TJPB - 0804430-96.2022.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:05
Decorrido prazo de BS CARGO REC LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:49
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 06:13
Publicado Expediente em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:58
Determinada diligência
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03/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:25
Juntada de Alvará
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28/03/2025 10:25
Juntada de Alvará
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27/03/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 11:07
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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17/03/2025 17:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:31
Decorrido prazo de BS CARGO REC LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:40
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:34
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804430-96.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEDRAN DE SOUSA BARRETO Advogados do(a) AUTOR: LETICIA DANTAS ALVES - PB30203, FABIO ALMEIDA DE ALMEIDA - PB14755 REU: BS CARGO REC LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL – TRANSPORTE AÉREO - OBJETO DANIFICADO - INUTILIZAÇÃO DO BEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DEVER DA RÉ DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ULTRAPASSADO O MERO DISSABOR DA RELAÇÃO DE CONSUMO– PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
O dano de bagagem em transporte aéreo caracteriza defeito na prestação do serviço ofertado pela empresa.
Os danos decorrentes devem ser indenizados e reparados, à teor do que dispõe o art. 14, da Lei n. 8.078/90.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por HEDRAN DE SOUSA BARRETO contra BS CARGO REC LTDA (AZUL CARGO EXPRESS), com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da destruição de um instrumento musical transportado pela empresa ré.
Aduz o autor, em suma, que é músico de profissão, e adquiriu uma sanfona Scandalli Super 6 Dupla Ressonância da década de 1960 pelo valor de R$ 45.000,00, instrumento que enviou para um luthier realizar ajustes, o que lhe custou R$ 6.000,00.
Posteriormente, o instrumento foi remetido de volta ao autor através dos serviços da AZUL CARGO EXPRESS, ao custo de R$ 480,00.
No momento da retirada do objeto na sede da transportadora, constatou-se que o instrumento se encontrava totalmente inutilizado devido ao mau transporte, apresentando danos irreparáveis.
O autor afirma que o próprio funcionário da ré admitiu que o objeto parecia ter sido "jogado".
No entanto, a empresa ofereceu uma indenização limitada ao peso da carga transportada, correspondente a R$ 1.050,00, o que foi considerado irrisório.
Diante da impossibilidade de recuperação da sanfona, o autor foi obrigado a alugar um instrumento similar para continuar exercendo sua profissão, firmando um contrato de locação pelo período de três meses, ao custo total de R$ 9.000,00.
Alega que, além do prejuízo financeiro, sofreu dano moral, pois a destruição do instrumento comprometeu seu trabalho e lhe causou grande frustração e sofrimento emocional.
Forte nessas premissas requereu a procedência dos pedidos, para condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 60.480,00, correspondentes à soma do valor do instrumento, reparos, custo do transporte e aluguel de um substituto; danos morais no montante de R$ 10.000,00, em razão do impacto emocional e profissional causado pelo ocorrido.
Juntou procuração e documentos.
Foi parcialmente deferido o benefício da assistência gratuita em favor do autor, determinando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. (ID 57237867 - Pág. 2) Citada, a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação, aduzindo em sua defesa, em suma, que: (a) estaria ausente qualquer culpa, afirmando que a responsabilidade pelo acondicionamento adequado da mercadoria seria do remetente; (b) não há comprovação da real extensão dos danos e que o valor da sanfona poderia estar superestimado.
Ao final requer a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos trazidos pela defesa.
Em seguida, foi determinada a intimação do autor para juntar aos autos nota fiscal, comprovante de pagamento ou outro meio idôneo que comprove o custo efetivamente dispendido para aquisição do bem, tendo o autor juntado documentos.
II – FUNDAMENTAÇÃO. 2 – Do julgamento antecipado da lide.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Vejamos o precedente: “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). 2.1 – Do mérito.
A controvérsia reside em saber se houve ato ilícito capaz de ensejar a reparação dor danos morais e indenização por danos materiais.
Ademais, ressalta-se que a presente causa deve ser analisada tendo em mira as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, visto que tanto a parte autora como ré se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor estatuídas nos arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
Assim, ainda que o requerente não tivesse suscitado a aplicação da legislação consumerista, ressalto que ela seria aplicável ao caso, pois versa sobre direitos fundamentais (art. 5º, inciso XXXII, da CF/88) e matéria de ordem pública (art. 1º do CDC); é passível, portanto, de ser reconhecida ex officio, ou seja, sem manifestação das partes integrantes da lide.
Cuida-se de ação manejada por HEDRAN DE SOUSA BARRETO contra BS CARGO REC LTDA (AZUL CARGO EXPRESS), na qual pretende o autor, em essência, indenização a título de danos materiais e reparação por danos morais, decorrentes de supostos danos perpetrados pela empresa aérea requerida.
A responsabilidade civil da requerida que permanece nos autos deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC.
In verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços responde pelos vícios dela resultantes, independentemente da existência de culpa.
Com efeito, assento que a empresa aérea detém responsabilidade pelo transporte da bagagem, desde o momento em que é despachada, até o efetivo recebimento no local de destino, cabendo-lhe o dever de guarda, zelo e vigilância, consubstanciado na confiança do passageiro. 2.2 – Do dano material.
Sabe-se que o dano patrimonial é aquele suscetível de avaliação pecuniária.
Em outras palavras, é aquele que incide sobre interesses de natureza material ou econômica e, portanto, reflete-se no patrimônio do lesado.
