TJPB - 0840077-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:23
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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03/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:28
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 01:38
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:19
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 10:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840077-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de extinção do feito, ID 102535997, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840077-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2024 07:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840077-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ANDRÉ LUIS CAVALCANTI BARROS FILHO, devidamente qualificado, em face da FACULDADE DE MEDICINA NOVA ESPERANÇA – FAMENE e COLÉGIO MASTER, igualmente qualificados, pelos fatos a seguir delineados.
Narra o autor, menor emancipado, que foi aprovado no vestibular da Faculdade de Medicina Nova Esperança – FAMENE para o curso de Medicina, processo seletivo 2024.2, e pretende cursá-lo.
No entanto, para a realização da matrícula, cujo prazo final vence na data de amanhã (28/06/24), buscou a realização de exame SUPLETIVO junto ao segundo réu, tendo-lhe sido negado por ser menor de 18 anos.
Pelas razões apresentadas na exordial, o promovente requer, em sede de tutela de urgência, que a FAMENE realize a sua matrícula, condicionada a entrega do Certificado de Conclusão do Ensino Médio até "Junho de 2023" (SIC), bem como que seja o COLÉGIO MASTER compelido a inscrever o autor no exame supletivo com data prevista para 28/06/2024. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, os requisitos gerais para a concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar), incidente ou antecedente, são dois: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da medida.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber se possui o autor direito à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipado.
De fato, vê-se, claramente, que o artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos.
Sobre o tema tratado nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado (Tema Repetitivo 1127 do STJ, 22/05/2024), estabeleceu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior.
Segundo o relator, ministro Afrânio Vilela, "a educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens ingressarem na universidade.
O tratamento isonômico, neste caso, manda tratar de forma diferente os que estejam em condições diversas.
Por isso, a limitação de idade prevista no artigo 38, parágrafo 1º, II, da Lei 9.394/1996, no meu entendimento, é válida".
Como pontuado na decisão, não cabe ao Poder Judiciário desconsiderar a estrutura educacional planejada e desenvolvida no âmbito do Legislativo e do Executivo, a qual estabelece as diversas etapas do processo de formação escolar e tem o sistema EJA como uma exceção destinada àqueles que, por diferentes razões, não tiveram acesso ao ensino regular na idade adequada.
Desta forma, no caso dos autos, o menor de 18 anos, mesmo emancipado, não preenche o requisito do art. 38, §1º, II da Lei 9.394/1996, situação que descaracteriza a probabilidade do direito pleiteado.
Diante disso, não estando o autor autorizado a realizar o exame supletivo para aquisição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, não poderá assumir a vaga pretendida no curso de Medicina, tornando-se despicienda qualquer manifestação do Juízo neste sentido, visto que a negativa do pedido segue a mesma lógica da fundamentação supra.
Outrossim, é incontroverso que ao realizar o vestibular para Medicina antes de ter concluído o Ensino Médio (requisito exigido para matrícula no segundo grau), o autor assumiu o autor os riscos de não poder cursar o curso pretendido, devendo arcar com os ônus de sua própria decisão.
Dessa maneira, por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência por não preenchimento dos requisitos legais.
P.I.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertência do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2024 09:52
Determinada diligência
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27/06/2024 09:52
Determinada a citação de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU) e SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME - CNPJ: 70.***.***/0001-00 (REU)
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27/06/2024 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. L. C. B. F. - CPF: *04.***.*35-58 (AUTOR).
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27/06/2024 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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