TJPB - 0838929-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838929-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARTIM LAURINDO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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21/06/2025 12:43
Determinada diligência
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21/06/2025 12:43
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2025 17:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2025 03:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0838929-52.2024.8.15.2001 [Compra e Venda, Espécies de Contratos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOAO FELIPE DA SILVA(*99.***.*11-06); VITORIA ERMIRA FIGUEIREDO DE SOUZA(*79.***.*97-64); MARTIM LAURINDO DA SILVA(*58.***.*56-15); DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO(*19.***.*65-15); FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA(*54.***.*90-44); SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS(*76.***.*66-34); FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA(*86.***.*53-08); ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO(*52.***.*60-39); EMMANUELLE ROBERTA DE SOUSA EUSTAQUIO(*48.***.*28-36); Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO promovida por VITORIA ERMIRA FIGUEIREDO DE SOUZA em face de MARTIM LAURINDO DA SILVA e OUTROS.
Em ID. 114372979, conforme petição apresentada pela parte autora, houve celebração de acordo entre as partes, apresentada a minuta assinada.
Requer homologação da transação.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito, a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 114372980 dos autos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios conforme pactuado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
16/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:37
Homologada a Transação
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11/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:18
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de MARTIM LAURINDO DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:29
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO - CPF: *19.***.*65-15 (EXECUTADO).
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25/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 17:08
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 20:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0838929-52.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JOAO FELIPE DA SILVA(*99.***.*11-06); VITORIA ERMIRA FIGUEIREDO DE SOUZA(*79.***.*97-64); MARTIM LAURINDO DA SILVA(*58.***.*56-15); DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO(*19.***.*65-15); FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA(*54.***.*90-44); SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS(*76.***.*66-34); FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA(*86.***.*53-08); ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO(*52.***.*60-39); EMMANUELLE ROBERTA DE SOUSA EUSTAQUIO(*48.***.*28-36); Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios de sucumbência.
Determinado o bloqueio.
Manifestação manejada em razão de bloqueio on-line que ocorreu em contas bancárias dos executados, alegando-se a impenhorabilidade da verba salarial (ID 107879436).
Ademais, em manifestação a patrona representante dos executados alega que não interpôs recurso em fase de execução devido ao fato de estar doente.
Apresenta atestado médico.
Por essa razão, requer a renovação do prazo recursal.
Manifestação do exequente. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido da patrona representante dos executados, que requer a devolução do prazo devido ter sido acometida por doença na data do prazo recursal.
Verifico que as partes executadas foram intimadas para realizar o pagamento do débito e impugnar ao cumprimento de sentença em 10/12/2024, contando a partir do dia 11/12/2024 o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento, seguido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação.
Nestes termos, invoco inteligência do art. 525 do Código de Processo Civil: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”.
O prazo para pagamento do débito, neste caso, decorreu em 30/01/2025 (considerando ainda, que neste lapso temporal ocorreu o recesso do Poder Judiciário e suspensão dos prazos processuais, entre 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025).
Após findado este prazo, inicia-se o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme anteriormente assinalado, de 15 (quinze) dias úteis, sendo o último dia em 20/02/2025.
Portanto, o pedido realizado pela patrona sequer comporta lógica, considerando que o prazo ainda está em andamento, motivo pelo qual indefiro a devolução do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
No que se refere ao prazo de pagamento, não vislumbro razão para a sua renovação, pois houve um lapso temporal de 10 de dezembro de 2024 a 30 de janeiro de 2025 sem qualquer manifestação dos interessados.
O atestado juntado aos autos se refere apenas ao dia 30/01/2025, não sendo possível a renovação de prazo neste sentido.
A única prova juntada aos autos para determinar a incapacidade da patrona em não representar as partes é o atestado, o que não é suficiente no caso dos autos, considerando o lapso temporal de prazo para pagamento e o atestado apenas compor 01 dia deste prazo (o último dia).
Ademais, a patrona não comprova a sua incapacidade total. É entendimento pacífico do STJ que a apresentação de atestado médico apenas devolve prazos processuais quando comprovada a incapacidade TOTAL do patrono.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO PELO ADVOGADO.
JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte é firme na compreensão de que não constitui, por si só, justa causa apta a devolver o prazo recursal à parte o fato de o advogado juntar atestado médico que comprove eventual problema de saúde. 2.
