TJPB - 0801864-17.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:44
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:44
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 06:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801864-17.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANA PAULA DE MELO NUNES.
REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA.
DECISÃO O cerne da lide consiste em averiguar se a ruptura das próteses mamárias, objetos da ação e implantadas na parte autora, decorreu de defeito de fabricação ou de outro fator, com o objetivo de determinar eventual responsabilidade da promovida pelos danos materiais e morais alegados.
Nesse diapasão, para o deslinde da controvérsia, faz-se imprescindível a realização de prova pericial, tanto no que tange às condições técnicas das próteses, quanto no que se refere ao estado de saúde da autora e possíveis causas para a ruptura.
Dessa forma, a causa de pedir, um dos elementos constitutivos desta demanda, envolve matéria de fato que exige dilação probatória e manifestação de especialistas.
Com base no art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), a produção de prova pericial é medida necessária para a solução da controvérsia.
No entanto, se faz necessário averiguar se a prótese foi retirada e se esta foi conservada para a análise pericial, de modo que, caso contrário, a perícia só poderá ser feita com base na anamnese do caso da autora e com os documentos médicos disponíveis.
Noutro lado, considerando que a produção de prova pericial foi requerida pela ré Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda., nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte requerida custear integralmente os honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do ônus ao final, conforme julgamento de mérito.
Por todo o exposto, defiro o pedido de produção de prova pericial, a qual deve ser realizada por profissional médico para analisar se a ruptura se deu por condições inerentes ao procedimento, dentro do risco de ruptura, ou por defeito de fabricação no produto.
Nomeio, para tanto, como perito médico o Dr.
Joselio Rodrigues de Oliveira Filho (CPF n. *89.***.*06-01), e-mail: [email protected], telefone: (83) 99900-3016, residente na Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060.
Proceda, a serventia, com os seguintes atos: 1 – Intime a parte autora para informar se a prótese foi retirada e onde está o produto para a análise pericial, no prazo de 5 dias, sob pena de arcar com a ausência de produção da prova; 2 – Ato seguinte, intime o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena da lei, manifestar se aceita o encargo e apresentar: a) Proposta de honorários; b) Currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; c) especificar os documentos e materiais necessários para a realização da perícia; 3 - Após a aceitação do encargo e apresentação da proposta pelo perito, intimem as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; Não havendo impugnação do perito, devem as partes, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos, formular quesitos e, deve o réu Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda. comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, em conta vinculada a este Juízo; 4 – Em havendo o pagamento dos honorários periciais e decorrido o prazo para indicar assistentes, intime o perito para, no prazo de 10 dias, marcar dia e hora para a realização da perícia para a realização de anamnese da parte autora e/ou coleta da prótese para análise das suas condições; Deve o perito observar a antecedência mínima de 30 dias entre o dia da perícia e o da informação da sua data, assim como buscar a serventia ou o gabinete para cientificar na marcação.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização das perícias. 5 – Marcada a perícia, intimem as partes para tomar ciência do dia, data e hora, devendo a parte autora, levar a prótese, caso esteja em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da prova; 6 - Após a juntada dos laudos, intimem as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
O gabinete intimou as partes e o perito para tomar ciência da decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:47
Nomeado perito
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11/12/2024 07:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DE MELO NUNES em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801864-17.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANA PAULA DE MELO NUNES.
REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA.
DECISÃO Trata de “Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos com Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada por ANA PAULA DE MELO NUNES em face de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA e TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que realizou uma cirurgia de implante bilateral de próteses mamárias no dia 15 de dezembro de 2020 e que, tempo depois, começou a sentir desconforto e notou diferenças na posição e no tamanho iniciais.
Afirma que os sintomas foram se agravando, o que a levou a realizar alguns exames em 14 de fevereiro de 2023, quando foi constatado que houve “sinais de ruptura intracapsular bilateralmente”.
Diante do ocorrido, dirigiu-se a clínica para acionar a garantia do produto.
Contudo, alega que as demandadas propuseram o ressarcimento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a condição de assinar um termo de quitação, renunciando a qualquer outra indenização, além de exigir o sigilo sobre o ocorrido.
Requer, em sede de tutela, o custeio integral e imediato das despesas referentes ao novo procedimento cirúrgico, no valor de R$ 28.329,00 (vinte e oito mil, trezentos e vinte e nove reais).
No mérito, pugna pela condenação em danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e em danos estéticos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Decisão determinando a emenda à inicial.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Depreende-se do laudo anexado aos autos (Id. 87662811) que a prótese mamária apresenta: “Sinais de discreta ruptura intracapsular bilateralmente.
Ausência de nódulo ou realce suspeito.
Categoria 2 (B I-RADS).”, o qual foi apresentado pela própria autora.
Não havendo como se concluir, pelo menos nesse estágio do processo e com esse grau forçosamente precário de instrução processual, pela existência de vício/defeito nas próteses fornecidas pelos réus.
Insta salientar, ainda, que na Política de Reposição de Produto e o Plano de Proteção MentorPromise (Id. 87662808) há comprometimento sobre realizar a substituição da prótese que, eventualmente, viesse a ser objeto de contratura capsular graus III e IV.
Entretanto, a contratura capsular que acometeu à prótese da parte autora, segundo sua própria petição inicial e os documentos por ela própria encartados aos autos, atingiu grau II, de modo que está excluída das hipóteses contratualmente previstas como abrangidas pela garantia do produto.
Além disso, em esclarecimentos postos em emenda à inicial, a parte autora aduziu que: “não mencionou que o referido lote fora interditado pela ANVISA”.
Não sendo esse o caso, ou seja, de uma interdição que comprovasse, inapelavelmente, o risco imediato à saúde da promovente, imprescindível oportunizar a ampla dilação probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - ROMPIMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA - CIRURGIA REALIZADA HÁ MAIS DE 10 ANOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Apesar de comprovado o rompimento da prótese mamária implantada pela autora, não há indícios de defeito do produto e a apuração da responsabilidade civil da fabricante demanda ampla dilação probatória, bem como deve-se considerar que a cirurgia foi realizada há mais de dez anos, razão pela qual, ausente a probabilidade do direito, é incabível o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar que a ré arque com os procedimentos de retirada da prótese e de reconstrução mamária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.071513-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
RECURSO.
SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA.
PEDIDO DE CUSTEIO INTEGRAL DE NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFEITO DO PRODUTO.
REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO ATACADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme artigo 300 do CPC/2015, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Destarte, ante a exigida presença cumulativa dos requisitos em exame, emerge a salutar manutenção do decisum a quo, máxime pela ausência de verificação, na espécie e por ora, do fumus boni juris e do periculum in mora. (0804698-22.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca dos fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: a) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, citem os promovidos, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; b) Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/06/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DE MELO NUNES - CPF: *43.***.*07-18 (AUTOR).
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25/06/2024 20:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2024 20:57
Juntada de Petição de informação
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22/03/2024 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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