TJPB - 0812490-77.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:38
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EMANUELE DOS PRAZERES DOS SANTOS SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:02
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:30
Conhecido o recurso de EMANUELE DOS PRAZERES DOS SANTOS SOUZA - CPF: *15.***.*13-08 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 08:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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01/02/2025 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 06:53
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:59
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:54
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:54
Juntada de despacho
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0812490-77.2019.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EMANUELE DOS PRAZERES DOS SANTOS SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT ajuizada por EMANUELE DOS PRAZERES DOS SANTOS SOUZA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., já qualificados nos autos em epígrafe, perante a 7ª Vara Cível da Comarca da Capital-PB.
Petição inicial acompanhada de documentos (id 19852411).
Em síntese, alega que sofreu acidente de trânsito em 17/09/2017, o que acarretou FRATURA EXPOSTA DA PERNA ESQUERDA, que o deixou com permanente debilidade em todo o membro inferior afetado, a ser apurada através da perícia médica.
Informa que, requerida a indenização integral pela via administrativa, recebendo a quantia de R$ 2.362,50.
Requereu, por fim, a condenação da promovida ao pagamento do resíduo de indenização a que teria direito.
Laudo pericial (id 27856407), de exame realizado pelo perito oficial nomeado, atestando a presença de “limitação funcional parcial dos movimentos da perna esquerda (…) perda funcional parcial incompleta em grau intenso 75%”.
Citada, em contestação (id 28256967), a seguradora ré alegou, em preliminar, que o pagamento foi realizado pela via administrativa e que falta de interesse de agir, e no mérito requer a improcedência da demanda.
Ouvido o Ministério Público apresentou parecer no ID 80459756 e pediu a condenação da promovida.
Deferido o pedido de gratuidade judicial. É o suficiente relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora sejam de fato e de direito, o conhecimento das questões debatidas dispensa a produção de prova em audiência.
Desta forma, passo ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indispensável frisar, antes de adentrar à análise do mérito, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão representadas.
Todos os pressupostos de constituição e validade foram observados, não havendo, destarte, nada a sanear.
Há contudo as questões de ordem processual suscitadas, razão pela qual passo a apreciá-las.
Quanto à falta de interesse processual, a promovida também trouxe a baila a que a parte requerente receberá a indenização através de requerimento administrativo, e por isso não poderia ter ingressado com a presente ação judicial, o que não se sustenta, visto que o Brasil não adotada a instância do contencioso administrativo, sendo o judiciário o local adequado, em ultima ratio, decidir a demandar em comento, conforme o princípio basilar da inafastabilidade jurisdicional, previsto do art. 5º, inciso XXXV, da CRFB.
Assim, rejeito a preliminar.
Nada mais havendo, passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente, insta salientar que é sabido que qualquer seguradora responde pelo pagamento de indenização do Seguro DPVAT, consoante inteligência do artigo 7° da Lei n. 6.194/1974, desde que encontre-se no rol das seguradoras consorciadas, que é o caso.
Consta dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação com objetivo de receber o seguro obrigatório (DPVAT), visto que foi vítima de acidente automobilístico, conforme consta em boletim de ocorrência policial (id 19852487).
O DPVAT, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, regulado pela Lei nº. 6.194/74, destina-se as pessoas transportadas ou não, incluindo o próprio segurado, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, com a garantia de uma indenização mínima ao lesado.
O pagamento decorre da simples ocorrência do evento danoso que tem por pressuposto a responsabilidade objetiva do segurador, portanto, independe de culpa.
No presente caso, o acidente foi comprovado por meio dos documentos juntados.
Tendo em conta os preceitos do princípio tempus regit actum, aplica-se para o caso em exame a legislação vigente à época do fato, ou seja, a Lei 6.194/74, com alterações trazidas pela Medida Provisória n. 451/08, posteriormente convertida em lei (Lei n. 11.945/09), que estabeleceu a indenização de invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Destaco que, com a edição da referida lei, restou fixado que além do parâmetro máximo de indenização, deve-se ter como referência a tabela anexa da lei, observando o grau de perda anatômica funcional do membro atingido.
Assim, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei n. 6.194/74, com a nova redação da Lei n. 11.945/09, em casos de invalidez permanente parcial e incompleta, como é o caso sub judice deve-se efetuar o enquadramento da perda anatômica e/ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela supramencionada, aplicar o percentual nela estabelecido ao valor máximo da cobertura e, posteriormente, reduzir o valor de forma proporcional, conforme a lesão tenha repercutido de modo intenso, médio, leve ou residual à vítima.
Ademais, a perícia judicial realizada conclui pela lesão parcial incompleta, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento).
Nos mesmos termos é o teor da Súmula 474 do STJ, que pacificou o entendimento da matéria: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Apesar de a invalidez ser permanente, ela é incompleta, motivo pelo qual deve ser feito o enquadramento da perda anatômica ou funcional, reduzindo as indenizações ao valor de 50%.
Considerando o anexo da lei 11.945/2009, que traz os percentuais das perdas quando se tratar de ““Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores”, verifica-se que o grau da parte autora se enquadra em “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que corresponde a 50% (setenta por cento) do limite máximo de indenização, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), todavia no caso dos presentes autos, trata-se de invalidez parcial permanente.
Assim, para o estabelecimento do montante indenizável deverá ser observado o disposto na tabela de Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussão em Partes de Membros Superiores e Inferiores, de acordo com o dispositivo supramencionado.
Levando-se em conta o grau mencionado pelo expert, bem como o descrito na lei supramencionada, verificando que valor máximo de indenização do seguro DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e 50% (setenta por cento) deste valor corresponde a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), a indenização deve ser fixada em 75% (setenta e cinco por cento) desta quantia, pois o dano foi parcial incompleto de grau intenso.
Assim, o valor devido ao autor é de R$ 5.062,50 (cinco mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Porém, pelo que consta da contestação e documentos amealhados, os quais a autora não impugnou, já houve o pagamento administrativo de parte da quantia apurada (R$ 2.362,50), conforme o laudo pericial, razão pela qual entendo que deve ser o feito julgado parcialmente procedente.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito COM resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a seguradora ré ao pagamento de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) ao autor, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do evento danoso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a demandante e 80% (oitenta por cento) para a parte demandada, nos termos do art. 86, caput, do CPC, assim como, na mesma proporção (20% e 80%), também, condeno as partes em honorários sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, em favor da parte autora, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, juntando, inclusive, o memorial de cálculo, e, em ato contínuo, calculem-se as custas processuais, intimando parte promovida para recolher a parte que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, oficiando a Fazenda Pública após o decurso do prazo para pagamento voluntário das despesas e custas processuais.
Em caso de interposição de apelação, intime-se se a outra parte, por seu advogado, para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo ou apresentada manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com o protesto de distinta e de renovada consideração.
Atos ordinatórios necessários.
P.R.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juíza de Direito -
27/08/2021 11:43
Baixa Definitiva
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27/08/2021 11:43
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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27/08/2021 11:42
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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25/08/2021 00:01
Decorrido prazo de EMANUELE DOS PRAZERES DOS SANTOS SOUZA em 24/08/2021 23:59:59.
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14/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A em 13/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:58
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
-
12/07/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:26
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 23:55
Recebidos os autos
-
05/04/2021 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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