A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp nº 225.773/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 28/3/2014), circunstância que não está caracterizada no presente processo. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 772157 RS 2015/0216034-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2015) Da mesma maneira decidem os Tribunais brasileiros: MANDATO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - ADVOGADO ACOMETIDO POR DOENÇA – COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO – PEDIDO FORMULADO MAIS DE UM ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – PRAZO ESTABELECIDO NO ATESTADO MÉDICO DO ADVOGADO FINDADO HÁ MAIS DE UM ANO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora o advogado tenha sido acometido por doença que o impediu de trabalhar durante parte do prazo para interposição de recurso contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, como comprovado por atestado médico, não se mostra possível a restituição do prazo no caso, tendo em vista o enorme e injustificável lapso temporal de mais de um ano decorrido após o fim do período mencionado no atestado médico, não configurada, assim, a justa causa a que se refere o art. 223, § 1º, do CPC, restando mantido o trânsito em julgado da sentença, como certificado nos autos. (TJ-SP - AI: 22063432820228260000 SP 2206343-28.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, POR INTEMPESTIVO- PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO SOB A ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR- DOENÇA DO ADVOGADO- DEPRESSÃO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A causa justificadora da não realização de um ato dentro do prazo deve ser analisada caso a caso.
Em situações excepcionais, comprovada esta justa causa, pode o juiz devolver o prazo pelo tempo suficiente à realização do ato não praticado.
A tendência jurisprudencial é de se considerar que, a doença do advogado não constitui motivo de força maior, a menos que o tivesse impedido de substabelecer a procuração.
Assim não procedeu o patrono da apelante, visto que, segundo o contido no documento de fls. 26, em 21.07.05, estando em tratamento, foi atestado que seriam necessários 60 (sessenta) dias de repouso para sua recuperação, nada atestando que não pudesse substabelecer os mandatos que lhe foram outorgados, não pormenorizando qual seria a real condição do doente, o que estaria capacitado a fazer, sendo no mesmo sentido o atestado constante de fls. 27 do presente instrumento.
Conforme o contido na procuração outorgada pelo seu cliente (fl. 15), constou, expressamente, como um dos poderes outorgados o de: substabelecer o presente, com ou sem reservas de poderes, se assim lhe convier.
Não se vislumbra a ocorrência de "motivo de força maior" ou de "justa causa" hábeis a viabilizar a aplicação dos artigos 507 e 183, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-PR - AI: 3465230 PR 0346523-0, Relator: Anny Mary Kuss, Data de Julgamento: 29/08/2006, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7214) No que tange à alegada impenhorabilidade, estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC) que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Ocorre que para que seja reconhecido o pedido, utilizando-se como argumento a impenhorabilidade por proventos de salário, é necessária a comprovação, que pode ocorrer até mesmo por simples extrato bancário.
Verifico que no presente caso não há qualquer comprovação quanto ao fato de as contas em que ocorreram bloqueios são conta salário ou, ainda, que os valores bloqueados são relativos à subsistência dos executados.
Por fim, alegam os executados a impenhorabilidade dos valores alcançados pela ordem de bloqueio, tendo em vista que o montante alcançado foi inferior a 40 salários-mínimos.
Estabelece o art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis " a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" O Superior Tribunal de Justiça estende essa regra para valores depositados em conta correntes e afins, conforme jurisprudência que adiante segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. “Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Outrossim, o STJ exceptua a regra nos seguintes termos: “a medida constritiva de indisponibilidade de bens não incide sobre valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em aplicações financeiras ou em conta-corrente, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé, de abuso de direito, de fraude ou de os valores serem produto da conduta ímproba”. (Jurisprudência em teses, edição nº 187) No caso em análise verifica-se, de fato, que ocorrera bloqueio nas contas de cada executado de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, considerando que o salário-mínimo atual é R$ 1.518,00, e que 40 salários mínimo equivalem ao montante de R$ 66.720,00 (sessenta e seis mil setecentos e vinte reais), todavia, os executados não comprovaram que a quantia bloqueada referem-se a aplicações financeiras de reserva para emergência ou imprevisto.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA-CORRENTE - TRIBUNAL A QUO QUE COMPREENDEU PELA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CREDITADO EM CONTA-CORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de bloqueio/penhora de verba de natureza salarial creditada em conta-corrente. 1.
O Tribunal de origem manteve o bloqueio de valores creditados em conta-corrente, limitando-se a afirmar que o simples fato de haver o depósito do salário/benefício na conta bancária desnaturaria a sua qualidade e o convolaria - de forma imediata - em ativo financeiro comum, afastando-se, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 2.
