TJPB - 0863165-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863165-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 10:18
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME ATRAVÉS DE PET CT.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO URGENTE.
RECOMENDAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
DANO MORAL PURO.
RECONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Carece de juridicidade a decisão do plano de saúde no sentido de negar cobertura à realização do exame PET SCAN ONCOLÓGICO prescrito pelo médico assistente de paciente portadora de câncer. - Excepcionando a regra de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, o STJ, segundo as razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1372202/PR, possui firme entendimento no sentido de que a negativa indevida da operadora de plano de saúde gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação daquele que se encontra em abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Vistos, etc.
JOSÉ CARLOS GONÇALVES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face da GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em síntese, que após ter sido diagnosticado com câncer de próstata e ter se submetido a procedimento cirúrgico de postectomia radical, em 30 de março de 2011, foi surpreendido com a recidiva da doença em dezembro de 2015, tendo, então, se submetido a tratamento radioterápico realizado em novembro de 2016.
Narra que em meados de outubro de 2019, apresentou índice de PSA elevadíssimo de 1,5% (um vírgula cinco por cento), o que indicaria a presença de células cancerígenas, tendo, então, se submetido a tratamento medicamentoso (Neodecpeptyl) a partir de 14 de outubro de 2019.
Em novembro de 2022, durante realização de exames para o acompanhamento do câncer de próstata, foi observado novo aumento no índice de PSA, o qual atingiu o patamar de 1,61% (um vírgula sessenta e um por cento), indicando a elevação na presença de células cancerígenas, o que fez com que seu médico assistente requisitasse a realização do exame PET-CT com PSMA o mais rápido possível, notadamente por haver a suspeita de metástase.
No entanto, para infeliz surpresa do promovente, a promovida negou a cobertura do referido exame, sob a justificativa de que “o diagnóstico clínico não preenche os critérios necessários para autorização da cobertura do procedimento solicitado”.
Requer, em sede de tutela antecipada, determinação judicial, a fim de que seja autorizada a realização de exame PET-CT, e, no mérito, a confirmação da liminar requerida e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id’s nº 67288910 a 67289806.
Decisão interlocutória deferindo a justiça gratuita e a tutela de urgência, conforme Id nº 67412455.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id nº 67726646), arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou que o exame solicitado, embora esteja previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tem cobertura restrita, não havendo cobertura para o caso do autor (próstata).
Após discorrer sobre a inocorrência de prejuízos de ordem moral suportados pelo autor, pugnou, alfim, pela improcedência da demanda.
A parte ré impetrou agravo de instrumento (Id n° 67757598).
Impugnação à contestação (Id nº 72312516).
Instadas as partes a especificarem as provas que desejariam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id nº 75229683), enquanto que a ré requereu a expedição de ofício à ANS para confirmar a desnecessidade de realização do exame e remessa dos autos ao NatJus (Id nº 75242608).
Decisão de saneamento juntada no Id nº 86037139, com remessa dos autos ao NatJus.
Nota Técnica juntada no Id nº 92940828.
Manifestação da promovida no Id nº 93949500. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza foi rechaçada pela parte impugnante, entretanto colacionando print de tela da remuneração do autor com a inclusão da gratificação natalina.
Em sua impugnação à contestação, o autor colaciona novo print, demonstrando o valor de sua remuneração mensal líquida, além de comprovar que necessita arcar com um alto valor do plano de saúde.
Sendo assim, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende cabível a concessão de gratuidade judiciária com base nos valores de até (10) dez salários-mínimos referentes à remuneração líquida.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1946162 - DF (2021/0199160-3) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com respaldo na alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 165): PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO.
RENDA LIQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presumese o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II- A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários-mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos.
Precedentes.
III - Apelação provida para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 188/200).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação d os arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950 e dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sustentando que o critério de rendimentos adotado pela Corte regional para deferimento da gratuidade de justiça não encontra amparo legal.
Contrarrazões às e-STJ fls. 215/218.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 221/222.
Passo a decidir. (...).
Ministro GURGEL DE FARIA Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA MANTIDA.
RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1.
Precedentes desta Primeira Turma confirmam a presunção de necessidade de gratuidade da justiça quando o requerente tiver renda mensal inferior a dez salários-mínimos. 2.
Deve prevalecer a presunção de que trata o § 3º do art. 99 do CPC. (TRF-4 - AG: 50303136920214040000 5030313- 69.2021.4.04.0000, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 15/09/2021, PRIMEIRA TURMA) (grifei) Desta forma, rejeito a presente preliminar.
M É R I T O Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada ao exame PET-CT, necessário ao tratamento de saúde da parte autora.
Ab initio, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ressalta-se o teor da Súmula nº 608, com a seguinte dicção: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Considerando, então, que a ré possui natureza jurídica de entidade de autogestão, conforme afirmado em contestação, e disponível em consulta pública no site da ANS, conclui-se pela impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), na forma pretendida pela autora, razão pela qual resta prejudicado, de plano, o pedido de inversão do ônus da prova, baseado na norma consumerista.
