TJPB - 0833899-36.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:33
Baixa Definitiva
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31/03/2025 20:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 13:05
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DE VASCONCELOS FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:47
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e PEDRO VIEIRA DE VASCONCELOS FILHO - CPF: *88.***.*78-20 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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15/12/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 06:48
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:48
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:30
Recebidos os autos
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06/12/2024 06:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 06:30
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0833899-36.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 04/12/2024.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833899-36.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO VIEIRA DE VASCONCELOS FILHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por AUTOR: PEDRO VIEIRA DE VASCONCELOS FILHO. em face do(a) REU: BANCO BMG SA.
Afirma a parte autor, em síntese que a parte autora no ano de 2017, contratou, junto à ré um empréstimo na modalidade consignada (contrato n. 45373635, referente ao registro interno do INSS n. 12169778, ID 92644337), contudo, percebeu que se tratava de um mútuo cartão de crédito, o que onerou e muito, o empréstimo contratado.
Assim, requer a procedência da ação para declarar a nulidade da contratação do termo de adesão de cartão de crédito com reservar de margem consignável, com a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento, em dobro, de R$ 5.073,65 pagos desde 2017, além de eventuais valores pagos durante o curso da demanda, acrescido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
No Id 91437472, a tutela foi indeferida, por necessidade de dilação probatória.
Por outro lado, foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu contestou, ocasião em que suscitou preliminar de irregularidade de representação, prescrição e decadência.
No mérito, defende a legalidade da contratação e ausência de ato ilícito indenizável.
Réplica apresentada.
No ID. 99524226, foi proferido decisão de saneamento para rejeitar a tese de vício de representação processual e determinar que o réu individualize o contrato discutido nos autos, o que foi feito no ID100065402.
As partes dispensaram a produção de provas. É o relatório.
Decido.
No presente feito, discute-se a legitimidade da contratação de empréstimo na modalidade cartão consignado (contrato n. 45373635, referente ao registro interno do INSS n. 12169778, ID 92644337), celebrado em 3/5/2017.
Não assiste razão ao réu quanto à ocorrência de prescrição ou decadência no presente caso. É que a relação existente entre as partes é, essencialmente, de consumo, o que atrai a aplicação do artigo 27 do CDC, o qual fixa o prazo de 5 (cinco) anos para o consumidor se valer da ação de desconstituição e indenização.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) O termo inicial para promover a demanda conta-se da data da lesão, ou seja, do pagamento indevido e, considerando que os descontos permanecem, não há se falar em decurso do prazo.
MÉRITO Em relação ao mérito, assiste razão ao autor.
As provas anexadas nos autos demonstram que o interesse da autor ao procurar o réu foi para celebrar contrato de mútuo tradicional e não na modalidade de cartão consignado.
Demonstra-se por meio da ausência de utilização do cartão de crédito, conforme se extrai das mais de 237 páginas das faturas (referentes aos cartões magnéticos de final 8118, 6697, 1782 e 6164), anexadas nos ID 92644324, 92644321, 62644319 e 92644318, das 105 páginas das faturas de consumo anexadas sob o ID 94155873.
Desde 2017, o autor apenas recebeu o valor pretendido pelo empréstimo e nunca utilizou nenhum dos cartões disponíveis, sujeitando-se ao pagamento da parcela mínima da fatura.
A ausência de fixação de termo final das prestações, além da ausência de informação expressa a respeito das cláusulas referentes à modalidade do empréstimo contraído afronta direta ao que dispõe o art. 14, 51 e 52 do CDC, pelo que entendo ilícita a conduta da empresa ré quando impõe ao consumidor tão demasiado ônus.
Ressalta-se que, neste sentido, o Banco Central do Brasil emitiu a circular nº 3.549/2011 (que alterou a circular nº 3.512/2000), a qual dispõe sobre o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito e dá outras providências), equiparando o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de empréstimos consignado, “para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudências da regulamentação”.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°.
A respeito do dever de informação, ensina Cláudia Lima Marques que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179).
Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, qual será o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito.
Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida.
A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, V supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.
Não há ainda no instrumento da avença, encartado aos autos pela própria parte promovida, a quantidade de parcelas a serem pagas, tampouco seus valores fixos, mas há a autorização do consumidor para que sejam feitos descontos direto nos seus vencimentos.
Quantos descontos? Qual a data prevista para liquidação da dívida? Assim, comprovado nos autos que a cobrança de valores exacerbados a título de faturas de cartão de crédito deveu-se à falha na informação prestada pela demandada quanto aos planos que oferta, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos.
Sobre o assunto, o entendimento do TJPB tem caminhado para o reconhecimento da abusividade dos empréstimos em situações semelhantes ao do presente feito, agravado pela ausência de utilização do cartão de crédito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
CONTRATO JUNTADO DIVERSO DO INDICADO PELO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Reforma da sentença que se impõe, para se acolher parcialmente a pretensão recursal, para afastar o dano moral.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0800575-19.2022.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados.
Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido em seus proventos, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa do salário e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. (Ap 0806358-73.2021.8.15.0371, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão , juntado em 1/11/2023) Desse modo, entendo que assiste razão ao autor para ser declarada a nulidade do contrato n. 45373635 com a restituição, em dobro, dos valores cobrados da parte, por força do artigo 42 do CDC, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da celebração do contrato.
Registro que os valores depositados em favor do autor, por força do empréstimo contraído, devem ser deduzidos da restituição devida, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da promovente.
No mais, não entendo que o autor faça jus à indenização por danos morais, haja vista que não houve comprovação do abalo anímico, psíquico e emocional decorrente da conduta da promovida além do dano material destacado.
Não se trata de dano moral presumido a mera cobrança indevida, ficando no campo no mero aborrecimento.
Precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 45373635 (ID92644337), determinar a imediata interrupção dos descontos em benefício e a cobrança das faturas e condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidos cobrados do autor, deduzindo-se o valor liberado em favor do promovente, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada prestação e acréscimo de juros de mora de 1% a contar da celebração do contrato (artigo 398 do Código Civil).
Após 30/-/2024, os juros de mora serão calculados pela SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativo, conforme a redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
O rateio deve ser proporcional, sendo 20% devido pela parte autora e 80% devido pela parte ré.
Os encargos de sucumbência devidos pelo autor ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833899-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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