TJPB - 0832307-74.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:03
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de Cristiane Soares Madureira do Nascimento em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JAIRO SANTOS DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de PATRÍCIA DO CARMO GUEDES em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 22:08
Juntada de Petição de informação
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27/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832307-74.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto, Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: RODRIGO DE ANDRADE BARBOSA, RAISSA COSTA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, JAIRO SANTOS DE JESUS, PATRÍCIA DO CARMO GUEDES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por RODRIGO DE ANDRADE BARBOSA e RAISSA COSTA SILVA, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, JAIRO SANTOS DE JESUS e PATRÍCIA DO CARMO GUEDES, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que um amigo dos autores (Ênio de Almeida Brito Neves) adquiriu passagens aéreas internacionais à primeira promovida, através do site hospedeiro “Passagens Imperdíveis”, no valor de R$ 4.820,00.
As passagens seriam para os promoventes e mais dois passageiros: José Ricardo de A Siqueira Júnior e Rennan de Sousa Linhares.
Cada passageiro teria adquirido a passagem pelo valor de R$ 1.205,00.
No entanto, faltando pouco mais de três meses para a viagem, a 123 MILHAS anunciou o cancelamento e a suspensão da emissão das passagens aéreas flexíveis.
Por este motivo, a demandante teve de adquirir uma nova passagem no valor de R$ 4.004,56 para ela e seu noivo, também autor.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, condenação dos réus por danos materiais no importe de R$ 9.391,86 em dobro, dano moral.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 86331890).
Citados, os réus apresentaram contestação.
A Novum Investimentos (id. 81604523) levantou preliminar de ilegitimidade passiva, pois sócio da empresa não é parte legítima para responder por obrigações assumidas pela pessoa jurídica.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por inexistir relação contratual entre as partes.
A Passagens Imperdíveis, Patrícia do Carmo Guedes e Jairo Santos de Jesus (id. 84765439) impugnaram a gratuidade judiciária concedida aos autores.
Levantaram preliminar de ilegitimidade ativa pelo fato de as passagens terem sido adquiridas por pessoa diversa da relação jurídica.
Inépcia da inicial por ausência de documento essencial, devido ao fato de os autores não terem demonstrado que a compra das passagens se deu pela plataforma Passagens Imperdíveis.
Também levantaram preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade.
Augusto Júlio Soares Madureira (id. 84937340), Cristiane Soares Madureira (id. 84938000) e Ramiro Júlio Soares Madureira (id. 85002481) sustentaram preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a ausência de responsabilidade dos administradores em face de atos praticados pela pessoa jurídica.
A 123 MILHAS (id. 85006753) aduziu, preliminarmente, ter protocolado pedido de recuperação judicial, bem como a necessidade de suspensão do processo em decorrência de ajuizamento prévio de ação civil pública.
No mérito, alega que seus pacotes de viagem “PROMO” sofreram impactos decorrentes do aumento dos preços do setor de turismo, ocasionando alto impacto financeiro nas operações da empresa.
Narra a impossibilidade de emissão das passagens aéreas adquiridas na modalidade “PROMO”, em decorrência do desequilíbrio econômico contratual estabelecido posteriormente à sua formação, tratando-se de caso de onerosidade excessiva.
Assevera a inexistência de danos morais por se tratar de mero descumprimento contratual.
Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita e a total improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
Impugnação às contestações (id. 86998616).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminar de Ilegitimidade ativa dos autores Em sede de contestação, os réus Passagens Imperdíveis, Patrícia do Carmo Guedes e Jairo Santos de Jesus levantaram preliminar de ilegitimidade ativa dos promoventes, pelo fato de as passagens terem sido compradas por terceiro, de nome Ênio de Almeida Brito Neves.
Pois bem.
Assiste razão aos réus.
Apesar de informar, na inicial e na impugnação, que as passagens foram compradas e pagas pelos autores, não há nenhum documento que comprove o alegado.
O comprovante de compra (id. 80081834 - Pág. 1) encontra-se em nome de ÊNIO DE ALMEIDA BRITO NEVES, sem qualquer menção de que duas das quatro passagens adquiridas seriam, de fato, direcionadas aos demandantes.
O comprovante de transferência via PIX (id. 80081834 - Pág. 2) demonstra que a conta de origem de onde saiu o montante que quitou as passagens é de titularidade de “KAMADUK”.
Não há nenhum indício de que o pagamento foi efetuado pelos promoventes.
Estando o comprovante de compra das passagens em nome de terceiro estranho à lide, bem como o comprovante de transferência via PIX, resta evidente que os autores pleiteiam direito alheio em nome próprio, violando o art. 18 do CPC.
Dessa forma, não possuem os demandantes legitimidade ativa para requererem o reembolso de valores ou o dever indenizatório, pois o real titular da compra e, portanto, do direito pretendido, é o Sr. ÊNIO DE ALMEIDA BRITO NEVES, no nome de quem foi realizada a compra.
Neste sentido: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Autora pleiteia direito alheio em nome próprio.
Contestação de compras realizadas em cartão de crédito de titularidade de terceiro.
Violação ao artigo 18 do Código de Processo Civil.
Ilegitimidade corretamente reconhecida pelo Juízo "a quo".
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008168720218260370 SP 1000816-87.2021.8.26.0370, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 02/02/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Por tais fundamentos, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, por via de consequência com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários, em face da gratuidade processual, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
25/06/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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11/03/2024 22:45
Juntada de Petição de informação
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07/03/2024 01:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO DE ANDRADE BARBOSA - CPF: *80.***.*51-05 (AUTOR) e RAISSA COSTA SILVA - CPF: *88.***.*11-07 (AUTOR).
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30/01/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 07:48
Conclusos para despacho
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16/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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