Com efeito, restou provado nos autos que o autor teve câncer de próstata com recidiva e posterior alteração no exame PSA, conforme o laudos médicos juntados aos autos (Id nº 67288932 e 67288934), e que necessitava da realização do exame PET SCAN para analisar a possível existência de metástase, já que havia realizado prostectomia radical.
In casu, restou incontroverso que o pedido de autorização de exame PET-CT foi indeferido pela ré, sob o único argumento de que referido procedimento não atende às diretrizes da RN Nº 465/2021, item 60, anexo II (Id n° 67288938), que regula o preenchimento de requisitos para a liberação do exame.
Segundo a ré, não estando o segurado dentro de uma das situações pontuadas pelas diretrizes da ANS, não é devida a cobertura.
Pois bem. É imprescindível ressaltar que o indivíduo celebra um contrato de plano de saúde não apenas para ficar acobertado quando sofrer pequenas mazelas surgidas ao decorrer da vida, mas, principalmente, para ficar acobertado nas terríveis e indesejáveis situações de emergência e urgência que possam causar lesões irreparáveis ou mesmo o risco de morte.
Sendo assim, é indubitável que qualquer cláusula restritiva que venha excluir a cobertura de tratamentos, exames e procedimentos cirúrgicos a que o paciente deva se submeter, bem como os materiais a serem utilizados para o sucesso do procedimento, receberá a pecha de ilegalidade, uma vez que estará delimitando o direito à própria saúde do usuário do plano.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DA RÉ/APELANTE DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET CT, EMBASADA EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR (ANS).
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER AGRESSIVO PARA O AUTOR/APELADO.
REALIZAÇÃO DO EXAME EM APREÇO POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA, DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
REQUERIDA QUE ASSUMIU O RISCO QUANTO À SAÚDE DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CRIAR, RESTRINGIR OU EXTINGUIR DIREITOS E OBRIGAÇÕES NÃO PREVISTOS EM LEI.
NÃO PODE O PLANO DE SAÚDE NEGAR TAL EXAME QUANDO ESTE É INDICAÇÃO DO MÉDICO DO PACIENTE, SOBRETUDO PARA ANALISAR DOENÇA TÃO GRAVE.
INTERVENÇÃO DA ANS NÃO PODE VIR A RESTRINGIR DIREITOS DELINEADOS NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE DEU ENSEJO AO ABALO MORAL DO AUTOR, NÃO SE PODENDO NEGAR QUE HOUVE FRUSTRAÇÃO COM A NEGATIVA, SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O DANO INDENIZÁVEL, HAJA VISTA QUE SE VIU NA IMINÊNCIA DE PREJUDICAR O TRATAMENTO E CURA DE CÂNCER AGRESSIVO, POR CONSEQUÊNCIA, A PERDA DO SEU BEM MAIS VALIOSO, QUAL SEJA, A PRÓPRIA VIDA.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA OS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS.
DEFERIMENTO.
VALOR ARBITRADO NESTA DECISÃO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE E PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC.
INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível nº 201800712772 nº único0042723-68.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 28/08/2018) (grifei) Com efeito, entendo como inaceitável a tentativa da operadora de plano de saúde afastar a cobertura de exames, sendo certo que, consoante entendimento consolidado, cabe ao médico assistente a escolha do tratamento mais adequado a seu paciente.
A promovida tenta se eximir de sua responsabilidade, colacionando aos autos trecho da RN Nº 465/2021, item 60, anexo II, que regula o preenchimento de requisitos para a liberação do exame em questão.
Todavia, apesar de não estar expresso na Resolução Normativa mencionada acima, o rol da ANS não é taxativo, e a jurisprudência vem entendendo que prevalece o tratamento indicado pelo médico assistente.
Vejamos a jurisprudência de caso análogo: APELAÇÃO.
PLANO SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
Exames "Pet-Scan" e "Pet Dedicado Oncológico".
Autor acometido de câncer de próstata.
Recusa da ré em custear tratamento, sob a alegação de não constar do rol da ANS.
Abusividade.
Caso de doença grave.
Tratamento indicado pelo médico especialista para tratamento de moléstia coberta pelo contrato.
Aplicação da Súmula nº 102 do TJSP.
Direito do consumidor ao tratamento mais avançado.
Rol da ANS não é taxativo.
Reembolso devido.
Consumidor apenas buscou o atendimento de forma particular em razão da negativa da operadora.
Jurisprudência.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10135810420218260625 SP 1013581-04.2021.8.26.0625, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) (grifei) Ademais, conforme solicitado pela parte ré, os autos foram remetidos para emissão de nota técnica do NATJUS (Id n° 92940828), a qual concluiu pela concordância da liberação do exame em questão.
