TJPB - 0824483-44.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 23:34
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 23:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/05/2025 23:34
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
30/04/2025 20:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/04/2025 20:40
Sentença confirmada
-
16/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 23:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/02/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 21:13
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824483-44.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: REINALDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA LIDIA LIMA SILVA - PB31455, JAMESON SILVA TRAVASSOS DA LUZ - PB23889, RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759 REU: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862832-92.2019.8.15.2001
Andersson Leandro Ribeiro da Silveira
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2019 14:50
Processo nº 0801293-52.2024.8.15.0061
Maria Jose Lima Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2024 19:41
Processo nº 0819076-04.2017.8.15.2001
Derivaldo Gabriel de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Denyson Fabiao de Araujo Braga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2017 14:09
Processo nº 0804383-68.2024.8.15.2001
Riccardo Gondim Petrucci Filho
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 13:13
Processo nº 0822266-38.2018.8.15.2001
Del Empreendimentos Hoteleiros Eireli
Liege Empreendimentos Imobiliarios Spe L...
Advogado: Helder Alves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2018 13:45