Podemos afirmar, então, que nos danos patrimoniais, também chamados de danos materiais, o fato danoso representa a lesão de interesses de ordem material.
Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes.
Aliás, essa foi a posição do Código Civil de 2002 que contou com a aprovação da doutrina. “Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
O dano emergente é representado pela diminuição patrimonial, seja porque se depreciou o ativo, seja porque aumentou o passivo.
Em outros dizeres, o dano emergente compreende a perda ou diminuição de valores já existentes no patrimônio do lesado.
Ele é de fácil constatação bastando confrontar a diferença do valor do patrimônio da vítima não fosse a ocorrência do dano.
Sabe-se que o dano material não se presume, deve ser comprovado, de modo que não há como reconhecer o dever de indenizar do réu se não ficaram suficientemente comprovados.
Assim, repita-se, os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
No caso em tela, vislumbro a existência de dano material, uma vez que a parte Autora comprovou o dano no bem (sanfona Scandalli Super 6 Dupla Ressonância).
Por outro lado, o promovente só conseguiu comprovar que pagou o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no referido instrumento musical, devendo ser este o valor que deverá ser indenizado, e não o montante indicado na inicial.
Destaco, por fim, que não há sucumbência recíproca sobre arbitramento de indenização em valor inferior ao requerido no pedido inicial. 2.3 – Do dano moral.
No tocante ao dano moral, sabe-se que a sua ocorrência demanda a existência de efetiva ofensa a algum dos direitos da personalidade da parte lesada, que são aqueles constitutivos da própria identidade da pessoa humana, intransmissíveis e irrenunciáveis.
A caracterização do dano moral exige que o ato lesivo seja hábil a impactar a esfera jurídica do homem médio, causando-lhe sofrimento, angústia e desgosto.
O julgador não pode ter como parâmetro pessoa extremamente insensível, indiferente, ou aquela que possua melindre exacerbado.
Conforme leciona Flávio Tartuce: “Os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo e o que se busca proteger com eles são, exatamente, os atributo específicos da personalidade, sendo personalidade a qualidade do ente considerado pessoa.
Na sua especificação, a proteção envolve os aspectos psíquicos do indivíduo, além de sua integridade física, moral e intelectual, desde a sua concepção até a sua morte”. (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil. 2009, p. 163.) Em regra, para que seja devida a indenização decorrente de responsabilidade civil, devem ser verificados os seguintes elementos configuradores do ato ilícito: a culpa, o dano e o nexo de causalidade, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem o produziu.
Nestes termos, o artigo 186, do Código Civil Brasileiro determina: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Conforme ensina Sergio Cavalieri Filho, "a partir do momento em que alguém viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil". (Cavalieri Filho, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil, 7ª.
Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007).
A simples falha na prestação do serviço de transporte de uma bagagem, por si só, não seria capaz de ensejar a reparação por danos morais.
Contudo, no caso em análise, percebe-se claramente que o bem destruído era raro, e utilizado pelo autor que é músico, no exercício de sua atividade.
O bem era de tamanha importância, que foi necessário o envio para um especialista (luthier) para realizar ajustes no instrumento musical.
Desse modo, a situação narrada nos autos foge do aborrecimento cotidiano, vez que o autor teve frustrada sua legítima expectativa de uso do mencionado instrumento.
Por fim, o quantum reparatório deve estar pautado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos.
Desse modo, como acima esclarecido, o valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.
Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio.
Na situação vertente, considerando a capacidade econômica das partes, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico.
Assim, diante das particularidades que cercam o caso concreto, o recurso deve ser provido nesse ponto para condenar o réu à compensação pelo dano moral, fixado na importância de R$ 10.000,00.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a parte Promovida ao pagamento de indenização por danos materiais suportados pelo Autor, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, sendo os danos materiais com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC) e correção monetária pelo índice IPCA, e os danos morais a partir do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ c/c § 1º do art. 389 do CC).
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB, assinatura e data pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
03/02/2025 08:26
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 17:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:49
Decorrido prazo de LETICIA DANTAS ALVES em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:03
Prorrogado prazo de conclusão
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17/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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17/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:26
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0804430-96.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Sabe-se que todo dano material deve ser certo e comprovado.
Na inicial, o autor veicula pedido reparatório no valor estimado de R$ 60.480,00, sem apresentar o respectivo comprovante.
Agora, instado para tanto, apresenta declaração recente, sem correspondência à data da aquisição, informando outro valor (R$ 70.000,00).
Assim, concedo nova oportunidade para o autor dissipar as dúvidas deste Juízo, demonstrando a transferência do referido valor ou outra prova de pagamento, no prazo de 10 dias.
Com ou sem resposta, vistas à parte adversa sobre os documentos acrescidos, fazendo-me os autos conclusos, em seguida, para sentença.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
27/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:32
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2024 08:55
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 06:36
Conclusos para decisão
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15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de LETICIA DANTAS ALVES em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 09:04
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
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19/07/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 11:49
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 11:48
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 11:09
Determinada diligência
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30/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:30
Indeferido o pedido de HEDRAN DE SOUSA BARRETO - CPF: *88.***.*71-83 (AUTOR)
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19/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 20:42
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2023 18:47
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 07:18
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:51
Determinada diligência
-
04/11/2022 22:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 06:28
Decorrido prazo de HEDRAN DE SOUSA BARRETO em 16/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 21:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HEDRAN DE SOUSA BARRETO - CPF: *88.***.*71-83 (AUTOR).
-
19/04/2022 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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