Vejamos: “Conclusão: CONSIDERANDO que o paciente com diagnóstico de adenocarcinoma de próstata, realizou prostatectomia radical no ano de 2011, apresentou recidiva da neoplasia no ano de 2015, onde realizou radioterapia e posteriormente, no ano de 2019, apresentou recidiva novamente, com níveis de PSA aumentados, o que permaneceu elevado até novo exame em 2022 (valor de 1,61%); CONSIDERANDO que o exame PSA é o principal exame para verificação de recidiva bioquímica de células prostáticas neoplásicas, seja local ou à distância; CONSIDERANDO que o exame PET-CT com PSMA é um exame altamente específico para pesquisa de células neoplásicas prostáticas pelo corpo, em busca de metástases à distância; CONSIDERANDO que, em relação aos exames convencionais, o PET CT com PSMA tem a vantagem de detectar metástases à distância com maior precisão; CONSIDERANDO que no âmbito SUS, este exame está aprovado pela CONITEC e PCDT apenas para pacientes com câncer de pulmão não pequenas células; Esta nota técnica se torna favorável à liberação do exame em tela, para melhor direcionamento e definição terapêutica, tendo em vista risco de vida.” Quanto ao dano moral, tenho que a situação atravessada pela parte autora está longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual.
Na verdade, reflete um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza quanto à realização do exame necessário ao tratamento de sua saúde.
Ademais, a negativa indevida da operadora implica na secção da própria cobertura do plano de saúde, fato que viola os direitos da personalidade do contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquele que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, como ocorre nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Precedentes. […] (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016).
Ressalte-se o posicionamento do TJRJ: APELAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DENOMINADO "PET SCAN" E TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA (IMRT).
NECESSIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DANO MORAL COGENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
In casu, verifica-se que a necessidade do exame "PET SCAN" e do tratamento de radioterapia (IMRT), requeridos ao plano de saúde, foi expressamente atestada pelo médico da autora, conforme se verifica de fls. 132/133 e 147.
Em sua defesa, a apelante afirma que não está obrigada a realizar o referido procedimento, por não constar nas diretrizes estipuladas ANS.
Ora, tendo sido atestada a necessidade do procedimento para a enfermidade que acomete a parte autora, mostra-se abusiva a conduta da apelante em negar a respectiva cobertura pela falta de previsão no rol taxativo da ANS.
Com efeito, a cobertura ou não do plano de saúde diz respeito às doenças e não ao tipo de tratamento, o qual deve ser o indicado pelo médico que assiste ao paciente.
Não se pode deixar de esclarecer que as Resoluções da Agência Nacional de Saúde - ANS dispõem sobre rol de procedimentos essenciais, meramente exemplificativos, inerentes ao atendimento dos planos de saúde privados, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/2001, buscando apenas determinar os procedimentos mínimos obrigatórios a serem cobertos pelos planos de Saúde e não de exclusão dos direitos do consumidor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que há negativa de cobertura pelo plano de saúde, tem se posicionado no sentido da impossibilidade de determinar quais seriam os tratamentos passíveis de cobertura, declarando a cláusula limitativa como abusiva, em decorrência da quebra de objetivo contratual que permeia as relações dos planos de saúde, justamente pela prerrogativa em determinar quais doenças estão cobertas, porém, não podendo limitar o tipo de intervenção.
Assim, tendo sido recomendada pelo médico que assiste o autor, a realização do procedimento, mostra-se indevida a negativa perpetrada pela ré, sendo patente a falha na prestação do serviço.
Quanto à configuração de danos morais, exsurge evidente que a presente hipótese não pode ser tratada como mero inadimplemento contratual, uma vez que patente a ofensa à dignidade do paciente, em claro abuso de direito, por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato, atingindo o seu objeto.
A negativa de tratamento a uma pessoa acometida por grave doença, que dele necessita para seu tratamento, transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de causar abalo aos direitos da personalidade e configurando o dano moral indenizável.
Logo, é inequívoco que a recusa no tratamento acarreta desgaste emocional e afetam a dignidade da pessoa humana.
Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00, que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recursos desprovidos. (TJ-RJ - APL: 00475182420138190002, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 29/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Considerando, portanto, o desespero e ansiedade do autor em obter, com a devida brevidade, o adimplemento do contrato no que se refere ao fornecimento do referido exame, forçoso reconhecer que a recusa gerou verdadeira ofensa à dignidade do autor, causando-lhe sofrimento na alma, situação que rende ensejo ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
Dessa forma, configurado o dano moral em relação à parte autora, passo à análise do quantum a ser arbitrado, o qual deve ser fixado de maneira razoável, mas servindo para minimizar as consequências do ato danoso, confortando a aflição sofrida pelo autor, assim como incutir no âmago da parte ré a consciência da antijuridicidade de sua conduta e um aviso claro de que deve melhorar a prestação de seus serviços, evitando ser processada pela prática de uma lesão a direito fundamental à saúde do indivíduo.
Assim, considerando o princípio da razoabilidade, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, e que a liminar foi cumprida sem maiores transtornos, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), como pretendido pelo autor, mostra-se descabido, sendo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, a que melhor reflete uma justa reparação, por atender aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos usuários, e também por não representar enriquecimento ilícito por parte da autora.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela contida, satisfazendo, com isso, a pretensão autoral relativa à obrigação de fazer pleiteada na exordial, bem assim para condenar a promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da publicação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 30 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/11/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ID 86037139 .
PARTE DISPOSITIVA vista às partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação sobre a nota técnica do NATJUS. -
01/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:45
Juntada de informação
-
22/05/2024 08:39
Juntada de informação
-
15/03/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/01/2023 09:54
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
05/01/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/12/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2022 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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