TJPB - 0027470-14.2009.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/05/2025 17:12
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:03
Determinada Requisição de Informações
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14/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:44
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:12
Juntada de Petição de informação
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:41
Juntada de Ofício
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27/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0027470-14.2009.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES EXECUTADO: ITAU CRED DECISÃO Vistos, etc.
Por meio da petição de ID 105244797 a parte autora pretende a complementação de valores, referente aos alvarás expedidos, sob o fundamento de que o valor incontroverso sustentado pela parte promovida corresponderia a R$ 19.858,26.
Ocorre que, diante da análise dos autos pode-se observa que foram expedidos 02 alvarás (IDs 104981540 e 10498265) tendo o primeiro como beneficiário MARIO SERGIO COUTINHO SOARES no valor de 15.886,62 ( quinze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos ) e o segundo em nome de MARCELO LEITE COUTINHO SOARE no valor de R$ 3.971,64 ( três mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos ), totalizando assim o exato valor de R$ 19.858,26.
Inclusive os alvarás foram expedidos nos exatos termos da petição de ID 104817946, formulados pelo próprio autos, não havendo, até o momento, qualquer valor remanescente a ser liberado, no que se refere ao valor incontroverso.] Outros valores serão analisados pelo perito, nos exatos termos da decisão de ID 104674859.
Assim, indefiro o pedido de ID 105244797.
Cumpram-se os demais termos da decisão de ID 104674859.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:15
Indeferido o pedido de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES registrado(a) civilmente como MARIO SERGIO COUTINHO SOARES - CPF: *07.***.*58-49 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ITAU CRED em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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11/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:46
Juntada de Alvará
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09/12/2024 11:46
Juntada de Alvará
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05/12/2024 18:18
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0027470-14.2009.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES EXECUTADO: ITAU CRED DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proposta por EXEQUENTE: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES. em face do(a) EXECUTADO: ITAU CRED.
Afirma a parte impugnante, em síntese a necessidade de intimação pessoal da sentença Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgëncia para que É o que importa relatar.
Decido.
DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA A parte executada sustenta a necessidade de intimação pessoal para a aplicação das astreintes.
Nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, serão eletrônicas a citação e intimações nos processos que tramitam no Sistema do "Processo Judicial Eletrônico - PJe", quando os destinatários forem pessoas jurídicas: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." Além disso, o cadastro dos advogados nos processos eletrônicos se faz pelos próprios procuradores, conforme dispõe o art. 5º, da Lei 11.419/2006: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico." E, por fim, em se tratando de processo eletrônico, não se aplica o art. 272, §§2º e 5º, do CPC, não se exigindo que a publicação seja em nome do procurador.
Eis decisões neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA PRIVADA CADASTRADA NO SISTEMA DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS.
INTIMAÇÃO DE FORMA ELETRÔNICA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. - Nos casos em que as partes se encontram cadastradas nos sistemas de processos por meio eletrônico, é prescindível a intimação exclusiva em nome de um determinado procurador, até mesmo em razão de não ser possível o cadastramento exclusivo de patrono em processos eletrônicos." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.153965-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 18/06/2024 - grifamos) "EMENTA: APELAÇÃO.
NULIDADE INTIMAÇÃO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO.
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO PELO PJE.
SISTEMÁTICA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DIVERSA DE PUBLICAÇÃO NO DJE.
CADASTRAMENTO DE ADVOGADO NO SISTEMA E CONSULTA DE INTIMAÇÃO PELO PRÓPRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DEVIDA DO TRATAMENTO PRETENDIDO.
NEGATIVA.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
Em processos eletrônicos a sistemática de intimação dos atos processuais não mais se opera pelo diário oficial tradicional ou eletrônico, mas, sim, pelo próprio sistema, na pessoa do advento cadastrado pela parte, cabendo a ele promover a consulta das movimentações por meio de acesso a este, tudo consoante imperativo do art. 5º da Lei 11.419/06.
Nesta hipótese, o pedido de intimação exclusiva na pessoa de advogado específico não tem qualquer aplicabilidade, tendo em vista não se aplicar ao sistema de intimações do PJE.
A indevida negativa de cobertura pelo plano de saúde do tratamento prescrito por médico, necessário à tutela da saúde da parte, caracteriza lesão moral." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.181485-8/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) "EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - NULIDADE DOS AUTOS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO SISTEMA PJE - AUSÊNCIA DE "ERROR IN PROCEDENDO". - As intimações nos autos eletrônicos ocorrem em nome do advogado devidamente cadastrado no sistema PJe.
Deixando o procurador de praticar ato que lhe incumbia consistente em seu devido cadastramento, inviável falar-se em nulidade das intimações regularmente enviadas aos procuradores habilitados nos autos, tampouco não há "error in procedendo" do juiz requerido passível de ser corrigido no âmbito deste Conselho da Magistratura." (TJMG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.23.019670-1/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 21/08/2023, publicação da súmula em 29/08/2023 - grifamos).
Neste cenário, não restou evidenciada a probabilidade do direito reclamado pela parte executada, de modo que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
DA APLICAÇÃO DE ASTREINTES Diante da análise dos autos observa-se que na sentença de mérito ID 24265928, pág. 61/65 consta: "determinar que o BANCO ITAU S/A proceda a transferência do veículo objeto do arrendamento nercantil, junto aos registros do DETRAN/PB, no prazo de 30 dias, sob pena de nulta diária de R$ 1.000,00(um mil reais), limitada à R$ 10.000,00(dez mil reais)." Quanto ao argumento de que seria necessária o reajuste do valor, para o não enriquecimento sem causa do autor, entendo indevida tal pleto, já que a condenação não encontra-se em dissonância com a média de valores aplicados para aos casos semelhantes, e levando em consideração o poder econômico da promovida não há que se falar em redição de valores.
