TJPB - 0802972-52.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 15:05
Juntada de Alvará
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26/09/2024 15:04
Juntada de Alvará
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26/09/2024 15:02
Juntada de Alvará
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26/09/2024 09:21
Juntada de cálculos
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24/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 18:51
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:12
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802972-52.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MIGUEL LUCAS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Em caso de discordância ou inércia, REMETAM-SE os autos à contadoria com a finalidade de realizar os cálculos devidos; III - Após, INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; IV - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 21:28
Conclusos para decisão
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12/08/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802972-52.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MIGUEL LUCAS DOS SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito -
29/06/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 20:38
Processo Desarquivado
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27/06/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/06/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MIGUEL LUCAS DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 09:00
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:00
Juntada de Certidão de prevenção
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16/11/2023 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 20:49
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:40
Decretada a revelia
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12/09/2023 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2023 06:09
Conclusos para decisão
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20/08/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:32
Juntada de Petição de procuração
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14/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:02
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2023 20:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL LUCAS DOS SANTOS - CPF: *06.***.*70-91 (AUTOR).
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11/05/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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