TJPB - 0802129-60.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802129-60.2024.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Autor(es): Nome: SILMARA PIRES PRIMO Endereço: SITIO PEDRA FUMO, S/N, CASA, ZONA RURAL, PEDRA BRANCA - PB - CEP: 58790-000 Réu(s): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Alvará(s) expedido(s) e a disposição da(s) parte(s) beneficiária(s).
Data e assinatura eletrônicas. -
13/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:26
Juntada de Alvará
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29/07/2025 08:27
Processo Desarquivado
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28/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:40
Determinado o arquivamento
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12/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802129-60.2024.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: SILMARA PIRES PRIMO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAQUIM NAZARIO DA SILVA NETO - PB21618 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes para se manifestarem sobre o requisitório retro no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 2º, § 2º, Res. nº 50/2013 TJPB).
Decorrido o prazo supra, autos conclusos para eventual validação.
Cumpra-se.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
26/05/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:38
Juntada de RPV
-
22/05/2025 09:36
Juntada de RPV
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22/05/2025 09:27
Processo Desarquivado
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06/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 14:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:35
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802129-60.2024.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a demandante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o petitório retro da autarquia demandada.
ITAPORANGA, 23 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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11/09/2024 01:25
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 10/09/2024 23:59.
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13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802129-60.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: SILMARA PIRES PRIMO REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS Ação Previdenciária – proposta formulada pelo INSS – Concordância da parte autora – Acordo com objeto lícito e possível – Homologação.
Homologa-se o acordo, realizado entre partes capazes quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – Salário-Maternidade de Segurada Agricultora – , formulado pela parte autora em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
O INSS apresentou proposta de acordo (ID 91779210), a qual restou aceita pela autora, conforme petição de ID 92215458. É o relatório.
Decido.
As partes transacionaram, chegando a uma composição amigável, tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os termos da proposta, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal deve ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
Anote-se, ainda, que as partes possuem poderes necessários para firmar a presente avença, já que os poderes do Procurador Federal que presenta a autarquia previdenciária decorrem da lei e o causídico da parte autora possui os poderes especiais necessários a tanto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos da proposta de ID 91779210.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Sem honorários de advogado, conforme termo de acordo.
O trânsito em julgado desta sentença operar-se-á com a sua publicação, face a falta de interesse recursal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, NCPC).
Intimem-se as partes desta sentença.
Intime-se o INSS, para que implemente o benefício, apresentando, no prazo de 30 (trinta) dias, a liquidação dos valores devidos apontados no título executivo judicial transitado em julgado.
Com o aporte dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja concordância, expeçam-se os necessários requisitórios, intimando-se as partes para que se manifestem sobre a regularidade forma destes, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
30/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:26
Homologada a Transação
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18/06/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILMARA PIRES PRIMO - CPF: *84.***.*25-10 (AUTOR).
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26/04/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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