id. 92735464.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE SOUSA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802019-20.2024.8.15.2003 [Financiamento de Produto].
AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA.
REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte autora peticionou pugnando pela reconsideração de tal decisão.
Ocorre, contudo, que inexiste previsão legal do pedido de reconsideração, de modo que eventual insurgência da parte autora contra a decisão prolatada por este Juízo haveria de ter sido externada por meio de Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, nos termos da decisão de Id. 92735464, sob pena de cancelamento da distribuição; 2- Recolhidas as custas, cumpram as demais determinações da decisão de Id. 92735464.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:53
Indeferido o pedido de MARIA DAS DORES DE SOUSA - CPF: *39.***.*62-15 (AUTOR)
-
04/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:28
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802019-20.2024.8.15.2003 [Financiamento de Produto].
AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUSA.
REU: NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A..
DECISÃO Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores em Dobro de Indébito c/c Indenização por Reparação de Danos” ajuizada por MARIA DAS DORES DE SOUSA em face de NG3 JOAO PESSOA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S/A,todos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que financiou um veículo Fiat Fiorino Furgão 1.4, 8V EVO 4P, Ano 2020, placa RFX-1G04, no valor total de R$ 67.951,25 (sessenta e sete mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), junto ao Banco Votorantim (BV), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.163,04 (dois mil, cento e sessenta e três reais e quatro centavos).
Informa que foi seduzida pela propaganda da ré NG3 JOÃO PESSOA, que afirmava que negociava dívidas com financiamento de veículo e fazia quitação com valor menor, de maneira que contratou o dito refinanciamento, ao passo que, sob instrução da NG3, passou a pagar somente os boletos desta, deixando de lado aquelas do Banco Votorantim, este que passou então a realizar cobranças das parcelas em atraso.
Afirma então que percebeu se tratar de um golpe, de maneira que renegociou a dívida com o Banco Votorantim e buscou o Procon-JP para relatar o ocorrido e tentar resolver a situação, mas a tentativa restou infrutífera, de maneira que remanesce o prejuízo de R$ 2.888,30 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta centavos).
Requer, a título de tutela de urgência, a declaração de obrigação de fazer de rescisão do contrato de prestação de serviços da NG3 JOÃO PESSOA, com o cancelamento das parcelas vincendas e de possível multa contratual.
No mérito requer a condenação das partes requeridas à repetição do indébito, em dobro, no montante de R$ 2.888,30 (dois mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), bem como a condenação dos réus em danos morais, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinando emenda à inicial e juntada de comprovação da hipossuficiência alegada.
Petição de emenda à inicial nos autos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, a parte autora junta documentos nos autos que atestam que possui capacidade de adimplir as custas judiciais.
Na sua Declaração de Imposto de Renda (Id.88882849) mostra que possui imóveis (casa e lote de terreno), dois automóveis (Fiat 500 ano/modelo 2012, placa OFF6458/PB, quitado, bem como um Fiat Palio Attractiv 1.0 ano/modelo 2015/2016, placa OEY2C72, financiado), saldo em aplicação de renda fixa no montante de R$ 3.132,71 (três mil, cento e trinta e dois reais e setenta e um centavos), bem como um contracheque com remuneração líquida de R$ 7.901,71 (sete mil, novecentos e um reais e setenta e um centavos).
Dessarte, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Ato seguinte, adote a serventia as seguintes providências: 1 – Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o valor das custas, autorizando o parcelamento em até 04 vezes, mensais e sucessivas, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2 - Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
27/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES DE SOUSA - CPF: *39.***.*62-15 (AUTOR).
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17/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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