TJPB - 0801821-58.2021.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de LAYARA DOS SANTOS FERNANDES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de JANETTE TOSCANO DE BRITO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de Alexandre Moura Ribeiro em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de FILOMENA MORAES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:13
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 03:13
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que intimo os autores, através de seus advogados, para que compareçam ao Cartório Porto, localizado na Av.
Liberdade, 3435, Centro (em frente ao Supermercado O Cestão), para as devidas providências legais, após 15 dias do recebimento desta intimação. - 
                                            
30/08/2025 00:05
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 00:04
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 23:59
Juntada de Certidão de intimação
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29/08/2025 23:56
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 23:31
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELO TEIXEIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de EDNALDO TEIXEIRA ALVES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de EDSON TEIXEIRA ALVES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de RITA TEIXEIRA ALVES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:00
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-58.2021.8.15.0751 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, EDSON TEIXEIRA ALVES, ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, EDNALDO TEIXEIRA ALVES, MARCELO TEIXEIRA DA SILVA REU: JANETTE TOSCANO DE BRITO, FILOMENA MORAES SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL ADJUDICADO PELOS AUTORES - NÃO OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO COMPETENTE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS, 15, 16 DO DECRETO-LEI 58/37 e ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, JOSINALVA TEIXEIRA DA SILVA, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e JOSÉ TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face de JANETTE TOSCANO DE BRITO e FILOMENA MORAES alegando, em síntese, que em 15.01.1978 a genitora dos autores Sra.
FILOMENA MARIA DO NASCIMENTO, firmou com as promovidas contrato de compra e venda do terreno nº 11, da quadra 48, Jardim Imaculada Conceição, nesta cidade, atualmente RUA FRANCISCO MARQUES DA FONSECA, Nº 1044, BAIRRO DA IMACULADA, BAYEUX/PB, CEP 58.111-030, pelo valor de R$ 27. 500, 00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme contrato de promessa de compra e venda anexado no Id 39580862, que foi totalmente pago pela adquirente, conforme recibos Id.
Afirma que está tendo dificuldade, entretanto, de localizar os herdeiros das promovidas, tendo em vista o lapso temporal.
Com isto, requer a procedência do pedido para adjudicar o imóvel ao seu patrimônio, lavrando-se a respectiva escritura no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca.
No curso da ação faleceram os autores Antônio Teixeira do Nascimento, Maria Salete Teixeira do Nascimento e Rita Teixeira Alves, tendo ocorrido a habilitação dos herdeiros, na seguinte ordem: ISRAEL BARBOSA DO NASCIMENTO, representado por sua genitora ROSELI BARBOSA DE OLIVEIRA; MARCELO TEIXEIRA DA SILVA, EDNALDO TEIXEIRA ALVES e EDSON TEIXEIRA ALVES.
Foram deferidas as habilitações.
Citados os herdeiros das promovidas, por edital, foi nomeada Curadora, que se manifestou no Id 87479693.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia Preconiza o art. 344 do CPC que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
As promovidas foram citadas regularmente, porém não apresentaram contestação, sendo-lhe decretada a revelia.
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito arguido pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica seja aquela por ele defendida.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual o Promovente requer a outorga da escrituração do imóvel adquirido junto à Promovida, alegando que o comprou pelo valor de R$ 27. 500, 00, tendo-o pago integralmente.
Pois bem.
A adjudicação compulsória foi instituída pelo Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, com o objetivo de proteger o promissário comprador contra a recusa injustificada do promitente vendedor de transferir definitivamente o imóvel compromissado.
Referido diploma normativo estabelece, em suas disposições, que, para fazer jus à adjudicação compulsória, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado, sob pena de improcedência da ação, conforme se depreende das normas insertas nos artigos 15 e 16, in verbis: "Art. 15.
Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando-o o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. § 1º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais. § 2º Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição. § 3º Das sentenças proferidas nos casos deste Artigo, caberá apelação".
Assim, a adjudicação compulsória é ação pessoal, podendo ser ajuizada pelo promissário comprador em desfavor do titular do domínio do imóvel, com o intuito de obter sentença constitutiva, determinando a outorga da escritura do bem.
No caso em testilha, observa-se dos autos que os promoventes ajuizaram a presente ação pleiteando a outorga compulsória da escritura referente a imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Demandada.
As provas colhidas aos autos, entre elas, a falta de manifestação das Promovidas, são o suficiente para a procedência do pedido.
Como já dito, a revelia do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial, não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência do pedido, pois não afasta do magistrado o dever de conhecer das questões de direito.
Observo que, neste caso, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece o Requerente quanto aos fatos por ele alegados.
A respeito: "Os fatos é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos 'restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito" (RTFR 159/73).
O Promovente juntou aos autos o contrato particular de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes (ID 39580862) e autorização para escrituração do imóvel.
Assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, para determinar a adjudicação compulsória do imóvel lote de terreno nº11, da quadra 48, medindo 07x07x25x25m situado no Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Av.
Francisco Marques da Fonseca, Loteamento Jardim Imaculada Conceição, Bayeux/PB, adquirida mediante Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 1020, datado de 15/01/78, conforme Aditivo e Autorização de Escrituração Id 39580862, lavrando a escritura definitiva do bem imóvel em nome dos Promoventes, suprindo a vontade das requeridas, deferindo a outorga da escritura definitiva de compra e venda, constituindo a presente sentença em título hábil para transferência do domínio no registro imobiliário competente do imóvel descrito na inicial, para os nomes dos autores.
Quanto aos autores falecidos, devem ser sucedidos, por representação dos filhos nominados no corpo desta sentença.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Opostos embargos de declaração, venham os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso, independentemente de conclusão.
Após o trânsito em julgado encaminhe-se cópia da presente decisão, da certidão de trânsito em julgado e das peças necessárias ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para o devido cumprimento.
Nada sendo requerido a título de execução de sentença, arquivem-se os autos.
BAYEUX, 3 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
30/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2024 09:10
Juntada de Ofício
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20/09/2024 01:55
Decorrido prazo de HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:55
Decorrido prazo de LAYARA DOS SANTOS FERNANDES em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 22:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CHACON em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:25
Decorrido prazo de HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:25
Decorrido prazo de LAYARA DOS SANTOS FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/09/2024 10:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
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03/09/2024 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 13:36
Juntada de Ofício
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19/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2024 13:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/09/2024 10:00 2ª Vara Mista de Bayeux.
 - 
                                            
