TJPB - 0802124-02.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:43
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de REJANE DE SOUZA BORGES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802124-02.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: REJANE DE SOUZA BORGES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira, tendo a parte autora requerido a juntada de apenas parte da documentação requisitada por este Juízo. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Nesse ponto, cumpre apontar que a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre a existência de mínima divergência entre o valor sacado de sua conta PASEP e o que entende devido, eis que sequer apresentou memorial de cálculos indicando a quantia que entende devida.
Em que pese sustente que as microfilmagens estariam ilegíveis e, portanto, seria inviável a realização do cálculo, tal argumento não se sustenta, tendo em vista que todas as informações necessárias à elaboração do memorial de cálculo estão plenamente legíveis, razão pela qual não há como se entender como válida a justificativa para não indicação do valor do dano material pretendido.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:48
Indeferida a petição inicial
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08/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
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02/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE DE SOUZA BORGES - CPF: *66.***.*14-91 (AUTOR).
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08/03/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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28/04/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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