TJPB - 0803160-05.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801151-36.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELENA SALES DA SILVA Endereço: Rua Joao Agripino De Oliveira, 118, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova com fulcro no art. 6º VIII do CDC, em razão da situação de manifesta desproporção entre as partes e pelas facilidades de a promovida comprovar ou não a situação fática narrada nos autos, em especial a regularidade do negócio jurídico e da dívida em litígio.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.807.831-RO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
Nomeio o(a) Perito(a) Judicial a Grafocopista ALANNY KELLY DE SOUZA AURELIANO, Endereço Rua Bernardino Soares , 795, em frente à Praça José Genaro, São Bento/PB, E-mail [email protected], Telefone (83) 99850-2550, que deverá ser intimada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, informando os seus honorários e o dia e a hora da realização do ato pericial, que deverá ser marcado em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação da grafocopista.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá, o demandado, comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
23/11/2023 07:40
Baixa Definitiva
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23/11/2023 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/11/2023 07:39
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BENEDITA JOANA DE SOUSA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de BENEDITA JOANA DE SOUSA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:39
Conhecido o recurso de BENEDITA JOANA DE SOUSA SILVA - CPF: *23.***.*82-03 (APELANTE) e provido
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09/10/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 15:09
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 01:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 12:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
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11/09/2023 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:52
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 00:00
Conclusos para despacho
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10/01/2023 00:00
Juntada de Certidão
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27/12/2022 09:57
Recebidos os autos
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27/12/2022 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
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