Nos termos do entendimento do STJ, o simples fato do salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar.
Somente a manutenção do salário em conta-corrente por lapso superior a 30 (trinta) dias permite relativizar a regra da impenhorabilidade, ou seja, a remuneração que se reveste da impenhorabilidade é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente específico da Segunda Seção: REsp 1.230.060/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014. 3.
Ademais, conforme compreensão estabelecida pela Corte Especial no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, serão absolutamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos.
Porém, depósitos em outras modalidades de contas ou aplicações podem ser igualmentee impenhoráveis, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. 4.
E ainda, conforme o EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023, tratando especificamente do normativo constante do CPC 2015, a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial é admissível apenas em situações excepcionalíssimas, quando (i) demonstrado que restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução e (ii) desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.1 No caso, tais circunstâncias não foram analisadas pela Corte local, a qual limitou-se a afirmar, em premissa equivocada, que o depósito do salário/benefício na conta bancária retiraria o seu caráter alimentar, transformando-o em ativo financeiro comum, e afastando, consequentemente, a sua impenhorabilidade. 5.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido com o retorno dos autos à instância precedente, a fim de que proceda à reanálise da matéria controvertida à luz da compreensão desta Corte Superior acima mencionada, cabendo-lhe averiguar: a) se o valor bloqueado fora creditado como benefício de aposentadoria, pois o montante percebido a esse título não tem a sua natureza alterada apenas e tão somente em virtude de ter sido creditado em conta bancária diversa de conta-salário; b) se, embora de natureza salarial, foi mantido junto à conta em período superior ao lapso mensal; c) se não constitui quantia reputada imprescindível à subsistência digna da devedora ou com características e objetivos similares a conta-poupança; e, d) se restaram inviabilizados outros meios executórios que pudessem garantir a efetividade da execução. (REsp 2072733 / SP, RECURSO ESPECIAL 2023/0162172-5, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Relator para Acórdão Ministro MARCO BUZZI (1149), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 27/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 17/12/2024)(Grifei) A matéria, inclusive, é objeto de recurso repetitivo: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.” (Tema 1285) Assim, não há de reconhecer a impenhorabilidade.
Por outro lado, os bloqueios se deram em quantias excedentes, uma vez o valor atualizado da execução em R$ 24.996,87 enquanto os bloqueios, somados, alcançaram o importe de R$ 48.021,83, pelo que é de se proceder ao desbloqueio do excedente.
Registre-se que, em se tratando de condenação solidária, aliada ao fato de que os valores na ação principal (execução) foram recebidos apenas pelo embargado Martim Laurindo da Silva, esposo da embargada Dalva Maria de Sousa Laurindo, devem permanecer bloqueios nas contas dos mesmos (R$ 11.910,21 + R$ 10.003,53) e o residual (R$ 3.083,13) em conta de outro embargado, somando assim o valor do débito dos honorários advocatícios desta lide (R$ 24.996,87).
Por essas razões, indefiro o pedido de devolução de prazo aos executados quanto ao pagamento voluntário e, ato contínuo, rejeito o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Adverte-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio.
Verifico que, através dos bloqueios realizados, foi possível a satisfação integral do débito, havendo excesso.
Procedi com a transferência do montante suficiente a satisfação do débito à conta judicial de agência 1617, bem como realizei a imediata liberação do valor excedente.
Aguarde-se o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença (20/02/2025).
Transitada em julgado, Intime-se o credor para apresentar dados bancários para expedição de alvará, o que fica desde já autorizado.
Somente após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor do exequente conforme conta bancária indicada.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/02/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:25
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 11:18
Determinada diligência
-
18/02/2025 11:18
Indeferido o pedido de DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO - CPF: *19.***.*65-15 (EMBARGADO)
-
17/02/2025 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARTIM LAURINDO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838929-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 104819506, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de VITORIA ERMIRA FIGUEIREDO DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MARTIM LAURINDO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0838929-52.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JOAO FELIPE DA SILVA(*99.***.*11-06); VITORIA ERMIRA FIGUEIREDO DE SOUZA(*79.***.*97-64); MARTIM LAURINDO DA SILVA(*58.***.*56-15); DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO(*19.***.*65-15); FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA(*54.***.*90-44); SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS(*76.***.*66-34); FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA(*86.***.*53-08); ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO(*52.***.*60-39); EMMANUELLE ROBERTA DE SOUSA EUSTAQUIO(*48.***.*28-36); Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução ajuizada por VITORIA ERMIRA FIGUEIREDO DE SOUZA em desfavor de MARTIM LAURINDO DA SILVA e outros (5), alegando em síntese a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo.
