TJPB - 0800420-82.2024.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 16:17
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
23/01/2025 16:16
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de VERA LUCIA DANTAS WANDERLEY em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:16
Conhecido o recurso de VERA LUCIA DANTAS WANDERLEY - CPF: *50.***.*97-87 (APELANTE) e não-provido
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 08:00
Distribuído por sorteio
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800420-82.2024.8.15.0051 AUTOR: VERA LUCIA DANTAS WANDERLEY REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos etc.
VERA LUCIA DANTAS WANDERLEY, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Em síntese, afirma que recebe PENSÃO POR MORTE – TRABALHADOR RURAL, como benefício previdenciário e desta forma, com a finalidade de obter empréstimo consignado, buscou o banco Requerido, entretanto, ao invés de efetuar o contrato de empréstimo consignado com a postulante, o banco ora demandado realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no benefício previdenciário, com número do contrato 0037746610001.
Esclarece que efetuou pagamentos periódicos, reconhecendo a legitimidade dos descontos sem, no entanto, ter a informação do termo final do negócio jurídico.
No mérito, requer o cancelamento do cartão de crédito, com reserva de margem consignado de sua titularidade.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu o ajuizamento sistêmico de ações, com o nítido propósito de recebimento de honorários.
Argui, também, o defeito de representação, em razão da procuração ser semelhante em vários processos.
Argumenta a irregularidade na assinatura digital da promovente, por não ter sido comprovada a sua autenticidade, vez que a empresa certificadora não consta na lista de autoridades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP- Brasil.
Ainda em preliminar, alega a litigância de má-fé dos advogados que impetram ações em massa.
No mérito, alega a existência da contratação, inclusive, confessado pela promovente e que a tese adotada pela requerente, além de temerária, é desprovida de qualquer cunho comprobatório, não passando de aventura jurídica, já que em consulta aos canais de atendimento desta instituição financeira notou-se que jamais houve reclamação administrativa do requerente em relação ao contrato discutido na presente demanda.
Impugnação apresentada (Id. 92603300) As partes informaram não terem interesse na produção de provas em audiência.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares arguidas: Do ajuizamento sistêmico de ações. É relevante o esclarecimento que os tribunais de todo o país têm combatido o comportamento abusivo caracterizado pela advocacia predatória.
No entanto, no caso dos autos, a parte demandada não apresentou elementos mínimos que levem à conclusão de que esta é mais uma dessas demandas, tais como o perfil da demanda e a prática fraudulenta caracterizada.
A mera alegação de ocorrência de advocacia predatória não é suficiente para formalizar uma condenação por litigância de má fé.
Rejeito a preliminar.
Do defeito de representação.
Argumenta a irregularidade na assinatura digital da promovente, por não ter sido comprovada a sua autenticidade, vez que a empresa certificadora não consta na lista de autoridades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP- Brasil.
Conforme estabelece a Lei nº 14.063/2020, em seu art. 3º: Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: II - assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos nesta Lei; III - certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; IV - certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Assim, quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade.
De igual modo, possibilita ao destinatário do documento a certeza de sua validade e/ou regularidade, uma vez que garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil).
No que diz respeito à Plataforma ZAPSIGN, não consta, inicialmente, o seu registro no rol de credenciadas pela ICP-Brasil, sendo, assim, espécie de autoridade certificadora privada.
No entanto, em consulta ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/acesso em 04/09/2024) este magistrado observou que consta o credenciamento da referida plataforma deste 22/05/2024.
Em outras palavras, ainda que se reconhecesse a irregularidade inicial da assinatura digital, a irregularidade foi suprida pelo deferimento do credenciamento da empresa referida no órgão competente.
Rejeito a preliminar.
No mérito: O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência ou, ainda, quando ocorrer a revelia, conforme estabelecido no art. 355, I e II, do mesmo diploma legal.
Como se pode verificar, não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo.
Para além disto, a matéria discutida nos autos sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), pelo que, em face de verossímeis os fatos alegados (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), restou acolhida a inversão do ônus da prova, a ensejar presunção de veracidade do que foi afirmado na inicial, e a responsabilidade objetiva de reparar o dano (artigo 14 do CDC).
