TJPB - 0800541-80.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 00:42
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº : 0800541-80.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário A ré 123 MILHAS atuou como intermediadora da compra das passagens aéreas, assim, contribui, em parceria comercial com a companhia aérea, para a colocação do produto no mercado de consumo, auferindo lucros, de modo que ambas integram a cadeia de fornecedores e respondem, de forma solidária, por eventuais prejuízos causados ao consumidor (inteligência do parágrafo único, do artigo 7º e artigos 14, 18 e 25, parágrafo 1º, todos do CDC).
Logo, é escolha dos demandantes a quem irá dirigir à pretensão.
Saliente-se que somente há litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos termos do art. 114, do CPC/2015.
Tais hipótese não se revelaram presentes no caso concreto.
Portanto, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, bem como a formação obrigatória de litisconsórcio passivo.
Recuperação judicial É fato público e notório que a empresa demandada se encontra em recuperação judicial.
Contudo, tal fato não impede o andamento da ação de conhecimento, nos Juizados Especiais, devendo o consumidor, após o acertamento do direito, buscar habilitar seu crédito no juízo universal.
Tal entendimento sempre foi aplicado nos Juizados, com jurisprudência reiterada acerca do tema, como aconteceu nos casos da Telefônica Oi e AVIANCA.
Isso baseado no Enunciado 51 do FONAJE, que prevê: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)” DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARGARIDA DE JESUS DOS SANTOS LIMA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, fundada na alegação de má-prestação de serviços, perfectibilizada no cancelamento unilateral de voo e as consequências daí decorrentes.
A apreciação da questão discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade da requerida é do tipo objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, ou seja, independentemente da demonstração de culpa, excetuando-se apenas por inexistência de falha na prestação de serviços ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu passagem(ns) aérea(s) para o(s) trecho(s): 1.
Natal (NAT) > São Paulo Guarulhos (GRU), com saída programada para o dia 19/12/2023 às 18h25min e chegada prevista ao destino no mesmo dia, às 22h.
Todavia, no dia anterior ao embarque, foi informado(a) sobre o cancelamento unilateral do voo, compelindo-a a adquirir novo bilhete aéreo.
Resta induvidoso que houve o cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea, evidenciando a falha na prestação de serviços, que não pode ser suportada à conta do(a) consumidor(a), o qual, diga-se, adimpliu a prestação que a ele(a) pertinente.
Ademais, não se pode olvidar de que a requerida é fornecedora de serviço e, ainda que sustente a ocorrência de caso fortuito, reforça-se que se trata de fortuito interno, ou seja, dentro dos eventos normais atinentes à sua atividade.
No mais, não pode se eximir da responsabilidade atribuindo culpa exclusivamente à companhia aérea, eis que, assim como esta, integra a relação jurídica que se firma sob a responsabilidade solidária.
Portanto, o caso é de, extinguindo, consequentemente, o vínculo contratual, condenar a ré a indenizar o(a) autor(a) no valor despedido para custeio da passagem originalmente adquirida e o valor da passagem áerea adquirida posteriormente, de forma simples, habilitando-se o(a) autor(a) na lista de credores na referida quantia, sem que tenha havido, ainda, impugnação em relação ao valor pleiteado.
Os danos morais, por sua vez, restam caracterizados, porque o cancelamento de uma viagem, mesmo com antecedência, mas ainda mais às suas vésperas, gera sensação de insegurança e descaso que não podem ser assemelhados a mero aborrecimento.
Cuida-se de perturbação que merece ser reconhecida e compensada também diante da expectativa frustrada.
Quanto à fixação do valor da referida indenização, o Excelso Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que tal indenização "deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato” (Resp n. 245.727/SE, Quarta Turma, relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 28.3.2000, Diário da Justiça de 5.6.2000,p.174).
No presente caso, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a contar do arbitramento, e juros legais a partir da citação, quantia que, compensa o(a) autor(a) pelos abalos morais sofridos e serve de fator de desestímulo à parte passiva, bem como é razoável e proporcional, não sendo exorbitante, tampouco insignificante.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para fins de condenar a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao pagamento da quantia correspondente à restituição dos valores pagos à empresa promovida e ao valor da passagem áerea adquirida posteriormente, de forma simples (e de maneira individualizada), a serem obtidos mediante meros cálculos.
Ainda, para condenar a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar ao(à) autor(a) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor do dano material deverá ter correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
O valor do dano moral deverá ser corrigido monetariamente a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
25/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
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23/05/2024 01:06
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:41
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2024 15:41
Determinada a citação de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU)
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01/04/2024 07:11
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:29
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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