TJPB - 0839970-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0839970-54.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ERRO MATERIAL NO LIMITE DA MULTA DIÁRIA FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA.
RECONHECIDO.
CORREÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO EM ESPECÍFICO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
Tese de julgamento: - O erro material identificado na sentença quanto ao limite da multa diária pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, desde que haja divergência evidente entre a fundamentação e o dispositivo. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas somente à integração, esclarecimento ou correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELIAS DE JESUS FLORENTIN LEZCANO, ao ID 111843554, em face da Sentença de ID 111476352, a qual julgou procedente os pedidos formulados na exordial.
Alega, o embargante, a existência de erro material quanto ao limite da multa imposta em caso de descumprimento da tutela de urgência deferida em sentença.
Contrarrazões apresentadas ao ID 114702625.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
Ao compulsar os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante.
Na sentença de mérito, é notório que no tópico da Tutela de Urgência o limite em caso de descumprimento da Tutela de Urgência foi arbitrado na monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No entanto, no dispositivo, este foi limitado à margem de R$ 10.000,00, vejamos: Diante do exposto, acolho os embargos de declaração de ID 111843554, para reconhecer o erro material apontado, e determino que o limite da multa imposta em caso de descumprimento da Liminar seja de R$ 10.000,00, corrigindo-se a sentença nesse ponto.
DISPOSITIVO No que tange à omissão alegada, entende-se que a pretensão merece prosperar, assim, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e transcrevo o último tópico do mérito e o dispositivo da Sentença, que passa a ter a seguinte redação: “TUTELA DE URGÊNCIA Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a parte promovente requereu tutela antecipada, a qual não fora apreciada até o presente momento.
As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo.
São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente.
O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a promovida proceda com desbloqueio/liberação da conta LATAM PASS do autor, bem como acesso a todas as milhas que lhe são de direito.
No presente caso, a verossimilhança das alegações está suficientemente demonstrada pela documentação acostada aos autos, da qual se extrai que o autor permanece impedido de acessar sua conta e utilizar suas milhas mesmo após o prazo regulamentar de suspensão.
O perigo de dano é igualmente evidente, pois as milhas possuem prazo de validade, e o prolongamento do bloqueio injustificado pode acarretar em sua expiração, comprometendo o resultado útil da demanda.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é de rigor o deferimento da tutela.
Ademais, no presente momento processual, não se trata de mera probabilidade do direito, mas sim de verdadeira certeza do direito pleiteado, eis que o pedido final está sendo julgado procedente, em cognição exauriente.
Nessa conjuntura, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida para determinar que a promovida proceda com desbloqueio/liberação da conta LATAM PASS do autor, bem como acesso a todas as milhas que lhe são de direito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 300 e 487, I, do CPC, assim: a) RATIFICO a tutela concedida no corpo desta sentença, condenando a promovida a proceder com desbloqueio e liberação da conta LATAM PASS do autor, bem como acesso a todas as milhas que lhe são de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (...)” Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 03:10
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 22:05
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS FLORENTIN LEZCANO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839970-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/10/2024 19:11
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS FLORENTIN LEZCANO em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de ELIAS DE JESUS FLORENTIN LEZCANO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839970-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/07/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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