TJPB - 0802516-77.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Em sucessivo, determino a intimação da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA para apresentar o contrato original a ser periciado, recolhendo os honorários fixados, sob pena de confissão ficta, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. -
14/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:26
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:26
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 08:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:47
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/10/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZOAR À APELAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS. -
16/09/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802516-77.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA.
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
SENTENÇA CONTA-CORRENTE.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO.
Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Vistos, etc.
A autora MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de danos morais e repetição de indébito em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, que é pensionista e, nos últimos meses, a mesma percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do PRIMEIRO PROMOVIDO em conta bancária de sua titularidade no SEGUNDO PROMOVIDO, relativos a um suposto contrato que nunca solicitou.
Juntou procuração e documentos.
Deferida a tutela de urgência em decisão de ID Num. 80640295.
Apesar de tentada, não foi obtida a conciliação em audiência (ID Num. 82713258).
Contestação da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, doravante PRIMEIRO PROMOVIDO, no ID 82853247, com preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que apenas operacionaliza a cobrança dos valores acertados entre fornecedor e consumidor, não ostentando qualquer vínculo com o consumidor final.
No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido, posto que configura-se como mero meio de pagamento entre a parte autora e a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Contestação do BANCO BRADESCO S/A, doravante SEGUNDO PROMOVIDA, no ID 82744436.
Suscitou igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e conexão com outros feitos.
No mérito pugnou pela improcedência do pedido.
A SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA requereu a habilitação no feito em contestação de ID. 80152170, suscitando a ilegitimidade passiva da promovida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, e falta de interesse de agir.
No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido.
Réplica do autor em petição de ID 84535415, pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas pelos promovidos, e acatando o ingresso na lide da empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Ao final, requereu a realização de perícia grafotécnica no documento de ID. 82853757.
Em decisão de ID. 85846334 este juízo afastou as preliminares arguidas, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova grafotécnica, ficando consignado na referida decisão que os honorários periciais ficariam a cargo do TERCEIRO PROMOVIDO.
O TERCEIRO PROMOVIDO informou a prescindibilidade da perícia grafotécnica (ID. 89699306). É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
Em resumo, narra a inicial que a autora teria retirado um extrato, momento em que descobriu que havia descontos em sua conta-corrente vinculada ao SEGUNDO PROMOVIDO, a partir de maio de 2023 no valor de R$ 76,90 (setenta e seis e noventa centavos) relativo a seguro do PRIMEIRO PROMOVIDO sob ingerência do TERCEIRO PROMOVIDO, serviço este não contratado ou com desconto autorizado.
Pediu medida judicial pugnando pela devolução em dobro dos descontos já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A controvérsia, do que se verifica, seria quanto à alegação de não ter sido contratado o serviço com a TERCEIRA PROMOVIDA nem autorizado o desconto de seguro de realizado pelo PRIMEIRO PROMOVIDO em conta bancária mantida no SEGUNDO PROMOVIDO.
Em sua contestação, e no mérito, dizem os PROMOVIDOS ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, idosa e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de seguro saúde, que não reconhece.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de empréstimo consignado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
No caso em apreço, verifico, com imensa facilidade, que a parte autora não solicitou os serviços questionados.
Isso porque, não obstante o termo de adesão constante em nome da parte autora no ID.
Num. 82853757, é de se ver que o TERCEIRO PROMOVIDO expressamente asseverou a prescindibilidade da realização de perícia grafotécnica, razão pela qual é de se presumir como verdadeiros os fatos que seriam demonstrados pela referida prova.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
Verifica-se que o PRIMEIRO e SEGUNDO PROMOVIDOS, sem autorização do cliente, teria permitido os descontos, colocando-o na condição de corresponsáveis pelo alegado dano.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perduro por apenas seis meses, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação, abatendo-se eventual valor já restituído; (2) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de trinta e três por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 08:50
Conclusos para decisão
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21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2024 08:24
Juntada de Petição de informação
-
22/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:43
Juntada de Petição de informação
-
20/02/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 11:27
Nomeado perito
-
29/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/11/2023 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 09:30
Juntada de Petição de informação
-
23/10/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
23/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:24
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
23/10/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2023 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA - CPF: *33.***.*45-23 (AUTOR).
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16/10/2023 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2023 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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