Determinada emenda à inicial.
Petição e documentos apresentados pela embargante.
Recebida a emenda e, deferida gratuidade de justiça à postulante.
Intimados os embargados para oferecer manifestação aos embargos, deixaram transcorrer o prazo in albis.
Certificado nos autos pela serventia que o processo principal registrado sob o nº 0838929-52.2024.8.15.2001 fora extinta com resolução do mérito por homologação de transação.
Então vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos é de perda do objeto dos presentes embargos à execução.
Através da sentença de ID 101996944, este juízo reconheceu a quitação do débito e julgou extinta a Execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Acerca do assunto, importante ressaltar que, em que pese a Execução e os Embargos à Execução tenham relação entre si, consistem em ações autônomas e a extinção da ação executiva caracteriza-se como prejudicialidade externa dos embargos à execução, o que reclama o reconhecimento da perda do seu objeto.
Neste sentido, veja-se decisão do e.
Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA DO OBJETO.
ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS DEVEDORES.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA RATIFICAÇÃO DO PACTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0013972- 64.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 07.02.2018) Assim, ante a perda do objeto dos embargos à execução, escorreita a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, a extinção do processo principal acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos.
Frente ao exposto, JULGO EXINTO o FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude da perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Proceda a serventia com a retificação da autuação do processo tendo em vista que a competência deve ser de Vara Cível e, na capa dos autos consta informação de Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/11/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 22:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MARTIM LAURINDO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0838929-52.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JOAO FELIPE DA SILVA(*99.***.*11-06); VITORIA ERMIRA FIGUEIREDO DE SOUZA(*79.***.*97-64); MARTIM LAURINDO DA SILVA(*58.***.*56-15); DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO(*19.***.*65-15); FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA(*54.***.*90-44); SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS(*76.***.*66-34); FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA(*86.***.*53-08); ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO(*52.***.*60-39); Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Recebo a emenda da inicial.
CERTIFIQUE-SE a tempestividade dos embargos, em conformidade com o art. 915 do CPC.
Se tempestivos: 1.1.1- Recebo os embargos sem efeito suspensivo (art.919, CPC), uma vez que o embargante não provou que a execução está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nem que estão preenchidos os requisitos da tutela provisória (art.919, §1º, CPC) 1.1.2- INTIME-SE o advogado da parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias, (art. 920, I, CPC) e junte cópia deste despacho nos autos da execução.
Se intempestivos, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
19/09/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 08:36
Juntada de Informações
-
19/07/2024 12:04
Recebida a emenda à inicial
-
19/07/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA ERMIRA FIGUEIREDO DE SOUZA - CPF: *79.***.*97-64 (EMBARGANTE).
-
17/07/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0838929-52.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) JOAO FELIPE DA SILVA(*99.***.*11-06); VITORIA ERMIRA FIGUEIREDO DE SOUZA(*79.***.*97-64); MARTIM LAURINDO DA SILVA(*58.***.*56-15); DALVA MARIA DE SOUSA LAURINDO(*19.***.*65-15); FABIO CESAR DE AZAVEDO SILVA(*54.***.*90-44); SANDRA ROBERTA FREITAS DOS SANTOS(*76.***.*66-34); FLAVIA CYNARA DE AZEVEDO SILVA(*86.***.*53-08); ENILDO GOMES DOS SANTOS SOBRINHO(*52.***.*60-39); Vistos etc.
Inicialmente determino que a serventia associe os autos dos embargos com a execução, e de logo, certifique acerca da tempestividade dos embargos.
Compulsando os autos verifico que a inicial deve ser emendada, nos termos do art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se o embargante para em 15 dias: 1.
Apresentar documento de identificação pessoal com foto; 2.
Informar endereço eletrônico (inc.
II do art. 319).
No mesmo prazo, deverá apresentar toda a documentação que entender ser pertinente para comprovar a gratuidade de justiça requerida (extrato bancário, fatura de cartão de crédito, declaração de imposto de renda, etc.), pois inexiste indícios que a parte autora seja hipossuficiente na forma da lei, pela ausência de documentos.
Advirto que em caso de não atendimento, o benefício pleiteado será indeferido.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/06/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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