06/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2024 09:10
Juntada de Certidão de intimação
 - 
                                            
28/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CHACON em 15/04/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/03/2024 21:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
20/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 17:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/02/2024 14:57
Decretada a revelia
 - 
                                            
24/01/2024 00:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2024 00:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
24/01/2024 00:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de JANETTE TOSCANO DE BRITO em 11/10/2023 23:59.
 - 
                                            
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de FILOMENA MORAES em 11/10/2023 23:59.
 - 
                                            
21/08/2023 00:26
Publicado Edital em 21/08/2023.
 - 
                                            
20/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
 - 
                                            
17/08/2023 16:28
Expedição de Edital.
 - 
                                            
24/07/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/07/2023 21:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2023 12:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2023 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
29/03/2023 09:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
29/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 00:38
Decorrido prazo de VALMIR PEREIRA SILVA (CONFINANTE) em 24/02/2023 23:59.
 - 
                                            
31/01/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2023 23:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/01/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/01/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/01/2023 12:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/01/2023 12:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/01/2023 11:52
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/01/2023 07:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/12/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/11/2022 01:40
Decorrido prazo de FILOMENA MORAES em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
15/11/2022 01:40
Decorrido prazo de JANETTE TOSCANO DE BRITO em 10/11/2022 23:59.
 - 
                                            
20/10/2022 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 18/10/2022 23:59.
 - 
                                            
20/10/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUZA (CONFINANTE) em 17/10/2022 23:59.
 - 
                                            
18/10/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/10/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/10/2022 00:53
Decorrido prazo de NATANIEL DO NASCIMENTO SILVA (CONFINANTE) em 13/10/2022 23:59.
 - 
                                            
09/10/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA MARIE DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
 - 
                                            
05/10/2022 13:17
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
28/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/09/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
19/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/09/2022 07:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2022 00:03
Publicado Edital em 14/09/2022.
 - 
                                            
14/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
 - 
                                            
13/09/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/09/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/09/2022 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0801821-58.2021.8.15.0751 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BAYEUX - 2A VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - PROCESSO: 0801821-58.2021.8.15.0751 - AÇÃO: CARTA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação supra, em que os autores HUMBERTO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, RITA TEIXEIRA ALVES, SEVERINO TEIXEIRA DO NASCIMENTO FILHO, MARIA DO DESTERRO DO NASCIMENTO SANTOS, MARIA SALETE TEIXEIRA DO NASCIMENTO, ANTONIO TEIXEIRA DO NASCIMENTO e JOSÉ TEIXEIRA DO , devidamente qualificados na petição inicial, em desfavor de JANETTE TOSCANO DE BRITO (DE CUJUS) e FILOMENA MORAES (DE CUJUS), e por assim se encontrarem FALECIDAS, mandou o MM.
Juiz que se expedisse o presente edital para fins de EVENTUAIS INTERESSADOS para, querendo, contestar(em) o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelos autores.
O presente edital será expedido nos termos do Art. 942 e segs. do mesmo diploma legal, sendo afixada cópia no átrio do edifício do Fórum Juiz Inácio Machado de Souza - Bayeux/PB - por 20 (vinte) dias, local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Bayeux, aos 12 de setembro de 2022.
Eu, Liliane Gomes de Oliveira, Técnica Judiciária, digitei por ordem do despacho de ID nº 53200435, datado de 12 de janeiro de 2022, do Dr.
Antônio Rudimacy Firmino de Sousa, Juiz de Direito. - 
                                            
12/09/2022 11:03
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/09/2022 09:36
Expedição de Edital.
 - 
                                            
12/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2022 08:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/09/2022 08:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/09/2022 08:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/09/2022 08:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/05/2022 23:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
23/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
18/03/2022 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2022 15:39
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
02/02/2022 12:40
Juntada de Ofício
 - 
                                            
12/01/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2021 19:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2021 19:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/05/2021 18:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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