TJPB - 0825030-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 11:07
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0825030-84.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: WANIA DE MELO SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que este juízo verificou a necessidade de diligência pela parte demandante, que, regularmente intimada, deixou escoar o prazo sem impulsionar o feito.
No caso vertente, constata-se que o promovente foi intimado para impulsionar o feito, entretanto, manteve-se inerte.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competia, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito, o que somente contribuiria para tumultuar a regular prestação jurisdicional dos demais processos em tramitação, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
O presente caso adequa-se, perfeitamente, ao disposto nos artigos supracitados.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, nos exatos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução e aos feitos que tramitam perante os juizados especiais.
Sem custas e sem honorárias advocatícios.
Publicação e registro de forma eletrônica.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
03/07/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VAL PARAISO em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2024 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:14
Determinada a citação de WANIA DE MELO SOARES - CPF: *29.***.*22-04 (EXECUTADO)
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24/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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