TJPB - 0803100-38.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:18
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:12
Determinada diligência
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21/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:44
Decorrido prazo de HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SA CRUZ em 07/02/2025 23:59.
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17/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:49
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RAABE CAVALCANTE DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira.
Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA-PB — CEP: 58200-000 Tel.: () ; e-mail: Telefone do Tele judiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO n.º 0803100-38.2024.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: RAABE CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pelo perito quanto à adequação dos honorários periciais, haja vista tratar-se o presente feito da análise de três contratos.
Intime-se a parte demandada para complementar o pagamento dos honorários, bem como para acostar nos autos os documentos solicitados pelo expert no prazo de dez dias.
Intime-se a parte requerente também para comparecer ao cartório desta vara para coletar as suas assinaturas como requisitado pelo perito.
Após, aguarde-se a realização da prova deferida.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
17/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:32
Outras Decisões
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12/10/2024 18:39
Conclusos para decisão
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09/10/2024 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 08:23
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
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09/10/2024 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:05
Nomeado perito
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25/07/2024 00:58
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0803100-38.2024.8.15.0181 AUTOR: RAABE CAVALCANTE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para depoimento pessoal da parte autora.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
26/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:41
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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26/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 03:02
Decorrido prazo de RAABE CAVALCANTE DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAABE CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *50.***.*33-37 (AUTOR).
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11/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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