TJPB - 0802570-09.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de JOSIMAR LUCIANO BATISTA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE VENCEDORA para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. -
05/12/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/11/2024 05:35
Recebidos os autos
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30/11/2024 05:35
Juntada de Certidão de prevenção
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13/08/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 17:34
Decorrido prazo de JOSIMAR LUCIANO BATISTA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 22:33
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 01:14
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802570-09.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: JOSIMAR LUCIANO BATISTA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, sem prejuízo de eventual impugnação.
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos.
Verifica-se que o banco promovido compareceu espontaneamente no feito, apresentando contestação com preliminares e documentos (ID. 92275008), fato que supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do §1º, do art. 239.
Deste modo, em atenção ao princípio da economia processual, INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias.
Por fim, venha-me o processo concluso para julgamento.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIMAR LUCIANO BATISTA - CPF: *39.***.*08-29 (AUTOR).
-
28/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:12
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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