TJPB - 0801508-90.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:47
Juntada de cálculos
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31/08/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2024 08:04
Juntada de Alvará
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18/08/2024 08:03
Juntada de Alvará
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14/08/2024 15:16
Juntada de Ofício
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14/08/2024 01:32
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:38
Juntada de cálculos
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13/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801508-90.2023.8.15.0181 [Tarifas].
AUTOR: SEVERINA FERREIRA DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
01/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:10
Outras Decisões
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28/06/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 20:37
Conclusos para decisão
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27/06/2024 20:37
Processo Desarquivado
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27/06/2024 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 05:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de SEVERINA FERREIRA DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:30
Juntada de Certidão de prevenção
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12/07/2023 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2023 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:57
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 21:25
Conclusos para decisão
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18/05/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de SEVERINA FERREIRA DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/03/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA FERREIRA DE LIMA - CPF: *06.***.*86-00 (AUTOR).
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15/03/2023 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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