TJPB - 0836537-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 08:42
Juntada de informação
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ALINE CARLOS GOMES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836537-42.2024.8.15.2001 AUTOR: ALINE CARLOS GOMES REU: BANCO PAN DECISÃO Quanto ao pedido de prova pericial, entendo pela desnecessidade, porquanto a discussão de cláusulas contratuais livremente pactuadas não carece de perícia para se comprovar alguma abusividade.
Além do que, "a realização de perícia para apuração da existência de anatocismo é prescindível, uma vez que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória" (TJDFT - Acórdão 1066307, 20140111759803APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 14/12/2017.
Pág.: 231/236). (grifamos) Portanto, indefiro o pedido da autora de realização de prova pericial e determino que os autos venham conclusos para sentença, colocando-a na caixa própria.
Intimações necessárias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061116413734900000086369883 ProcuracCAO Aline Procuração 24061116413951800000086369892 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Outros Documentos 24061116414258900000086369893 parecer tecnico Outros Documentos 24061116414951800000086369905 CALCULO REVISIONAL Outros Documentos 24061116415303400000086369909 Decisão Decisão 24061422010288900000086527101 Decisão Decisão 24061422010288900000086527101 Substabelecimento Substabelecimento 24071816184496700000088182253 Outros Documentos Outros Documentos 24072321552875900000088405655 MANIFESTAÇÃO 0836537-42.2024.8.15.2001 Outros Documentos 24072321552891100000088405658 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO - Aline Outros Documentos 24072321552955600000088405659 Petição Petição 24072917533502900000091660225 MANIFESTAÇÃO - ctps Outros Documentos 24072917533564300000091660228 CTPS Outros Documentos 24072917533631200000091660234 CLS Informação 24081617432375900000092758016 Decisão Decisão 24082022273549400000092961118 Decisão Decisão 24082022273549400000092961118 Mandado Mandado 24092421054554700000094863915 Petição Petição 24102322412746300000096399047 CONTESTAO138514706 Outros Documentos 24102322412757300000096399057 CONTRATO138514703 Outros Documentos 24102322412822000000096399059 DOCUMENTO138514704 Outros Documentos 24102322412883600000096399060 PROCURAO138514705 Procuração 24102322413002100000096399061 Substabelecimento Substabelecimento 24111420092363500000097557442 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112609181637300000098018694 Intimação Intimação 24112609195177100000098018700 Intimação Intimação 24112609195177100000098018700 certidão Informação 25012307570591900000100075916 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012308043615400000100077231 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012308043615400000100077231 Petição Petição 25021819025342200000101471047 CLS Informação 25022716121428400000101978056 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 25012308043615400000100077231, Decisão: 24061422010288900000086527101, Outros Documentos: 24061116414258900000086369893, Procuração: 24061116413951800000086369892, Outros Documentos: 24061116414951800000086369905, Petição Inicial: 24061116413734900000086369883, Outros Documentos: 24061116415303400000086369909, Decisão: 24061422010288900000086527101, Outros Documentos: 24072917533564300000091660228, Outros Documentos: 24072917533631200000091660234] -
16/06/2025 17:41
Indeferido o pedido de ALINE CARLOS GOMES - CPF: *61.***.*74-30 (AUTOR)
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16/06/2025 17:41
Determinada diligência
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27/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:12
Juntada de informação
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18/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ALINE CARLOS GOMES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836537-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 07:57
Juntada de informação
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALINE CARLOS GOMES em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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24/09/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de ALINE CARLOS GOMES em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836537-42.2024.8.15.2001 AUTOR: ALINE CARLOS GOMES REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALINE CARLOS GOMES, em desfavor de BANCO PAN S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Alega a parte autora que, na data de 03 de maio de 2023 o Autor e a Requerida celebraram o contrato de financiamento nº 095608306 na modalidade de Aquisição de veículos, no valor total de R$ 20.082,85 (vinte mil, oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) - já acrescidos de impostos e demais taxas administrativas - a ser pago mediante a 36 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 978,72 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos) totalizando um custo efetivo da operação no valor de 35.233,92 (trinta e cinco mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos).
Argumenta que, a taxa de juros moratórios praticada no contato ficou 64,42% acima da taxa média de juros do mercado financeiro publicada pelo BACEN a época da celebração do contrato para modalidade de Aquisição de veículos.
A referida discrepância em relação a taxa média configura abusividade por parte do RÉU.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 666,18 (seiscentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva, que o banco réu seja impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado, a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de "busca e apreensão" do mesmo por parte do banco réu e afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.
DECIDO.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 97539030.
II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No pedido liminar, a parte promovente requer o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 666,18 (seiscentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva, que o banco réu seja impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado, a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de "busca e apreensão" do mesmo por parte do banco réu e afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.
Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são abusivas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças.
Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito.
Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos.
Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC.
Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença homologatória.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24081617432375900000092758016, Outros Documentos: 24072917533631200000091660234, Outros Documentos: 24072917533564300000091660228, Petição: 24072917533502900000091660225, Outros Documentos: 24072321552955600000088405659, Outros Documentos: 24072321552891100000088405658, Outros Documentos: 24072321552875900000088405655, Substabelecimento: 24071816184496700000088182253, Decisão: 24061422010288900000086527101, Decisão: 24061422010288900000086527101] -
20/08/2024 22:27
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
20/08/2024 22:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE CARLOS GOMES - CPF: *61.***.*74-30 (AUTOR).
-
20/08/2024 22:27
Determinada diligência
-
20/08/2024 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 22:27
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:43
Juntada de informação
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29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 01:26
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836537-42.2024.8.15.2001 AUTOR: ALINE CARLOS GOMES REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, proposta por ALINE CARLOS GOMES, em desfavor de BANCO PAN S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.DA EMENDA À INICIAL De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência.
II.
DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, INTIME-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24061116415303400000086369909, Outros Documentos: 24061116414951800000086369905, Outros Documentos: 24061116414258900000086369893, Procuração: 24061116413951800000086369892, Petição Inicial: 24061116413734900000086369883] -
14/06/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 22:01
Determinada diligência
-
11/06/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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