No que diz respeito aos defeitos do negócio jurídico, importante esclarecer que a doutrina classifica-os em vícios de consentimento (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e vícios sociais (fraude contra credores e simulação), mesmo que nem todas as espécies mencionadas se encontrem agrupadas em um mesmo Capítulo do Código Civil.
No caso dos autos, a parte autora traz alegações de que o negócio objeto da ação acha-se maculado pelo erro, uma vez que pretendia realizar um negócio jurídico e, na verdade, realizou outro.
Nos termos do art. 138 do Código Civil, "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as manifestações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Em outros termos, para que um negócio jurídico seja anulado, é necessária a existência de um erro escusável, ou seja, aquele cometido por qualquer pessoa com cuidado e diligência habitual.
Neste aspecto, ante a distribuição do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu de comprovar o alegado fato constitutivo do seu direito.
Pois, apesar de afirmar que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, ao invés de um contrato de cartão de crédito consignado, houve utilização do mínimo disponibilizado pelo referido cartão de crédito.
Do contrato apresentado, devidamente assinado pela parte Autora, há cláusula que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da parte Autora em favor da instituição financeira para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável.
Por outro lado, a parte promovida anexou o contrato de cartão de crédito consignado em que consta a assinatura física da parte promovente (Id. 90537961).
Registre-se que no campo do cabeçalho do contrato consta a identificação em letras maiúsculas, do tipo de negócio pactuado.
Igualmente, a demandada apresentou comprovante de depósito ou transferência de valores para a conta bancária do promovente (Id. 90537964).
Conclui-se, dessa forma, que a autora não se desincumbiu do ônus que lhes competia, o de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Como a simples alegação não é suficiente para formar a convicção do juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova da existência do fato.
E dada a controvérsia entre autor e réu com referência ao fato e às suas circunstâncias (quaestiones facti ) – o autor, com sua versão; o réu, por sua vez, com outra, impondo-se, pois, prová-lo e prová-las, decorre o problema de saber a quem incumbe dar a sua prova.
A quem incumbe o ônus da prova? Esse é o tema que se resume na expressão -- ônus da prova.
O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação - ensina CARNELUTTI - é o do interesse da própria afirmação.
Cabe provar - escreve ele - a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas (Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, Saraiva, 1997, 18ª ed., v.
II, pp. 343-4 e 346).
A função de toda atividade probatória é fornecer ao julgador os elementos por meio dos quais ele há de formar o seu convencimento a respeito dos fatos controvertidos no processo.
E assim, inexistindo provas sobre uma possível conduta ilícita do réu ou da relação de causalidade desta com os eventos narrados na inicial, e dando-se por certo que competia à autora demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do que dispõe o art. 333, I, do CPC, impossível dar guarida ao pedido formulado pelo autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% do valor atualizado da causa, em favor de cada parte vencedora, condenação esta com exigibilidade suspensa face ao gozo da gratuidade judiciária.
Em caso de interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, com as formalidades de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800420-82.2024.8.15.0051 AUTOR: VERA LUCIA DANTAS WANDERLEY REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para informarem se pretendem produzir provas em audiência, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800528-66.2024.8.15.0551
Roberval da Silva Pereira
Municipio de Remigio
Advogado: Tatiane de Araujo Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2024 10:50
Processo nº 0800411-68.2017.8.15.0471
Jose Vianeis Alves de Andrade
Fabiano Alves de Andrade
Advogado: Iedo da Silva Moreira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0805009-86.2022.8.15.0181
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Manoel Pereira de Oliveira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2022 11:00
Processo nº 0803018-07.2024.8.15.0181
Josefa Luis da Silva
Next Tecnologia e Servicos Digitais S.A.
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 07:29
Processo nº 0800338-33.2023.8.15.0521
Severino Viana da Silva
Marlene Felix de Lima da Silva
Advogado: Joao Batista dos Santos Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2023 15:28