TJPB - 0838376-44.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838376-44.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apesentada pelo demandado ao ID 100061680, nas quais se alegou excesso de execução, ante a aplicação equivocada da multa prevista no §6º do art. 3º do Dec.
Lei nº 911/1969, base de cálculo errada quanto às perdas e danos e, por via reflexa, cálculo dos honorários a maior.
Manifestação do exequente/impugnado ao ID 102536538.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, verifica-se que a razão está com o impugnante.
Primeiramente, o réu apontou como equivocada a base de cálculo utilizada pela exequente para a multa prevista no §6º do art. 3º do Dec.
Lei nº 911/1969, pois que foi considerado o valor pago, e não o valor financiado.
Sem maiores delongas, o dispositivo mencionado possui a seguinte redação: §6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Grifei) A lei é expressa quanto à base de cálculo da penalidade, qual seja, o valor originariamente financiado com as devidas atualizações, não deixando margens para discussões.
Em um segundo momento, a ré afirma que a base de cálculo das perdas e danos deverá ser o valor do bem na Tabela FIPE na data da apreensão.
Mais uma vez, razão assiste ao impugnante.
A jurisprudência é pacífica quanto a consideração da Tabela FIPE vigente na data da apreensão do bem, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 16/11/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4.
Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) (Grifei) Assim, conclui-se que o executado obteve teve êxito ao demonstrar os excessos existentes nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o considerável excesso de execução encontrado nos cálculos elaborados pela parte autora, a impugnação apresentada pelo executado merece ser acolhida.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por haver excesso no cálculo elaborado pela impugnada e, em consequência, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte ré em sua impugnação.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.
I.
Após o decurso do prazo recursal, intimem-se as partes para os requerimentos pertinentes, considerando que a parte ré apresentou comprovante de depósito ao ID 99168314.
Requerida a liberação dos valores concernentes a cada parte, desde já, DEFIRO-A, observando-se o teor deste decisium.
Em seguida, Intime-se a executada para o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de protesto e demais medidas cabíveis.
Recolhidos os valores, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 06:32
Baixa Definitiva
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03/07/2024 06:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2024 06:32
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIELE GONCALVES DE MEDEIROS em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:37
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. (REPRESENTANTE)
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24/04/2024 17:03
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:35
Juntada de Petição de parecer
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24/04/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 06:47
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/03/2024 08:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 01:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2023 06:32
Conclusos para despacho
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06/03/2023 00:35
Juntada de Petição de cota
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10/01/2023 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:24
Determinada diligência
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16/12/2022 09:15
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
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14/12/2022 20:15
Recebidos os autos
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14/12/2022 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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