TJPB - 0840598-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 23:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2024 11:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 19/08/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2024 08:26
Extinto o processo por desistência
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16/07/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0840598-43.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIELE MARIE YAMAGUCHI LEITE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ADRIELE MARIE YAMAGUCHI LEITE Endereço: R JURACY DE CARVALHO LUNA, 68, BRISAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58034-240 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 19/08/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/08/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840598-43.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Transporte de Pessoas] Promovente: AUTOR: ADRIELE MARIE YAMAGUCHI LEITE Advogado do(a) AUTOR: MONICA ALICE BRANCO PEREZ - SP286277 Promovido(a): REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, DELTA AIR LINES INC DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que não concedeu a tutela de urgência requerida.
Não existindo fatos/documentos novos, MANTENHO integralmente a decisão em ID 92907729.
Ressalto ainda que, a Latam estabelece que os animais de suporte emocional devem ser colocados em assento na janela e caber embaixo do assento à sua frente ou no espaço sob seus pés e devem viajar nesse local durante toda a viagem.
Não é permitido que viagem no colo,; que se compre assento para o animal, ou que seja colocado no corredor da aeronave.
Em que pesem as alegações autorais, não vislumbro nesses condições como pode ser feito o transporte de animal de 40KG na cabine, pois o porte do mesmo é incompatível com esse tipo de transporte e com as regras da empresa aérea.
A autora também não informou em que espaço da cabine seria possível realizar o transporte.
Ademais, no momento em que foi adquirida a passagem, a promovente tinha ciência que sua cachorra não poderia ser transportada na cabine do avião, e apesar disso, promoveu a compra do ticket, arriscando ter negado o acesso de seu animal de estimação na aeronave.
Portanto, diante das peculiaridades do caso e das circunstâncias fáticas, se faz necessária a plena formação do contraditório para apreciação dos fatos, e por isso ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
INTIME-SE a parte promovente para conhecimento.
DEFIRO a exclusão da companhia aérea DELTA AIR LINES INC da lide. À Escrivania para que realize as correções necessárias no sistema.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:12
Outras Decisões
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04/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 18:15
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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