TJPB - 0801792-87.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:28
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801792-87.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 59, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELITON DE MELO - PB9021, ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Pca.
Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO O promovente requereu a realização de perícia. 1.
Visto que é imprescindível a remessa dos autos a um perito contábil, para elaboração dos cálculos relacionados ao PASEP, NOMEIO como perita ERIKA PORTO DE FREITAS ALVINO VARELA (conforme site do TJPB), devendo informar, a este juízo, se concorda com a nomeação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, no mesmo prazo, deve informar o valor de seus honorários. 2.
Informado o valor de honorários, prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandada deposite a quantia em juízo, uma vez que ele solicitou a perícia. 3.
Em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para todas as partes apresentarem quesitos e, se for o caso, indicação de assistente técnico. 4.
Ato contínuo, notifique-se o profissional para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize a perícia e confeccione o laudo. 5.
Entregue o laudo, libere-se o valor de honorários em favor do perito mediante alvará e intime-se para recebimento em 05 (cinco) dias, e se conceda prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para falar sobre ele e requererem o que entenderem de direito. 6.
Por fim, venham-me os autos conclusos para decisão.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
20/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:03
Nomeado perito
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02/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:21
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801792-87.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Antônio Benjamim da Cruz, 59, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Pca.
Getúlio Vargas, 18, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, cabe a parte autora trazer a comprovação necessária da impossibilidade de contribuir com as custas processuais.
A parte autora tem renda fixa, certa e contínua de benefício previdenciário.
Não se sabe se a autora reside com algum outro parente e se esse detém renda, desconhecendo-se qual a renda per capita familiar.
A circunstância de ter renda fixa aliada a ausência de maiores informações sobre as condições econômicas da autora mitigam a presunção da declaração de hipossuficiência acostada aos autos.
Entende-se, portanto, que a gratuidade não deve ser integral nesses casos, pois a parte autora manifesta alguma capacidade contributiva suficiente para pagamento, ainda que parcial e reduzido, das custas processuais.
Reconhece-se,
por outro lado, que o presente valor das custas está alto, mormente considerando a natureza da presente ação.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015).
Ao se ponderar essas razões, deve-se reduzir substancialmente as custas processuais, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma assegurar o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual.
Registre-se,
por outro lado, que a pretensão pecuniária desta ação comportaria o trâmite do Juizado Especial Cível, cuja rito, além da economia processual e da celeridade, independeria do pagamento de custas, taxas e despesas processuais.
Inclusive, caso vencido a parte autora, ela sequer seria condenada aos honorários advocatícios na sentença (art. 55 da Lei n 9.099/1995).
Vale enfatizar que, ao optar pelo procedimento comum, que é mais demorado para si e mais custoso financeiramente ao Poder Judiciário, a parte autora se sujeita voluntariamente à possibilidade do pagamento das custas processuais.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), de ofício, determina-se a redução das custas processuais iniciais para R$ 22.72.
Saliente-se que a gratuidade não abarca multa decorrente de litigância de má-fé e demais multas processuais (art. 98, caput e § 4º, do CPC).
Intime-se a parte autora a pagar as custas em 15 dias, sob pena de se cancelar a distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Caso efetuado o pagamento das custas, dê-se seguimento ao feito nos seguintes termos: 1.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de mostrar-se, em regra, infrutífera. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 3.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. 5.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. 6.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 7.
Caso não haja pedido de produção de provas ou tenha sido requerido o julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença.
A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, data do protocolo eletrônico.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
25/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*98-37 (AUTOR)
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22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:10
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO FERREIRA DOS SANTOS (*38.***.*98-37).
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22/04/2024 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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