Assim, tendo havido a manitenção da sentença em sede de apelo, e não havendo a comprovação do cumprimento da determinação por parte da promovida, não há que se falar em dispensa da aplicação da multa pelo descumprimento ou a redução dos mesmos.
APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA SOBRE ASTREINTES A parte impugnante afirma que teriam sido aplicados juros e multa sobre o valor das astreintes.
As chamadas "astreintes" se configuram como a pena pecuniária fixada para hipótese de descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é induzir a parte a cumprir a ordem judicial.
A sua fixação encontra previsão no art. 536 do Código de Processo Civil como ferramenta coercitiva, independentemente da conduta processual das partes no decorrer do processo.
Assim, a correção monetária não constitui parcela que se agrega ao principal, mas simples recomposição do valor da moeda e poder aquisitivo, pelo que incide sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Neste sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - LEGALIDADE - MULTA COMINATÓRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA - JUROS DE MORA - BIS IN IDEM - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. - Admitida a citação/intimação eletrônica do réu nos processos, por óbvio é legítima a intimação eletrônica dos executados na fase de cumprimento de sentença, não havendo, portanto, que se falar em nulidade. - Sobre a execução de astreintes é devida a correção monetária desde o seu arbitramento, por se tratar de mero fator de atualização do valor originário. - Conforme entendimento do STJ, não são cabíveis juros de mora no cálculo das astreintes, sob pena de dupla penalização do devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.339139-0/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 05/07/2024) (grifou-se) DO EXCESSO NA EXECUÇÃO O art.524, § 2º, do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
De acordo com o ato da presidência n. 43/2022, arbitro desde já o valor de R$ 491,86 a título de honorários periciais, em conformidade com a tabela que acompanha o referido normativo, valor este que deve ser rateado pelas partes.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo, devendo ser observados os tópicos desta decisão.
Expeça-se alavará em favor da parte autora e do seu patrono, referente ao valor INCONTROVERSO.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:43
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 10:43
Outras Decisões
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27/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0027470-14.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte 103402864 para se manifestar sobre a petição de id nº 103402864, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ITAU CRED em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:49
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0027470-14.2009.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES REU: ITAU CRED DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o devedor, para pagar o débito e as custas (se houver), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, bem como o cientifique, para fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:19
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:19
Processo Desarquivado
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10/06/2024 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2022 06:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 06:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/04/2022 23:59:59.
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10/04/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
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10/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:12
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:27
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
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13/07/2021 10:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2020 19:35
Decorrido prazo de ITAU CRED em 11/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 19:34
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES em 11/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 11:26
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2019 07:39
Processo migrado para o PJe
-
03/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2019 NF 58/19
-
03/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 09/2019 14:39 TJECGZ3
-
04/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 06/2019
-
15/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 01/2019
-
18/09/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 09/2018 NF 52
-
14/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 52/18
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
06/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 11/2017 CONTADORIA
-
01/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2017
-
12/05/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 12: 05/2017
-
25/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 25: 04/2017 ENTREGUE ADV AUTOR
-
24/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 20: 04/2017 EXPEDIDO E A DISPOSICAO
-
31/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017
-
28/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 09/2016 P054768162001 11:13:15 MARIO S
-
28/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2016
-
12/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2016 P054768162001 13:15:31 MARIO S
-
14/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 06/2016 DESPACHO
-
10/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2016 NF 33/16
-
06/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/2016
-
21/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2016 P071986152001 18:35:43 MARIO S
-
21/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2016
-
18/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2016
-
11/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2015 P071986152001 11:52:55 MARIO S
-
08/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 09/2015
-
08/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2015
-
26/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 04/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2015
-
10/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 02/2015 NF 003/15
-
05/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 02/2015 NF 03/15
-
01/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2014
-
29/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2014 AUTOR
-
29/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 09/2014
-
23/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 05/2014
-
22/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 01/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 29: 01/2014
-
31/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 10/2013 NF 56/13
-
25/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2013 NF 56/13
-
25/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2013 NF 56/13
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
13/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2013 NF EXP 13062013
-
05/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 06/2013 REU
-
05/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2013
-
19/02/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO SENTENCA 19: 02/2013 NF 006/13
-
15/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 02/2013 NF 006/2013
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 05092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 05092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 05092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 05092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 05092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05092012
-
22/08/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22082012
-
22/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23082012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 21052012
-
11/05/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11052012 NF 21: 12
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09052012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20032012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 26032012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16032012 NF 11: 12
-
16/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 06022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 06022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06022012
-
06/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07022012
-
13/12/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 12122011OF632
-
13/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 12122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 12122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 12122011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 21112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21112011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 24102011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 24102011
-
15/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15092011AUTOR
-
15/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 24082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 29082011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 19042011
-
20/04/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 24082011
-
15/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15042011 NF 25: 11
-
06/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06042011
-
06/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 24082011 1400
-
04/04/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04042011
-
18/03/2011 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 17032011
-
17/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17032011
-
01/02/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01022011
-
01/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022011
-
27/05/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26052010
-
27/05/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 07062010
-
24/05/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052010 NF 28: 10
-
30/04/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30042010
-
30/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30042010
-
01/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01122009
-
30/11/2009 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 30112009
-
03/11/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29102009
-
03/11/2009 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 29102009
-
03/11/2009 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 17112009
-
09/10/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 091020091ITAU CRED
-
27/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27082009
-
27/08/2009 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 27082009
-
27/08/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27082009
-
24/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082009
-
20/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20082009 MARIO SERGIO
-
29/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072009
-
29/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28072009
-
21/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21072009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 20072009
-
20/07/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 20072009
-
16/07/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16072009 JPDH
-
16/07/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2009
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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