TJPB - 0803899-29.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803899-29.2019.8.15.2001 RECORRENTE: SANDRO ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADOS: Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16237 RECORRIDOS: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES, OAB/CE 30.348 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por SANDRO ANDRADE DOS SANTOS (id 29118691), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 28742266), cuja ementa restou assim redigida: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO QUE TRAMITOU EM JUIZADO ESPECIAL.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE A EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
COMANDO COMPATÍVEL COM AS TESES FIXADAS NO TEMA 1.076.
DESACOLHIMENTO.
Não resta caracterizada a hipótese de fixação dos honorários advocatícios por equidade, ressaltando a incidência do Tema nº 1.076, do C.
Superior Tribunal de Justiça que assegura a utilização desse critério na situação em que (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Nas razões recursais, a recorrente indica violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, negativa de vigência ao artigo 374, III do CPC, violação ao artigo 184 do CC/02 e 42 parágrafo único do CDC e negativa de vigência ao art. 85, § 8º do CPC.
Em suma, alega que o acórdão foi omisso, constituindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Afirma que a decisão de primeiro grau não reconheceu a má fé na cobrança dos valores cobrados indevidamente e que os honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, implicaria honorários de pouco mais de R$ 117,56, quantia que se revela ínfima e incompatível com a atividade profissional desenvolvida na causa, independentemente da complexidade envolvida, ficando claro que o acórdão diverge do Tema 1.076 do STJ.
Primeiramente, quanto ao argumento de maltrato aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, negativa de vigência ao artigo 374, III do CPC e violação aos artigos 184 do CC/02 e 42 parágrafo único do CDC, é importante destacar que a parte insatisfeita, nas razões do recurso especial, não impugnou os fundamentos e os temas abordados no acórdão fustigado, incorrendo, portanto, em ofensa ao princípio da dialeticidade. É que, contrariamente à questão trazida no recurso especial, o acórdão objurgado discorreu exclusivamente sobre temática atinente à fixação da verba honorária.
Vale ressaltar que, em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso especial, o desacerto da decisão recorrida, o que não restou demonstrado na insurreição em análise.
Nesse sentido, confira-se julgado do STJ: “(...) 4.
Não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso, a parte recorrente não impugnou os fundamentos acima mencionados.
Assim, não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5.
Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. (...) (AgInt no AREsp n. 1.978.981/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)” Além disso, constata-se que os conteúdos normativos dos dispositivos supostamente violados não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso do recurso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[…] 2.
No tocante aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 406 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. 2.1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.592.283/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) “[…] 3.
No tocante ao art. 525, § 11, do CPC/2015, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.455.117/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) “[...] 2.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 521 e 526 do Código Civil pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.464.831/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) “[...] 5.
O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 464, caput e § 1º, I, 473, II, e 375 do CPC, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses recursais, o que denota a ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “[...] 1.
A ausência de debate expresso, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. [...].” (AgInt no AREsp n. 2.441.268/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (originais sem destaques) Destarte, neste ponto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
No tocante ao art. 85, § 8º do CPC, constato que o recorrente, em cumprimento às regras do art. 1.029 do CPC/2015, explanou, de forma verossímil como ocorreu a arguida violação - fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de decisão líquida abaixo do mínimo estabelecido pelo art. 85, § 2º do CPC/15 -, demonstrando, com argumentos lógicos e consistentes, o descompasso entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e o dispositivo supostamente malferido.
O preceptivo apontado como violado encontra-se devidamente prequestionado.
Desse contexto, portanto, verificam-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos exigidos para a admissão da via recursal eleita pela alínea “a”.
Ante o exposto, ADMITO, em parte, o recurso especial.
Remetam-se os autos ao STJ, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
26/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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